TJRN - 0801019-19.2022.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 13:05
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 07:27
Decorrido prazo de JOSE VIVALDO DE ARAUJO em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 09:22
Decorrido prazo de JOSE VIVALDO DE ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 07:27
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0801019-19.2022.8.20.5138 Parte autora: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Parte ré: JOSE VIVALDO DE ARAUJO SENTENÇA 1.
Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, por intermédio do seu Representante, ofereceu DENÚNCIA contra JOSÉ VIVALDO DE ARAÚJO, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no 140, §3º, CP.
Narrou o Ministério Público, em suma, que o acusado, no dia 03 de outubro de 2022, em via pública na cidade de Cruzeta/RN, injuriou a vítima Euzebio de Medeiros Silva, ofendendo-lhe a dignidade opor meio da utilização de elementos referentes a sua condição de deficiência.
Argumentou, em linhas gerais, que, na data dos fatos, o acusado e a vítima iniciaram uma conversa que findou com a prolação das seguintes palavras pelo réu “Só não vou dar uma marcha ré e passar por cima de você, porque você é aleijado” e “você é aleijado porque fala demais”.
A Denúncia foi recebida em 10 de abril de 2023, conforme Decisão proferida no ID Num. 98319292.
Devidamente citado, o réu apresentou defesa em ID Num. 99606152, na qual requereu a rejeição da denúncia por inexistência do fato.
Análise de absolvição sumária em ID Num. 100627264.
Em audiência de instrução criminal, através do método audiovisual, foram colhidas as declarações da vítima e o depoimento de testemunha, tendo sido igualmente interrogado o réu (ID Num. 103118743).
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela absolvição quanto ao crime imputado, eis que ausente dolo específico necessário à tipificação; enquanto a Defesa, ofereceu alegações finais reiterativas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação. 2.
Fundamentação Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Sendo, assim, passo a analisar o delito imputado tendo como premissa que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas.
Na espécie, denunciou o Ministério Público o acusado pela prática de crime descrito no art. 140, §3º, CP, cuja redação, à época dos fatos, era, in verbis: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: [...] § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: [Pós Lei nº 14.532, de 2023]: § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
O tipo penal do caput do art. 140, CP importa em crime contra a honra, o qual macula a honra subjetiva da vítima.
Consequentemente, ao contrário do que ocorre na calúnia e na difamação, não há imputação de fato, mas manifesta-se com a simples ofensa à dignidade ou decoro da vítima mediante xingamento ou atribuição de qualidade negativa.
A figura do §3º, por sua vez, consubstancia qualificadora do crime de injúria simples em que o agente se vale de elementos referentes à condição de pessoa idosa ou de portadora de deficiência para ofender a honra da vítima.
Nesse passo, a conduta definida deve ser direcionada à pessoa definida, para a qual se atribui qualidade negativa calcada em elementos discriminatórios fundados na idade e/ou deficiência.
Com efeito, o crime de injúria então referido caracteriza-se quando são pronunciadas expressões ofensivas, representativas de imputação de qualidade negativa da vítima, quando fundadas na condição de idosa ou na qualidade de pessoa com deficiência, menosprezando-a pejorativamente.
Na espécie, exige o tipo penal dolo específico do seu autor, no sentido de que esteja caracterizada a intenção do agente em, de fato, denegrir a honra subjetiva da vítima com fundamento no fator idade ou deficiência.
Daí porque deve o magistrado analisar o contexto em que empregado o comportamento, visto que ofensas provocadas principalmente no âmbito de animosidade ou desentendimentos, nem sempre, guardam o elemento subjetivo especial do tipo, que deve restar caracterizado.
Nesse sentido, é a compreensão dos Tribunais brasileiros, mesmo quando da redação originária do dispositivo: APELAÇÃO CRIME.
INJÚRIA RACIAL.
ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO.
APELO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI.
AGRESSÃO VERBAL PROFERIDA NO CALOR DE DISCUSSÃO.
RECÍPROCOS DESENTENDIMENTO EM DECORRÊNCIA DE UMA BRIGA ENTRE FAMILIARES.
CRIME TIPIFICADO NO § 3º DO ART. 140 DO CÓDIGO PENAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSENTE O ANIMUS INJURIANDI, EM RAZÃO DA COR.
TIPO PENAL QUE EXIGE A PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO.
I - Para a caracterização do crime de injúria racial, além do dolo de injuriar e ofender a honra subjetiva do ofendido, necessária a presença do elemento subjetivo especial, consistente na específica finalidade de discriminar o ofendido em razão de sua raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
II - A absolvição da apelante se deve ao fato de não estar configurado o crime de injúria racial, uma vez que não comprovado o seu ânimo de ofender e discriminar, em razão da cor, a suposta ofendida, sobretudo porque os fatos se deram no calor de desentendimento entre familiares, com xingamentos e agressões recíprocas, no calor de discussão grave a ampla, impondo-se daí o entender que se encontra ausente o dolo específico de injuriar por preconceito racial, restando a absolvição da apelante com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
III – “O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento.
Precedentes: REsp nº 493.003/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14/08/06; REsp nº 602.005/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 26/04/04; RMS nº 8.713/MS, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/05/03 e AgRg no REsp nº 159.974/MG, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 15/12/03.” (STJ, AgRg no REsp 1041532/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 1ª T., julg. em 05/06/2008, DJe 25/06/2008) (STJ, AgRg no REsp 1350442/ES, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, 5ª T., julg. em 18/12/2012, DJe 01/02/2013). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000016-79.2015.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 17.05.2018)(TJ-PR - APL: 00000167920158160042 PR 0000016-79.2015.8.16.0042 (Acórdão), Relator: Desembargador Laertes Ferreira Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2018, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/05/2018) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – INJÚRIA RACIAL – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PROVIDO.
No caso em que o conjunto probatório produzido nos autos não é suficiente para demonstrar que a apelante tenha proferido injúria racial, é devida a absolvição.
A ausência de prova do nítido conteúdo discriminatório e finalidade de ofensa à honra subjetiva, mormente quando proferidos em meio a uma discussão, tornam imperativa a absolvição por ausência de dolo específico de injuriar por preceito racial.(TJ-MS - APL: 00007617020148120021 MS 0000761-70.2014.8.12.0021, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 10/04/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/04/2019) APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À CONDIÇÃO DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO.
ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR ANEMIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SUFICIENTE PARA AFASTAR A INSURGÊNCIA - PALAVRAS DA VÍTIMA DESCREVENDO A CONDUTA DO ACUSADO, ALIADAS AOS DEPOIMENTOS DA ESPOSA DO OFENDIDO E DE TESTEMUNHA PRESENTE NO ATO - ACUSADO QUE PROFERE OFENSAS ESPECIFICAMENTE UTILIZANDO-SE DE ELEMENTOS REFERENTES À CONDIÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA DA VÍTIMA - RELATOS UNÍSSONOS EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS - ANIMUS INJURIANDI DEVERAS DEMONSTRADO - CONDENAÇÃO MANTIDA.
Comete o crime de injúria aquele que, como dolo certo, ofende a dignidade e o decoro da vítima, consistente no ato de utilizar elementos a respeito da condição de ser da vítima portadora de deficiência física, com objetivo de discriminá-la.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SC - APR: 00002773820168240090 Capital 0000277-38.2016.8.24.0090, Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 14/11/2019, Quarta Câmara Criminal) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A HONRA E CONTRA A LIBERDADE.
CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA POR INVOCAR DEFICIÊNCIA FÍSICA E CRIME DE AMEAÇA (ART. 140, § 3º, E ART. 147 DO CP).
OFENSAS PROFERIDAS NO CALOR DE DISCUSSÃO ENTRE VÍTIMA E ACUSADOS.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DE INJÚRIA (INTENÇÃO DE DENEGRIR A HONRA SUBJETIVA DA VÍTIMA).
Não configura conduta típica a dedução de ofensas quando animada por discussão circunstancial.
No caso, o acusado teria proferido ofensas, em tese enaltecendo sua condição de deficiente, animado pela irritação provocada com a reiteração do barulho provocado em estabelecimento (bar) próximo de sua residência, na ocasião patrocinado pela vítima.
AMEAÇA.
NÚCLEO DO TIPO PENAL EXIGE AMEAÇA DE MAL FUTURO E NÃO IMEDIATO.
AMEAÇAS QUE FORAM PROFERIDAS NO MOMENTO DE IRA E DESENTENDIMENTO.
TEMOR, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO PROVIDO.
Não caracteriza ameaça eventual exasperação do discurso em meio a discussão, sobretudo se não provoca temor na vítima, como no caso.
No mais, as testemunhas e o próprio acusado confirmaram que o acusado apenas tomara partido da discussão em que teoricamente ofendera o acusado e lhe teria ameaçado após ter acionado a polícia, que já advertira a vítima do barulho, o que revela não ter havido real intenção de ameaçar (bem porque não houve promessa de mal futuro, como exige o tipo, mas simples confronto).(TJ-SC - APR: *01.***.*10-30 Anita Garibaldi 2011.091053-0, Relator: Ricardo Roesler, Data de Julgamento: 06/11/2012, Segunda Câmara Criminal) Ressalte-se, por fim, que incorre nas penas do crime de injúria , aquele que, imbuído do ânimo de ofender a honra subjetiva de determinada pessoa, insulta-a com elementos referentes a sua condição de idoso ou de deficiente, sendo que este crime é de natureza formal e consuma-se quando a vítima toma conhecimento do insulto à sua honra subjetiva, sendo indispensável a intenção de discriminar a vítima em relação a um desses elementos.
Nesse contexto, dadas as premissas jurídicas base, observa-se que, no caso dos autos, não restou confirmada a ocorrência da materialidade do delito imputado.
Isso porque, em sede de instrução processual, não subsistiu material probatório a amparar a alegação de que a vítima teria sofrido xingamentos ou ofensas fundadas em elementos decorrentes da sua condição de pessoa com deficiência, senão vejamos: Para efeito de análise, transcrevo alguns trechos dos depoimentos colhidos em audiência: Euzébio de Medeiros Silva: […] que foi na loja comprar uma tinta; que, quando chegou, encostou o carro atrás do carro do réu; que o réu perguntou se estava tudo bem e respondeu que sim; que falou que já teve dia melhores, mas que se Lula ganhasse ficaria melhor; que ele falou que só não dava uma marcha ré, porque ele era aleijado; que perguntou sobre o seu irmão falecido; que perguntou da sua vida sexual; que ele falou que ele estava aleijado, porque falava demais; que se sentiu ameaçado; que se sentiu ofendido e ameaçado; que nunca teve desentendimento com o réu; que não sabe se ele tinha problemas com seu irmão; que acha que o desentendimento foi porque ele falou que votaria em Lula; que não sabia que ele era do lado contrário; que estava com um cano de PVC na mão porque iria pintar; que não era para agredi-lo; que o réu quis ir para cima dele e levantou o cano e falou para ele não ir pra cima dele; que não tem como ir para cima do réu, porque é cadeirante; [...] Francisco de Assis Batista: […] que, no dia dos fatos, viu o réu e a vítima brigando; que escutou o réu dizendo que não bateria na vítima, porque ela era deficiente; que viu Euzébio pedindo para o réu bater nele; que não viu o cano; que não sabe se eles tinham algum desentendimento do passado; que não ouviu o réu falando que só não daria uma marcha ré, porque a vítima era aleijada; que não ouviu o réu falando “você é aleijado, porque fala demais”; que não ouviu o réu questionando a vida sexual da vítima; que apenas ouviu o réu dizendo que não bateria na vítima, porque ela era cadeirante; [...] Réu: […] que não considera verdadeiros os fatos; que a vítima tem problemas; que, em momento algum, utilizou os termos narrados na denúncia; que nunca teve problemas com ele ou com a família; que não o chamou de aleijado e nem o ameaçou; que a vítima que ficou o provocando; que sabendo que ele já portou armas, tirou seu carro de perto; que ele não parou as ofensas; que, em verdade, foi o interrogado quem se sentiu ameaçado; que jamais bateria em um cadeirante; que ele está faltando a verdade; que seu erro foi não ir na delegacia dar queixa; que não cometeu nenhum ato de que está sendo acusado; que ele viu que seu carro tinha adesivo e resolveu provocá-lo; que todo mundo sabe quem é a vítima; [...] Com efeito, do que se verifica do material oral construído, a vítima e o acusado estavam chegando a um estabelecimento comercial quando iniciaram uma conversa.
Segundo constou dos relatos, houve um desentendimento entre o acusado e a vítima em virtude de serem divergentes em suas opiniões políticas, diante do cenário político então desenhado à época dos fatos.
Ocorre que, embora haja o relato de que o acusado proferiu expressões, a princípio, ofensivas contra a vítima, por ter se empregado o termo “aleijado”, não houve nenhuma menção a que tenham sido pronunciadas palavras injuriosas na intenção de discriminar o ofendido pela sua condição de deficiente, tal como exige o tipo penal imputado.
Efetivamente, embora a vítima tenha dito que se sentiu ofendida e ameaçada, as circunstâncias postas não atraem a comprovação de que o acusado tenha empregado termos discriminatórios e rebaixadores da honra subjetiva da vítima.
De fato, a testemunha ouvida referiu não ter escutado a pronúncia de palavras características de discriminação, tal como narrado.
Do contrário, confirmou que somente o ouviu o acusado dizer que não agrediria a vítima por ser esta portadora de deficiência.
Em outras palavras, do que, nesse momento, se apresenta, não é possível extrair a demonstração da finalidade especial do tipo imputado, dado que, além de não ter sido confirmada a injúria em si, não houve o emprego da palavra “aleijado” com finalidade pejorativa e intencionalmente discriminatória.
Ao que se apercebe, em verdade, o aludido confronto revestiu-se de conotações político-partidárias em momento eleitoral, no qual, não raro, se constataram recorrentes exaltações entre portadores de opiniões divergentes, circunstância que, também, desnatura a existência de fator discriminatório na conjuntura concretamente apreciada.
Assim, do conjunto probatório que se construiu, não é possível afirmar, com a exatidão que se exige, que realmente tenha o réu injuriado a vítima por motivo de sua condição de deficiente, nos moldes como exigido pelo tipo penal.
Por esta razão, é de se concluir, pois, que não há nenhuma prova capaz de fundamentar convencimento positivo a respeito da responsabilidade criminal da acusada, o que torna imperiosa a sua absolvição, consoante o princípio jurídico da presunção da inocência, que, segundo René Ariel Dotti, se aplica "sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado." (SOUZA NETTO, José Laurindo de.
Processo Penal: sistemas e princípios.
Curitiba: Juruá, 2003, p. 155).
Assim, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", ônus do qual o Ministério Público não se desincumbiu.
Desta feita, se o Juiz, após a instrução criminal, não possuir provas seguras, consistentes e cabais para a formação de seu convencimento, não pode ao réu impor uma condenação.
Nesse contexto, como é sabido, o processo penal tem seus contornos delineados por uma série de garantias e princípios constitucionais que demarcam os caminhos da persecução criminal.
Os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e do in dubio pro reo determinam que o julgamento seja feito com base em elementos de prova jurisdicionalizados e suficientes para a clara identificação da conduta delituosa e da participação do réu na conduta.
Não é outro, pois, o entendimento majoritário da jurisprudência brasileira, a saber: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.
ESTUPRO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
Apesar da forte probabilidade relativa à autoria do delito, a condenação não pode se basear apenas em indícios e suposições, por isso, impositiva a aplicação dos princípios da inocência e do in dúbio pro reo.
Insuficiência de provas para condenação.
Recurso provido, por maioria. (Apelação Crime Nº *00.***.*22-97, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 07/08/2014) (TJ-RS - ACR: *00.***.*22-97 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 07/08/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/08/2014) APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PRÁTICA DO DELITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A PERMITIR A CONCLUSÃO DA AUTORIA, EM ESPECIAL OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
DÚVIDA INSTALADA QUE MILITA A FAVOR DO RÉU.
PROLAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANCORADA EXCLUSIVAMENTE NOS INDÍCIOS DA FASE INQUISITORIAL.
DESCABIMENTO.
DECISÃO TEMERÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. - Para uma condenação é necessário extrair da prova a certeza e a segurança quanto à autoria delitiva dos fatos narrados na exordial. - Se os elementos de convicção colhidos na instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não revelam de forma estreme de dúvidas a autoria do crime, descabida e temerária se revela uma condenação com base apenas em fortes presunções e probabilidades. - Incabível a manutenção da condenação com fundamento apenas em indícios colhidos na fase administrativa, conforme vedação expressamente prevista no artigo 155 do CPP.(TJ-MG - APR: 10134120030058001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 28/02/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/03/2013) DIREITO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1.
As provas dos autos não conduzem à certeza necessária de que o réu praticou os atos narrados na denúncia, o que impõe a absolvição do recorrente. 2.
A palavra da vítima é de grande valor nos crimes contra a dignidade sexual, já que estes ocorrem quase sempre às escondidas, na clandestinidade.
Todavia, para que possa servir como prova, exige-se coerência e segurança, aliada aos demais elementos dos dos autos, o que não ocorreu com referência a está denúncia, em que até o M.
P. pediu a absolvição do réu. 3.
Dado provimento ao recurso do réu para absolvê-lo.(TJ-DF 00116236020128070005 - Segredo de Justiça 0011623-60.2012.8.07.0005, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/04/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, não havendo provas seguras, consistentes e cabais para imputar a autoria de qualquer crime ao réu e, considerando que a condenação não pode ser baseada em suposições, impõe-se a absolvição, por ser a medida mais justa. 3.
Dispositivo Assim, pelo conjunto probatório constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para ABSOLVER o réu do crime disposto no art. 140, §3º, CP, com base no art. 386, VII, CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, pessoalmente, o Réu, seu Defensor, bem como o Representante do Ministério Público.
Não localizado o réu, intime-se mediante edital pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06 -
13/07/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:10
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
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11/07/2023 12:53
Audiência instrução e julgamento realizada para 11/07/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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11/07/2023 12:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 11:00, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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29/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 08:57
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:57
Audiência instrução e julgamento designada para 11/07/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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25/05/2023 10:10
Outras Decisões
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23/05/2023 10:48
Conclusos para decisão
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23/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:12
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:35
Conclusos para despacho
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15/05/2023 08:09
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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04/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:59
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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10/04/2023 22:47
Recebida a denúncia contra JOSÉ VIVALDO DE ARAÚJO
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10/04/2023 15:35
Conclusos para decisão
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05/04/2023 11:08
Juntada de Petição de denúncia
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22/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:41
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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17/03/2023 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2023 02:58
Declarada incompetência
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16/03/2023 08:32
Conclusos para decisão
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15/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:57
Audiência preliminar realizada para 23/02/2023 08:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta.
-
23/02/2023 08:57
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2023 08:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta.
-
23/02/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 11:57
Decorrido prazo de JOSE VIVALDO DE ARAUJO em 09/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 12:56
Audiência preliminar designada para 23/02/2023 08:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta.
-
26/01/2023 10:41
Outras Decisões
-
26/01/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 17:23
Juntada de Petição de procuração
-
29/12/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:46
Audiência preliminar realizada para 15/12/2022 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta.
-
15/12/2022 10:46
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2022 10:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta.
-
14/12/2022 15:42
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:49
Audiência preliminar designada para 15/12/2022 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta.
-
07/12/2022 11:47
Audiência preliminar realizada para 01/12/2022 08:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta.
-
07/12/2022 11:47
Audiência preliminar convertida em diligência conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2022 08:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta.
-
10/11/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 13:13
Audiência preliminar designada para 01/12/2022 08:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta.
-
25/10/2022 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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