TJRN - 0802469-47.2024.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802469-47.2024.8.20.5131 Polo ativo MARIA DE SANTANA LOPES DA SILVA Advogado(s): EDSON CARLOS DE MOURA QUEIROZ Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, ELYS MARIA RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0802469-47.2024.8.20.5131 RECORRENTE: MARIA DE SANTANA LOPES DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DEMORA DESARRAZOADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM RESIDÊNCIA RURAL.
ALEGAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL.
FORNECIMENTO DO ENDEREÇO.
PONTO DE REFERÊNCIA E CONTATO TELEFÔNICO PELA CONSUMIDORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
EXEGESE DO ART. 373, II, DO CDC, E A4, §3º, I, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA (ART. 14, CAPUT, DO CDC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPERCUSSÃO NEGATIVA FORA DO TOLERÁVEL.
BEM ESSENCIAL.
PRESENÇA DA EXCESSIVA PERDA DE TEMPO ÚTIL E PRODUTIVO À SOLUÇÃO DO PROBLEMA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
AGUARDO PRÓXIMO DE SETE MESES.
RESOLUÇÃO FRUSTRADA.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 88, I, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000 DA ANEEL.
ABUSIVIDADE.
LIGAÇÃO DA ENERGIA APÓS DECISÃO JUDICIAL.
ZONA RURAL.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão autoral, confirmando a liminar que determinou a ligação de energia elétrica no imóvel indicado na inicial, mas denega os danos morais. 2 - Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte autora recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. 3 – Frustrada a desincumbência da concessionária em provar fato extintivo ou impeditivo do direito invocado, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, c/c o art.14, §3º, I, do CDC, e comprovada a falha na prestação do serviço em razão da demora excessiva, sem justa causa, em efetuar a ligação da rede de energia elétrica à unidade consumidora de natureza rural, apesar de ter sido informado, previamente, o endereço, pontos de referência e contato telefônico ativo, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a determinação do fornecimento do serviço e a condenação por dano moral, esta em razão da não prestação, injustificada, de serviço essencial, cuja restabelecimento extrapola, em muito, o prazo previsto no art. 88, I, da Resolução Normativa nº 1.000 da ANEEL, além da constatação da excessiva perda de tempo útil e produtivo, correspondente a período superior a sete meses, para obter uma solucionar administrativa, advinda após o ajuizamento da ação. 4 – Na indenização do dano moral, cabe levar em conta a moderação, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína do agente causador do dano, para tanto, alguns elementos são considerados, a exemplo da condição socioeconômica do ofendido, a do ofensor, a natureza e a intensidade da lesão provocada, ainda, pondere-se o caráter repressivo da conduta lesiva, sempre à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 5 – Com base no cenário fático jurídico do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação indenizatória extrapatrimonial, afigura-se razoável arbitrá-la no valor de R$ 3.000,00, pois atende aos parâmetros acima mencionados, por não ser ínfima a compensar o desgaste emocional suportado, ao mesmo tempo que observa o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil moral. 6 - Voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para arbitrar os danos morais em R$ 3.000,00, com incidência dos juros de mora pela Selic, a contar da citação, sem o índice de correção pelo IPCA, que recai do arbitramento (Súmula 362/STJ), aplicando-se a metodologia de cálculo do Banco Central do Brasil, consoante a nova redação do art. 406, §§1º e 2º, do CC, e o REsp 1.795.982/SP. 7 – Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 8 – Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgamento de acordo com a primeira parte do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
05/06/2025 11:13
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:13
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO N.º: 0802469-47.2024.8.20.5131 AUTOR: Maria de Santana Lopes da Silva RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e, então, passo a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por Maria de Santana Lopes da Silva em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, alegando que, apesar de reiterados pedidos administrativos desde 12/08/2024, a requerida não realizou a instalação da ligação nova de energia elétrica no imóvel situado no Sítio Pau Branco, zona rural de São Miguel/RN, violando normas da ANEEL e causando à autora transtornos e desvio produtivo do consumidor.
Por isso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata instalação de energia sob pena de multa diária, a condenação da ré na obrigação de fazer e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando que não houve descumprimento do serviço solicitado, pois foram geradas ordens de serviço para instalação da ligação nova de energia, mas a unidade consumidora não foi localizada e não houve possibilidade de contato com a autora, imputando a ela a responsabilidade pela falta de clareza no endereçamento.
No mérito, sustenta também que não praticou ato ilícito, pois agiu dentro dos prazos e normas da ANEEL, que não houve negativa injustificada de atendimento, e que eventuais transtornos narrados pela autora configuram mero aborrecimento, incapaz de gerar indenização por dano moral, requerendo, assim, a improcedência total dos pedidos iniciais.
A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor, na condição de prestado de serviço público.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
O ponto principal de questionamento nesta demanda refere-se ao fato de que a parte autora busca a condenação da ré à realização da ligação de energia elétrica em imóvel localizado na zona rural de São Miguel/RN, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegada falha na prestação do serviço essencial.
O pedido foi instruído com documentos que demonstram a solicitação administrativa e as respostas da concessionária (ID 139365888 e 142617775).
Desse modo, analisando as provas dos autos, constata-se que a autora de fato formulou pedido de ligação nova junto à ré em 12/08/2024, não tendo o serviço sido concluído.
Contudo, os documentos apresentados pela própria ré indicam que a execução do serviço restou frustrada em duas tentativas distintas, em 21/11/2024 e 05/12/2024, ambas registradas com o status de "não possível contato com o cliente, UC não localizada", circunstância que evidencia a existência de dificuldade na identificação do imóvel pela concessionária.
Como dito anteriormente, a relação jurídica em análise é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante ao dever de adequada prestação do serviço.
No entanto, a obrigação da ré de promover a ligação de energia está condicionada à correta identificação do local onde o serviço será prestado, sendo razoável exigir da parte consumidora a colaboração para que o atendimento ocorra de forma eficaz.
Nesse contexto, observa-se que a ré, embora não tenha concluído a ligação, diligenciou a realização do serviço mediante emissão de ordens de serviço e deslocamento ao local informado, não logrando êxito em razão da inconsistência no endereçamento ou da dificuldade de localização da unidade consumidora.
Inclusive, a autora foi formalmente comunicada sobre a necessidade de apresentar documentos adicionais para regularização do endereço, como o IPTU e a certidão de localização emitida pela Prefeitura (ID 142617775).
Diante dessas circunstâncias, resta configurado o direito da autora à efetivação da ligação de energia elétrica, desde que forneça à concessionária as informações corretas e os documentos necessários para a perfeita identificação do imóvel, nos termos da regulamentação da ANEEL e dos deveres de cooperação previstos no CDC, confirmando-se, assim, a tutela provisória de urgência concedida através da decisão ID 145260247.
Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar.
Embora a energia elétrica constitua serviço essencial, imprescindível ao atendimento das necessidades básicas do consumidor, não há nos autos elementos suficientes para caracterizar abalo moral indenizável.
O transtorno suportado, diante das tentativas da ré e da ausência de correta indicação do local pela autora, configura mero aborrecimento da vida em sociedade.
A jurisprudência é firme no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação por dano moral, salvo quando comprovado que os transtornos ultrapassaram os limites do razoável, o que não se verifica no presente caso.
A situação narrada reflete mais um dissabor do cotidiano do que efetivo abalo a direitos da personalidade da parte autora.
A esse respeito: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA EM LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE SOMENTE PODERIA OCORRER APÓS REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PELO CONSUMIDOR.
LIGAÇÃO DE SERVIÇO QUE OCORREU APÓS 57 DIAS.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 88 E 89 DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS, NOS AUTOS, DA REALIZAÇÃO DE ADEQUAÇÃO SOB RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE A AUSÊNCIA DE ORDEM DE SERVIÇO A SER REALIZADO.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 373, I, DO CPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, haja vista sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, no que tange à obrigação de fazer e julgou procedente a pretensão autoral para condenar a pagar, em favor da parte autora, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço, posto que não houve o decurso do prazo para ligação da energia, em razão da necessidade de obra às expensas do consumidor, pugnando, ao fim, pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões não apresentadas . 2.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 3.
Versando a lide acerca de ligação de rede elétrica, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art . 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto. 4.
A concessionária de serviço público de energia elétrica deve promover a ligação da rede elétrica no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo este prazo ser suspenso quando necessária a realização de obra de responsabilidade do consumidor, quando tal adequação inviabilizar a execução do serviço pela distribuidora, conforme estabelecido nos artigos 88 e 89, I, da Resolução nº 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. 5 .
Inexistindo, no caderno processual, documento que comprova a adequação do serviço, de responsabilidade do consumidor, bem como havendo a demonstração da ligação da energia elétrica, pela distribuidora de energia, no prazo previsto em lei (ID 25547596), cabe à parte recorrida, nos termos do artigo 373, I, do CPC, demonstrar e/ou impugnar, especificamente, a realização da obra e a demora desarrazoada pela concessionária, não o fazendo, não há que se falar em falha na prestação do serviço. 6.
A inversão do ônus da prova não tem o condão, por si só, de dispensar a comprovação mínima do fato constitutivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, I do CPC. (AgInt no AREsp n . 2.066.004/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) 7 .
Inexistindo conduta ilícita pelo fornecedor de produtos e/ou serviços, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais, diante da ausência dos requisitos para a incidência da responsabilidade civil. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08008446820248205004, Relator.: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, Data de Julgamento: 07/10/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/10/2024) Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial do pedido inicial, para reconhecer o direito da autora à ligação de energia elétrica em seu imóvel, mediante a prévia apresentação dos documentos exigidos para a correta localização da unidade consumidora, julgando-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA concedida através da decisão ID 145260247 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015 para condenar a parte ré a realizar a ligação de energia elétrica na unidade consumidora localizada no Sítio Pau Branco, zona rural do município de São Miguel/RN, no prazo de 30 (trinta) dias, caso ainda não tenha sido realizada, contados da apresentação, pela parte autora, dos documentos comprobatórios exigidos (IPTU e certidão de endereço expedida pela Prefeitura Municipal), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802469-47.2024.8.20.5131 AUTOR: MARIA DE SANTANA LOPES DA SILVA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a inicial.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo(a) autor(a) merece prosperar, eis que presente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Vejo que em sua contestação, a concessionária não contestou em si o pedido autoral, mas somente afirmou que tentou realizar a ligação de energia por duas vezes, não tendo assim procedido por não ter conseguido localizar a residência da parte autora.
Ora, fica evidente então que não há algum impedimento de ordem legal ou técnica que justifique o indeferimento da liminar.
Assim, é o caso de deferir o pleito de urgência e determinar que a ré, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceda com a ligação de energia elétrica na propriedade da parte autora.
Em até 05 dias da intimação desta decisão, a parte autora deve ir até a concessionária (localizada em Pau dos Ferros) para informar novos pontos de referência e contatos telefônicos, para fins de facilitar a localização da casa.
Intimem-se ambas as partes para conhecimento da presente decisão.
Intimem-se também as partes para informarem se possuem interesse na produção de provas, em 15 dias.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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