TJRN - 0801881-76.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:24
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0801881-76.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DAS DORES VIEIRA DE MELO DEFENSORIA (POLO ATIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Maria das Dores Vieira de Melo, qualificada nos autos, requereu o cumprimento do julgado em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou discordância com os cálculos apresentados.
Em face da divergência de valores apurados, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial - COJUD para emissão de parecer conclusivo a respeito do correto valor exequendo.
A produção da prova pericial restou ultimada (ID 143885357).
Em petição de ID 145958992, a parte exequente expressou concordância com os cálculos da COJUD.
A parte executada,
por outro lado, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD (ID 143885357) não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial. À vista disso, homologa-se os cálculos apresentados pelo perito contábil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos na planilha apresentada pela COJUD ID 143885357 para fixar o valor da execução em R$ 83.226,93 (oitenta e três mil e duzentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos), atualizados até dezembro de 2023, caracterizado como verba de natureza alimentar e a referência do crédito como Gratificação de Natureza salarial, devido da seguinte forma: a) R$ 75.660,84 (setenta e cinco mil e seiscentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), a título de direito da exequente Maria das Dores Vieira de Melo e R$ 7.566,08 (sete mil e quinhentos e sessenta e seis reais e oito centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento.
Em face da sucumbência mínima da parte executada, condeno unicamente a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre a quantia apresentada pela parte exequente e a quantia apontada pela COJUD, a teor do art. 85, §2º, do CPC, o que corresponde o valor de R$ 4.607,06 (quatro mil e seiscentos e sete reais e seis centavos).
A cobrança da importância devida pela exequente/autora fica suspensa, em razão desta ser beneficiária da justiça gratuita.
Superada a condição suspensiva, deverá ser paga diretamente em prol da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte (ASPERN), CNPJ: 08388712/0001-31, mediante depósito na Conta Corrente nº 41040-3, Agência 3525-4, Banco do Brasil.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, em conformidade com o contrato anexo aos autos no ID nº 93823258, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de HUGO VICTOR MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, devidamente registrada no CNPJ sob o n º 33.***.***/0001-21, conforme solicitado na petição de ID nº 112592495, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 3 de julho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 05:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 05:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801881-76.2023.8.20.5001 MARIA DAS DORES VIEIRA DE MELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025 ARILSON LUCAS DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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26/02/2025 10:17
Juntada de cálculo
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06/11/2024 06:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/11/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 06:11
Outras Decisões
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03/09/2024 09:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/09/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 11:17
Juntada de cálculo
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03/08/2024 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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16/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 23:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/06/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 06:07
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 07:16
Conclusos para despacho
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15/12/2023 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:53
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 03:41
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 03:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/11/2023 23:59.
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30/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:43
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 17:49
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 10:50
Juntada de Petição de alegações finais
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26/07/2023 01:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:25
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/07/2023 23:59.
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16/06/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 16:12
Conclusos para decisão
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22/02/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 22:11
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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