TJRN - 0887359-18.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA DO MUNICÍPIO DO NATAL - SEGELM em 21/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2025 11:35
Juntada de diligência
-
08/07/2025 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2025 18:19
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 14:22
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
07/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:54
Decorrido prazo de JAILZA DOS REIS INACIO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de JAILZA DOS REIS INACIO em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:46
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo nº: 0887359-18.2024.8.20.5001 Autor: JAILZA DOS REIS INACIO Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JAILZA DOS REIS INACIO em desfavor do Município de Natal, na qual se alega que a parte autora é professor da rede de ensino, com ingresso no serviço público em 11/10/2018.
Atualmente, exerce o cargo de Professor N-1, classe A.
Afirma que há defasagem em sua classificação e, por isso, pede a promoção funcional para o nível 2 desde 01/11/2024, requerendo a condenação do demandado à implantação acrescido do pagamento das diferenças financeiras devidas.
Citado, o demandado requereu a improcedência dos pedidos iniciais. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre apontar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ).
No caso, a prescrição quinquenal atingiu somente as parcelas que contavam com 5 anos na data do ajuizamento – prescritas as parcelas anteriores a 31/12/2019, data anterior aos fatos aqui narrados, causa de pedir da ação.
Da falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF.
Vedação da concessão da promoção ou progressão em razão da LC 173/2020.
Essa questão já está pacificada na jurisprudência. À título de ilustração, recente julgado de uma das Turmas Recursais, de relatoria do grande Dr.
João Afonso Pordeus: "A LC nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Combate à Pandemia da Covid-19, prevê, em seu art. 8º, IX, que, no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, fica proibida a contagem do tempo de serviço público dos servidores para fins de aquisição de quinquênio, licença-prêmio e vantagens equivalentes.
Referida regra restritiva, contudo, não se aplica às promoções e progressões funcionais.
Isso porque, tais institutos possuem natureza diversa, já que se referem à evolução na carreira e exigem, normalmente, aspectos objetivos temporais e subjetivos de capacitação, sem relação com o sentido restritivo do comando normativo expresso. 5.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 NO CÁLCULO DO ADTS.
PERÍODO PROIBITIVO PARA CONCESSÃO DE QUINQUÊNIOS.
REPERCUSSÃO GERAL.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS PARA CONSTAR A PARTIR DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0851753-60.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 13/09/2024)”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0834207-89.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025)".
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside em analisar a possibilidade de acolher o pedido de progressão de nível formulado pela parte autora, nos termos da norma regente da carreira do magistério.
A LC n. 058/2004, instituiu o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Natal, definindo as regras de progressão e promoção na carreira, que se estrutura em 2 níveis e 15 classes, com exigência de 4 anos na Classe para a primeira promoção e 2 anos nas demais, com avaliação (art. 8º), após o estágio probatório, com vantagens pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte à concessão (art. 20) e progressão de nível em Classe de mesma denominação do Nível anteriormente ocupado (art. 21).
Em relação à progressão de níveis, ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 da Lei e vigorará a partir do mês seguinte ao da comprovação pelo professor requerente.
Em se tratando de progressão para o Nível 2, há a necessidade de comprovação da titularidade, mediante diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado.
Eis que a parte requerente juntou o diploma de especialização em educação ambiental (Id nº 139370997, p. 11-12).
Destaque-se, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
Acrescente-se que a procedência do pleito autoral, na forma em que foi requerido, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição da República, ou observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, impedindo, desse modo, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
Portanto, na espécie, para o fim de aplicação dos critérios norteadores dos Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: em 01/11/2024 - Nível 1 | deveria ser 2.
Pelo exposto, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito as questões preliminares e julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de Natal ao seguinte: Implantar a progressão da parte autora para o Nível 2 , com efeitos financeiros para o mês seguinte, por se tratar de progressão (art. 15 da LCM 58/2004).
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Serve a presente como mandado de intimação ao Secretário de Administração para cumprimento em 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos com o trânsito em julgado, art. 12 da Lei n. 12.153/09.
Condeno ao pagamento das diferenças das classes e nos prazos acima, até o mês anterior à implantação em contracheque, com reflexo das verbas correlatas.
Cabe destacar que estão excluídos todos os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
No mesmo sentido, os créditos prescritos, no caso, não ocorrentes.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 14:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/02/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
31/12/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809245-31.2025.8.20.5001
11 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Paulo Henrique Bezerra de Andrade Silva
Advogado: Mikaelle Thaisa da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2025 11:49
Processo nº 0813356-58.2025.8.20.5001
Helder de Alencar Caldas
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Emanoel Dantas de Araujo Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 13:35
Processo nº 0801245-83.2021.8.20.5162
Municipio de Extremoz
Francisca Caninde do Nascimento
Advogado: Henrique Alexandre dos Santos Celestino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2021 10:22
Processo nº 0000516-05.2003.8.20.0124
Uniao / Fazenda Nacional
Fonte Clara Hidrominas Industria e Comer...
Advogado: Marcelo Henrique da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:08
Processo nº 0893260-35.2022.8.20.5001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Carlos Batista de Souza
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2022 11:36