TJRN - 0802820-53.2019.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL - 1º GABINETE GABINETE DO JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802820-53.2019.8.20.5112 DECISÃO Conforme consta nos autos, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por Raimundo Filho Neto, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, bem como da existência de elementos nos autos que indicam sua capacidade financeira, notadamente sua condição de servidor público com dois vínculos ativos e remuneração mensal aproximada de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
Na mesma oportunidade, o recorrente foi regularmente intimado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser declarado deserto o recurso, nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995.
Ocorre que o recorrente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem realizar o devido recolhimento das custas, tampouco apresentou qualquer justificativa apta a elidir sua omissão.
Sobre a matéria, o enunciado 80 do FONAJE, segundo o qual “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”.
Ante ao exposto, declaro deserto o recurso, o que faço com arrimo no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995, no art. 932, III, do CPC e no art. 11, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste estado, ao passo que condenado a recorrente ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do proveito econômico.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL - 1º GABINETE Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802820-53.2019.8.20.5112 DECISÃO Vistos, etc.
Raimundo Filho Neto formulou pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Contudo, conforme consta nos autos, o MUNICÍPIO DE APODI apresentou impugnação ao referido pedido, informando que o requerente é servidor público com dois vínculos ativos, sendo um com o Estado do Rio Grande do Norte e outro com o próprio Município, tendo juntado ficha financeira que demonstra remuneração mensal na ordem de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
Diante disso, e nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, a concessão do benefício da justiça gratuita exige a comprovação da real insuficiência de recursos por parte do postulante, o que não restou demonstrado nos autos.
Ademais, conforme decisão anterior proferida por este Juízo, o requerente foi regularmente intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, mediante apresentação de documentação mínima exigida, tais como extratos bancários, contracheques, declaração de imposto de renda, entre outros documentos indicativos de sua condição econômica.
Todavia, o requerente permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial e, por conseguinte, de comprovar os requisitos legais para o deferimento da benesse.
Desse modo, à míngua de comprovação da alegada insuficiência de recursos e diante dos elementos que evidenciam capacidade financeira do requerente, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o requerente para, no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas), efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser declarado deserto o recurso, nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL - 1º GABINETE GABINETE DO JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802820-53.2019.8.20.5112 RECORRENTE: RAIMUNDO FILHO NETO RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE APODI DECISÃO Em análise aos autos, observo que o recorrente pugna pela concessão do benefício da gratuidade judiciária sob o fundamento de que não dispõe de meios financeiros suficientes para custear as despesas referentes ao presente processo sem que haja prejuízo do sustento próprio.
Todavia, o MUNICÍPIO DE APODI apresentou impugnação ao pedido, informando que se trata de servidor com dois vínculos públicos, um com o Estado do RN e outro com o Município de Apodi, juntando ficha remuneratória que comprova a percepção de rendimento na casa dos R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
Nesse contexto, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos e, muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Embora o recorrente afirme não possuir condições de arcar com as custas no presente processo, verifico não ter provado essa situação, ao passo em que as provas dos autos conduzem a entendimento diverso, qual seja o de que ele possui plenas condições de fazer o pagamento das custas da presente ação.
Assim, tendo vista a insuficiência probatória acerca do cabimento do benefício da justiça gratuita e a presença de elementos que indicam a ausência de qualquer hipossuficiência econômica, com fulcro no artigo 99, § 2º, do CPC, determino a intimação do recorrente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, faça juntada da Declaração de pelo menos dois dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido: a) Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias ou instituições financeiras ou de aplicativos de carteira virtual em nome da parte promovente; b) Se servidor público, Últimos 03 (três) contracheques; c) Se tratando de pessoa atualmente desempregada, Cópia da CTPS – Carteira de Trabalho, demonstrando tal condição; d) Se tratando de pessoa beneficiária de Benefício assistencial, comprovante desta condição; e) Última Declaração de Imposto de Renda ou tela comprobatória de não ser pessoa na faixa de renda para declaração; f) Demais documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada.
Oportunizo também ao recorrente, no mesmo prazo, caso prefira, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR -
17/05/2022 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Primeiro Grau
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27/04/2022 11:23
Transitado em Julgado em 07/04/2022
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25/04/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma Recursal
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25/04/2022 10:34
Juntada de Certidão
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07/04/2022 16:23
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 11:15
Outras Decisões
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23/02/2022 09:29
Expedição de Certidão.
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24/05/2021 22:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Uniformização de Jurisprudência
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22/05/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 19:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/04/2021 09:08
Conclusos para decisão
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23/04/2021 11:30
Recebidos os autos
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23/04/2021 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2020 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Primeiro Grau
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01/10/2020 12:29
Determinada Requisição de Informações
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10/09/2020 22:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/08/2020 00:03
Conclusos para decisão
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17/08/2020 23:39
Conclusos para decisão
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11/08/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 17:20
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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20/07/2020 19:06
Deliberado em sessão - julgado
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17/07/2020 17:02
Incluído em pauta para 20/07/2020 15:00:00 Plenário 1.
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17/07/2020 14:14
Autorizada inclusão em mesa
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05/06/2020 10:29
Recebidos os autos
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05/06/2020 10:29
Conclusos para julgamento
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05/06/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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