TJRN - 0800484-09.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 14:07
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:32
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 04:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:12
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:57
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 14:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/08/2025.
-
06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800484-09.2024.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DANTAS DE LIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 157264818, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Alexandria/RN, 11 de julho de 2025.
FRANCISCA JICELE MOREIRA DA CRUZ Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:02
Juntada de laudo pericial
-
18/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:23
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:23
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800484-09.2024.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DANTAS DE LIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito solicitou documentos e informou a data da perícia (24 de abril · 14:h) no ID 148279471, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), no prazo de 15 (quinze) dias.
Alexandria/RN, 10 de abril de 2025.
FRANCISCA JICELE MOREIRA DA CRUZ Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800484-09.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DANTAS DE LIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR envolvendo as partes em epígrafe, todas já qualificadas.
Da análise dos autos, verifico que, fora determinada a realização de perícia grafotécnica por meio do sistema NUPEJ, oportunidade que foram arbitrados honorários no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) (ID 128964953).
Ademais, a mesma decisão esclareceu que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deverá ser do próprio TJRN, haja vista ser a autora beneficiária de justiça gratuita.
A perita nomeado pelo NUPEJ para a realização da perícia, pugnou pelo arbitramento de honorários periciais de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), tendo em vista a complexidade da causa.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre-se mencionar que, o valor arbitrado da perícia encontra-se em conformidade com o anexo único da Portaria nº 1.693 -TJ, de 27 de dezembro de 2024.
Contudo, ante a complexidade do feito, com base no art. 9, §2º, Resolução nº 39-TJ, de 25 de outubro de 2023, elevo, em 02 (duas) vezes, o valor fixado na tabela, dessa forma, arbitro os honorários periciais em R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos).
Assim, intime-se o profissional para que diga, em 05 (cinco) dias, se deseja atuar no feito com o valor de honorários periciais definidos nesta decisão.
Caso haja o aceite, cumpra-se conforme já determinado ao ID 125901578.
NÃO havendo aceitação do encargo, a Secretaria deverá adotar a rotina apropriada, por meio do sistema NUPEJ, a fim de que se indique profissional para realização do ato (perícia grafotécnica).
P.I.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:04
Outras Decisões
-
10/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 04:06
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 04:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 05:38
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:33
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 00:46
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:54
Outras Decisões
-
20/08/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:35
Outras Decisões
-
16/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:42
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:42
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:07
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:07
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 01/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 07:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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