TJRN - 0800736-21.2022.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800736-21.2022.8.20.5162 Polo ativo CATARINA LUCIA GALVAO DANTAS Advogado(s): GLAUCIO GUEDES PITA Polo passivo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): HENRIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS CELESTINO, RIVALDO DANTAS DE FARIAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PARTE EXECUTADA.
FALECIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXACIONAL.
INDICAÇÃO CORRETA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE INCUMBE AO EXEQUENTE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.
APELO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Augusto Dantas, na qualidade de representante do espólio de Catarina Lucia Galvão Dantas, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Extremoz/RN, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Extremoz.
Na origem, o Município promoveu execução fiscal em desfavor de Catarina Lucia Galvão Dantas, cobrando créditos relativos a IPTU e taxa de coleta de lixo, referente ao imóvel situado na Rua Alagamar, nº 486, Loteamento Deolindo Lima, Redinha Nova, no referido município.
Após tentativa frustrada de citação da executada, o espólio da Sra.
Catarina peticionou nos autos informando o falecimento da de cujus, ocorrido em 01 de novembro de 2020, bem como a ausência de posse ou domínio sobre o imóvel objeto da cobrança, requerendo a extinção da execução por ilegitimidade passiva e ausência de pressuposto processual, além da condenação do Município em honorários sucumbenciais.
O Município, intimado, deixou de rebater os fundamentos fáticos e jurídicos trazidos, limitando-se a requerer a rejeição da petição do espólio.
Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a impossibilidade de redirecionamento da execução ao espólio, haja vista o falecimento da executada ter ocorrido antes do ajuizamento da ação.
O espólio interpôs recurso de apelação, pleiteando a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, sustentando que, embora a extinção tenha ocorrido sem resolução do mérito, houve resistência do ente público, impondo-se a fixação da verba honorária em razão da necessidade de atuação processual do espólio para resguardar seus direitos.
Contrarrazões no Id. 29367884.
Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme relatado, insurge-se o recorrente contra a ausência de condenação da parte recorrida em pagar honorários sucumbenciais.
Com razão.
Em princípio, não há dúvida quanto à vedação de modificação do sujeito passivo da execução fiscal, nos termos da Súmula n. 392/STJ e Súmula 6/TJRN.
Desse modo, sendo certo que o falecimento do contribuinte se deu anteriormente ao ajuizamento da ação executiva, a ilegitimidade da parte é patente.
Ademais, o ajuizamento da ação se deu no interesse da Fazenda Municipal de ver satisfeito seu crédito e, se a extinção do feito decorreu do acolhimento da peça defensiva apresentada pela parte recorrida, é certo concluir que o ônus da sucumbência deve ser suportado pela parte autora, ora apelada.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO.
FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NÃO APLICAÇÃO.
ACOLHIMENTO DA PEÇA DEFENSIVA DO ESPÓLIO.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELA EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL 0609370-07.2009.8.20.0001 - Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 28/08/2023, 2ª Câmara Cível) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INDICAÇÃO CORRETA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE INCUMBE AO EXEQUENTE, MEDIANTE A ADOÇÃO DAS COMPETENTES DILIGÊNCIAS.
COMUNICAÇÃO AO FISCO DA MODIFICAÇÃO DE DADOS CONSTANTES DO CADASTRO IMOBILIÁRIO DE CONTRIBUINTES – CIC, NA FORMA PREVISTA NO ART. 38, IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (CTN, ART. 113, § 2º), DE NATUREZA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO TRIBUTO, CUJA INOBSERVÂNCIA ENSEJA, EM TESE, A APLICAÇÃO DE MULTA, NÃO AUTORIZANDO, ENTRETANTO, O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COM A ERRÔNEA INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, COMO OCORREU NO CASO.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO.
ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806268-18.2015.8.20.5001 - RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO – Julgado em 03.07.2023 – 3ª Câmara Cível) Sendo assim, deve a edilidade exequente, ora apelada, à luz do princípio da causalidade, suportar o ônus de haver promovido a demanda executiva em face de pessoa ilegítima, cabendo-lhe arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Forte nessas razões, sem necessidade de maiores digressões, conheço e dou provimento ao apelo para condenar a parte exequente a pagar honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800736-21.2022.8.20.5162, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
26/03/2025 08:51
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Verifica-se que o recurso versa sobre fixação de honorários advocatícios.
Ocorre que, nos termos do art. 99, 5º, do CPC/2015, “na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade".
Na espécie, a gratuidade judiciária deferida à parte autora não socorre o seu patrono, posto que o recurso versa matéria de exclusivo interesse do causídico.
Ante o exposto, determino que que o advogado da parte recorrente recolha, em seu próprio nome, no prazo de cinco dias, o valor do preparo, em dobro, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Intime-se.
Natal, 17 de fevereiro de 2025.
Juíza ÉRIKA PAIVA Relatora substituta -
12/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:56
Recebidos os autos
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13/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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