TJRN - 0800891-02.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800891-02.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CECILIA PENHA DA SILVA e outros Réu: MANOEL ARRUDA NETO Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 07/07/2025 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
07/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:26
Juntada de termo
-
02/07/2025 13:17
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 09:17
Juntada de termo
-
02/07/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/07/2025 14:25
Juntada de termo
-
27/06/2025 10:04
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
26/06/2025 18:27
Juntada de termo
-
26/06/2025 18:23
Juntada de termo
-
23/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Autos: 0800891-02.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CECILIA PENHA DA SILVA e outros Polo Passivo: MANOEL ARRUDA NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a citação foi devolvida com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para informar novo endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
CURRAIS NOVOS, 16 de junho de 2025.
JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA Técnico judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2025 12:16
Juntada de diligência
-
09/06/2025 08:16
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que foi juntada a resposta à consulta de endereço no SISBAJUD, DETERMINO que seja intimada a parte autora/exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Currais Novos, 29 de maio de 2025.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:58
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada conduzida por 21/05/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
21/05/2025 13:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 08:30, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
21/05/2025 13:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/05/2025 08:51
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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13/05/2025 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2025 08:11
Juntada de termo
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28/04/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:22
Conclusos para despacho
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21/04/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 05:32
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 Processo: 0800891-02.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CECILIA PENHA DA SILVA e outros Réu: MANOEL ARRUDA NETO Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes autoras para que atualize o endereço da parte requerida que não foi localizada no endereço constante nos autos (id: 147017868), no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 11/04/2025 NADIA ALLINE DOS SANTOS -
11/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:46
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 10/04/2025 23:59.
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30/03/2025 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2025 13:28
Juntada de diligência
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20/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:47
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800891-02.2025.8.20.5103 DECISÃO CECILIA PENHA DA SILVA e FRANCISCO LUIZ DA SILVA ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de MANOEL ARRUDA NETO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, as partes autoras alegam que o seu filho veio a óbito após acidente de trânsito causado pelo requerido.
Por isso, pugnam, em sede de antecipação de tutela, a fixação de pensão alimentícia no valor de 2/3 do salário do de cujus, uma vez que dependiam unicamente da renda do falecido para sustento do lar. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza antecipatória, buscando antecipar os efeitos da tutela final postulada ao longo do julgamento.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, os requisitos não restaram plenamente satisfeitos.
No caso concreto, após a análise dos elementos apresentados, não ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários.
Isso porque não foi produzida prova, mesmo indiciária, de que a subsistência dos autores dependia exclusivamente da renda do senhor PAULO HERÔNCIO PENHA DA SILVA.
Na própria qualificação da peça inicial, consta informação de que o senhor FRANCISCO LUIZ DA SILVA é aposentado.
Além disso, no boletim de ocorrência de id 144784664, o comunicante Reginaldo Luis da Silva, irmão da vítima, afirma ser cozinheiro e residir no mesmo endereço dos genitores.
Sendo assim, a parte autora não apresentou elementos que evidenciem de maneira clara e convincente a urgência da medida pleiteada.
Ademais, os princípios da precaução e da ponderação devem ser observados nas decisões que envolvem medidas urgentes.
Na presente ação, busca-se a antecipação do pagamento de pensão alimentícia, o que configura fundado perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que em eventual improcedência, seria difícil o ressarcimento dos valore adiantados.
A jurisprudência costuma manter postura cautelosa a fim de garantir uma prestação jurisdicional segura e eficaz: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos morais e materiais - Decisão de origem que indeferiu tutela de urgência, sob o fundamento de que o pedido se confunde com o mérito e demanda instauração de contraditório - Alegação de descumprimento contratual, má-fé dos agravados e vícios ocultos no veículo - Tutela de urgência que, ao buscar a rescisão contratual, a devolução de valores, a restituição de bens e a condenação em danos morais, configura esgotamento do mérito da demanda, inviável sem a prévia instauração do contraditório - Necessidade de análise probatória aprofundada para apuração de irregularidades na formalização do contrato de compra e venda do veículo - Ausência de elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Risco de irreversibilidade da medida - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2386842-36.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilhabela - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/12/2024; Data de Registro: 20/12/2024) A tutela de urgência conforme formulada nessa demanda deve ser a exceção, e não a regra, a fim de se evitar o uso inadequado desse mecanismo.
Ante o exposto, defiro o pedido de justiça gratuita, recebo a inicial e INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Encaminhe-se o feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para fins de tentativa de conciliação.
Cite-se o demandado, esclarecendo que caso não se chegue a uma solução consensual da lide deverá contestar no prazo de 15 (quinze) dias após a realização do referido ato processual.
Após o transcurso o prazo para defesa: 1) apresentadas preliminares ou mesmo proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentar manifestação (15 dias); 2) não apresentada defesa, providencie-se a conclusão para julgamento; 3) apresentada defesa, sem preliminares ou proposta de acordo, intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado Intimem-se e cumpra-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:37
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 21/05/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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10/03/2025 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 09:22
Recebidos os autos.
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10/03/2025 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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10/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:28
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 08:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CECILIA PENHA DA SILVA e FRANCISCO LUIZ DA SILVA.
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07/03/2025 16:20
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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