TJRN - 0803683-63.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:57
Conclusos para despacho
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21/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 20/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:19
Decorrido prazo de DAYANA RIBEIRO DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803683-63.2024.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor(a): LUCIANA SANTOS DA SILVA Endereço: Rua Flor de Mucambé, 3200, CJ Nova Natal - RN, Lagoa Azul, NATAL - RN - CEP: 59138-110 PARTE A SER INTIMADA ( ) Ré(u): ANA CARLA DAS CHAGAS LIMA Endereço: Rua Campo das Princesas, 30, Massaranduba, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DESPACHO/MANDADO Na forma do artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação imposta na sentença, sob pena de desocupação forçada.
O presente despacho possui força de mandado.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
24/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 11:55
Processo Reativado
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28/04/2025 22:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 10:09
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:39
Decorrido prazo de DAYANA RIBEIRO DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:21
Decorrido prazo de DAYANA RIBEIRO DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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10/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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02/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803683-63.2024.8.20.5102 Autor(a): LUCIANA SANTOS DA SILVA Réu: ANA CARLA DAS CHAGAS LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Desfazimento de Negócio Jurídico por Inadimplemento Unilateral c/c Pedido de Indenização por Dano Moral, na qual argumenta a parte autora que transferiu a posse de um imóvel pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo recebido apenas o montante de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), deixando de adimplir as parcelas remanescentes.
Alega, ainda, que além da inadimplência das parcelas, a Ré também não realizou o pagamento das contas de energia e água, ocasionando o corte do abastecimento e a negativação dos dados da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando que o inadimplemento decorre da suspensão do benefício do Bolsa Família, utilizado para pagamento das prestações.
Argumenta, ainda, que realizou benfeitorias no imóvel e que não possui outro local para morar com seus filhos menores, pugnando, assim, pela improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da contestação, destacando que o inadimplemento é incontroverso e que o motivo alegado pela requerida não exclui a responsabilidade contratual.
Decido.
O contrato celebrado entre as partes possui natureza de compra e venda de imóvel mediante pagamento parcelado.
O Código Civil, em seu artigo 389, estabelece que o inadimplemento contratual acarreta a responsabilidade do devedor por perdas e danos, juros e atualização monetária.
Já o artigo 394 dispõe que o devedor incorre em mora desde o momento em que deixa de cumprir suas obrigações.
No caso em exame, entendo que a alegação da Ré de que teve seu benefício social (Bolsa Família) suspenso não configura excludente de responsabilidade para o cumprimento do contrato, pois trata-se de evento pessoal, alheio à relação contratual, e cuja justificativa afronta o princípio da boa-fé objetiva.
Assim, resta configurado o inadimplemento imputável exclusivamente à Ré, o que enseja a resolução do contrato e a retomada do imóvel para a parte autora.
Resolvida essa questão, passo a análise do pedido indenizatório.
A Requerente pleiteia indenização por danos morais em razão da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a negativação indevida do nome do credor em decorrência do inadimplemento do devedor pode configurar dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.
No caso, a Autora declarou documentalmente que seu nome estava incluso nos cadastros restritivos de crédito em razão do não pagamento das contas de energia, ainda em seu nome, contudo, não comprovou tal fato, o que implica no não acolhimento do pedido.
Sendo assim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para declarar resolvido o contrato firmado entre as partes, determinando a reintegração de posse do imóvel em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação compulsória.
Intime-se.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
25/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 22:58
Juntada de Petição de petição incidental
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08/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:32
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 12:30
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 26/09/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/09/2024 12:30
Audiência de conciliação Em continuação conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/08/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 17:38
Juntada de diligência
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14/08/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 07:47
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:14
Recebidos os autos.
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13/08/2024 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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13/08/2024 14:01
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 26/09/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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13/08/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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