TJRN - 0808985-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2025 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 09:28
Juntada de Petição de alegações finais
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23/06/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:50
Decorrido prazo de CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 05:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
18/03/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 05:02
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal - CEP 59025-300 Processo: 0808985-51.2025.8.20.5001 Parte autora: LAIS FERREIRA DOS SANTOS MADEIRO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para que, em 30 dias, junte o item faltante e abaixo assinalado, vedada dilação de prazo e sob pena de indeferimento da petição inicial: Procuração atualizada (“o STJ possui o entendimento de que ´Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil´ (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) Documento de identificação legível Processo administrativo completo; Fichas funcional e financeiras sobre todo o período alegado; Declaração que ateste que o servidor atua naquela unidade; ADTS Município de Natal: histórico funcional/certidão de tempo de serviço; Aposentados: publicação do ato de aposentadoria em Diário Oficial do ente; Planilha de cálculos fazendo constar as parcelas vencidas e vincendas; Enchentes: comprovante de residência em nome da parte autora; Comprovação por declaração, de folhas de ponto ou escalas de serviço que presta serviço em unidade de pronto atendimento ou nos serviços móveis de urgência, informando as respectivas datas e lotações, expedida pelo órgão competente; Laudo elaborado pela comissão específica de que trata a LCM n. 119/2010, art. 5, §1º a fim de comprovar a condição de insalubridade e o respectivo grau; Juntada do processo completo de aposentadoria, termo de posse e da carteira de trabalho para pretensões de servidor eventualmente ativo e inativo não concursado (estabilizado); Habilitação de herdeiros: qualificação completa de todos demais herdeiros e declaração do IPE ou NATALPREV em habilitação de servidor falecido; Contrato de trabalho e aditivos para os casos de cobrança de FGTS; Boletim Geral concessivo da promoção nível/patente; X Licença-prêmio e férias de ativos e inativos: declaração do órgão de não usufruto; Isenção de IRPF/Contribuição previdenciária: laudo conclusivo indicando doença expressamente prevista no rol da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XVI (Tema 250 STJ); Aposentados: prova do ato de aposentadoria.
No caso de insucesso pela intimação por via postal, fica deferido que a secretaria unificada proceda à intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023 - TJ.
Intime-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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