TJRN - 0807877-23.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807877-23.2023.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS Polo passivo M.
M.
D.
A.
F. e outros Advogado(s): LAISE DE QUEIROZ COSTA ANDRADE Agravo de Instrumento n° 0807877-23.2023.8.20.0000 Agravante: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogada: Claudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos Agravada: M.
M.
D.
A.
F., representado por MISAEL MEDEIROS DE ARAÚJO Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE A DEMANDADA AUTORIZASSE A INTERNAÇÃO DO AUTOR EM LEITO E UTI PEDIÁTRICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE REGULARIDADE NO CANCELAMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE COMPROVA QUE A CRIANÇA SE ENCONTRA EM ESTADO GRAVE E COM RISCO DE MORTE.
DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO.
NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
URGÊNCIA EVIDENCIADA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/1998 (ART. 12 E 35-C).
PRAZO MÁXIMO DE CARÊNCIA EXIGÍVEL DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
REQUISITO DO ARTIGO 300 DO CPC SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 12º Procurador de Justiça em substituição legal à 11ª Procuradoria de Justiça, Fernando Batista de Vasconcelos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA interpôs agravo de instrumento (ID 20175590) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que deferiu o pedido de tutela de urgência determinando que a ré autorize imediatamente a internação do autor em leito e UTI Pediátrica, bem como todos os procedimentos e medicamentos que se fizerem necessários.
Em suas razões recursais aduziu: a) existir error in judicando ante a inobservância dos requisitos para concessão das tutelas de urgência e da fundamentação genérica em violação ao artigo 489 do CPC; b) não houve negativa por parte da agravante de cobertura de atendimento em regime de emergência/urgência, não tendo descumprido o artigo 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/98, nem muito menos o seu artigo 35-C, inciso I, porém a questão é que, conforme laudo médico, o quadro de saúde do autor acabou exigindo a sua internação hospitalar, cujo prazo de carência contratual não se confunde com o de atendimento de urgência, de modo que por ter ingressado ao plano de saúde em 03/05/2023, enquanto que a solicitação de internação foi em 05/06/2023, ainda não havia transcorrido o respectivo prazo de carência contratual, o qual, a propósito, está em perfeita consonância com o art. 12, inciso V, alínea “b” do citado diploma legal, já que não excede o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias; c) ter garantido cobertura ao atendimento de emergência/urgência demandado pela autora, obrigação esta que, por ainda estarem em curso os demais prazos de carência contratual, se restringia a atendimento ambulatorial e limitado às primeiras 12h nos termos dos artigos 2º e 3º da Resolução nº 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), tendo agido de forma legítima ao negar a cobertura de internação hospitalar com base em carência contratual; e d) deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso para sobrestar a ordem imposta à agravante no âmbito da decisão recorrida, pois presentes a probabilidade do direito e o periculum in mora.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Preparo recolhido (ID 20183271).
O pedido de suspensividade restou indeferido (ID 20199838).
Em sede de contrarrazões (ID 20823431), a parte apelada rebateu os argumentos recursais postulando o desprovimento do recurso.
Com vistas dos autos, o 12º Procurador de Justiça em substituição legal à 11ª Procuradoria de Justiça, Fernando Batista de Vasconcelos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, M.
M.
D.
A.
F.(03 meses de idade), representado por seu genitor MISAEL MEDEIROS DE ARAÚJO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais em desfavor da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA alegando que contratou o plano de saúde CP PLATINUM COM OBS COPART QC PF junto à empresa ré em 05/05/2023, porém em 05/06/2023, a parte autora precisou dar entrada no atendimento de emergência acometido de problemas respiratórios, tendo sido submetido a exames físicos e de imagem no Sistema Único de Saúde – SUS, sendo-lhe dado diagnóstico de bronquiolite e, ao ser encaminhado ao atendimento na rede privada de saúde, foi reconhecida a gravidade do quadro clínico, havendo pronto encaminhamento para internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, porém a administradora negou esta solicitação sob alegação de pendência na carência referente ao convênio, além da informação de inexistência de leitos vagos com as condições indicadas (UTI pediátrica).
Foram anexados os seguintes documentos: 1) carteira do plano de saúde (ID 20175826 – pág. 18); 2) negativa da internação (ID 20175826 – pág. 19); 3) laudo médico (ID 20175826 – pág. 20); 4) guia de solicitação de internação (ID 20175826 – pág. 28); e 5) relatório médico do Hospital Rio Grande (ID 20175826 – pág. 30) informando que o paciente é “Lactante jovem apresentando taquidispnéia e necessidade de oxigênio suplementar para manter saturação adequada necessitando internação em UTI pediátrica”.
O Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN deferiu o pleito liminar empregando os fundamentos transcritos abaixo (ID 20175826 – págs. 31/33): “Vistos etc.
Cuida-se ação OBRIGAÇÃO DE FAZER apresentada por M.
M.
D.
A.
F., menor impúbere, representado por seu genitor MISAEL MEDEIROS DE ARAÚJO em face da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
O demandante é usuário do Plano de saúde da ré e possui pouco mais de dois meses de vida, encontrando-se acometido pela doença Bronquialite Viral Aguda, com muita dificuldade respiratória e queda na saturação.
Diante do quadro, o médico de plantão teria solicitado com urgência a internação do menor em leito de unidade de terapia intensiva – UTI.
Narra que o plano de saúde réu não autorizou a internação, sob a justificativa de pendências e carências contratuais, além da ausência de vaga no hospital no qual o menor se encontra atualmente.
Pede antecipação de tutela para que seja determinada a internação em UTI pediátrica, com o devido fornecimento de medicamentos e procedimentos necessários. (...) Cuida-se de pedido para autorizar procedimento considerado indispensável à vida de uma criança de apenas 02 (dois meses) de idade, com quadro de saúde gravíssimo, cujas consequências do não tratamento podem ser irreversíveis.
Na hipótese dos autos, a avaliação médica atesta a existência do quadro clínico, cujo agravamento vem a aumentar o sofrimento do postulante, além de expor ao risco de morte.
O contrato de assistência à saúde firmado com a ré não exclui a possibilidade de internação hospitalar e de tratamento da enfermidade, e nem poderia, em razão da cobertura mínima garantida pela lei de regência.
A princípio, afigura-se inaceitável a negativa de procedimento tido pelo médico assistente como o mais adequado à cura ou destinado a minimizar as consequências da doença.
Portanto, evidencia-se, à luz da documentação que acompanha a inicial, a verossimilhança daalegação, identificada na correta cobertura à saúde do paciente, nos termos contratuais, e na melhor interpretação do direito do consumidor, conforme o Código respectivo, em seu artigo 47.
Note-se que a situação de emergência está caracterizada pelo documento emitido por profissional médico (id. 101358584), indicando a hipótese de exceção ao cumprimento das carências contratuais, nos termos do artigo 12, V, c, e 365-C, I, da Lei 9.656/98.” Nitidamente, a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a agravante se enquadra no conceito legal de fornecedor de serviço previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, o contrato de plano de saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ: "Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Mantenho o entendimento quando da análise do pleito liminar no sentido de que não obstante as insurgências deduzidas pela empresa agravante, que a mesma não aportou elementos capazes de infirmar os fundamentos declinados no julgamento monocrático pela qual foi deferida a tutela de urgência garantindo internação em UTI a paciente com dois (2) meses de vida devido a bronquiolite.
Cumpre registrar que a empresa agravante, contrapondo-se ao tratamento expressamente indicado ao agravado, negou a sua realização sob a alegação de que não houve o cumprimento da carência contratual, sendo, portanto, prazo inferior aos 180 (cento e oitenta) dias previsto no artigo 12, inciso V, alínea “b”, da Lei Federal nº 9.656/1998, para os casos de internação hospitalar. É certo que os planos de saúde podem exigir de seus usuários o cumprimento de carências para determinadas coberturas, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei Federal nº 9.656/1998, in verbis: Art. 16.
Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: I - as condições de admissão; II - o início da vigência; III - os períodos de carência para consultas, internações, procedimentos e exames; [grifei] Entretanto, dada a natureza do procedimento solicitado, sobretudo quando sua não realização possa implicar risco maior à integridade do usuário, tais carências podem ser apresentadas de forma reduzida ou mesmo excepcionadas, nos termos do art. 12, inciso V, alínea “c”, c/c artigo 35-C, ambos da Lei Federal nº 9.656/1998: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: [...] c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; [...] Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III- de planejamento familiar" [destaquei] Desta forma, conforme dispositivo legal transcrito supra, o prazo de carência para os atendimentos de urgência e emergência é de vinte e quatro (24) horas, não havendo nenhuma diferenciação entre as situações de internação ou atendimento ambulatorial, de modo que a regra deve ser aplicada em ambos os casos.
Portanto, a lei não limita a cobertura em casos de urgência ou emergência, o que permite concluir que deve ser ampla, podendo ser estabelecido apenas o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas.
No caso em exame, indiscutivelmente o estado de saúde da criança agravada era grave, inclusive com risco de morte, eis que se encontrava com insuficiência respiratória aguda, necessitando de oxigênio suplementar (id.
Num.20175826 – pg. 30), havendo, inclusive, risco de morte, eis que a bronquiolite ocasionou uma diminuição da saturação, necessitando, assim, com urgência de oxigênio Sendo assim, de observar-se que a negativa apresentada pelo recorrente apresenta-se em descompasso com o estatuto consumerista, com os princípios que regem as relações contratuais (como o da boa-fé objetiva) e consubstancia ilícito passível de correção pelo Poder Judicante.
Diante disto, uma vez formalizado o contrato de prestação de serviços médicos junto à Humana Assistência Médica Ltda., a internação prescrita ao usuário deveria ter sido autorizada pela Operadora do Plano de Saúde, não havendo que se falar em carência de 180 (cento e oitenta) dias, mas sim de 24 (vinte e quatro) horas, ao se vislumbrar que a saúde e a vida do paciente encontravam-se em grave risco.
Ademais, também não há que se falar na observância à limitação do prazo de atendimento às primeiras 12 (doze) horas, previsto na Resolução do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) nº 13/1998, porquanto havendo risco de dano irreversível à saúde do usuário, as cláusulas contratuais e a legislação aplicável devem ser mitigadas, a fim de preservar a vida, bem jurídico de maior envergadura, prestigiando-se o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Sobre o tema, importante destacar o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça que qualquer tipo de cláusula que imponha período de carência superior a vinte e quatro horas para hipóteses de urgência ou emergência é considerada abusiva.
A propósito: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação (Súmula 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).
Registro, ainda, as Súmulas 302 e 597 do STJ, verbis: “Súmula 302. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. “Súmula 597.
A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Esta Corte de Justiça igualmente tem entendimento sumulado sobre a temática objeto da lide: TJRN - Súmula 30: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998 Entendo, pois, que a recusa da recorrente à internação hospitalar do recorrido sob o fundamento de pendência no prazo de carência contratual se revela indevida, inexistindo, a priori, qualquer reparo a ser realizado na decisão combatida.
Consubstanciando o meu pensar, colaciono precedentes do STJ e desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA DEVIDA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM ESTABELECIDA.
REDUÇÃO DO VALOR QUE NÃO SE JUSTIFICA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que o Tribunal de origem pode alterar o valor da multa diária a qualquer tempo, inclusive de ofício. 2.
O valor fixado a título de multa só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 1386670/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
MONTANTE DESPROPORCIONAL.
CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVOINTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (Súmula 83/STJ). 2.
A redução da multa foi feita com base na apreciação fático-probatória da causa, porquanto a segunda instância entendeu como elevada a quantia executada.
Essa conclusão atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.3.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1354776/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA DE PLANO DE SAÚDE À INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA DE CRIANÇA PARA FINS DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO PARA COVID-19 E PNEUMONIA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA CONTRATUAL.
URGÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, FIXADO NO ART. 12, V, DA LEI FEDERAL Nº 9.656/1998.
ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 597 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES PELO JUÍZO DE ORIGEM QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800260-12.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807877-23.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
16/08/2023 10:52
Conclusos para decisão
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16/08/2023 10:29
Juntada de Petição de parecer
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11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2023 03:26
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0807877-23.2023.8.20.0000 Agravante: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogada: Claudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos Agravada: M.
M.
D.
A.
F., representado por MISAEL MEDEIROS DE ARAÚJO Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DECISÃO HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA interpôs agravo de instrumento (ID 20175590) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que deferiu o pedido de tutela de urgência determinando que a ré autorize imediatamente a internação do autor em leito e UTI Pediátrica, bem como todos os procedimentos e medicamentos que se fizerem necessários.
Em suas razões recursais aduziu: a) existir error in judicando ante a inobservância dos requisitos para concessão das tutelas de urgência e da fundamentação genérica em violação ao artigo 489 do CPC; b) não houve negativa por parte da agravante de cobertura de atendimento em regime de emergência/urgência, não tendo descumprido o artigo 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/98, nem muito menos o seu artigo 35-C, inciso I, porém a questão é que, conforme laudo médico, o quadro de saúde do autor acabou exigindo a sua internação hospitalar, cujo prazo de carência contratual não se confunde com o de atendimento de urgência, de modo que por ter ingressado ao plano de saúde em 03/05/2023, enquanto que a solicitação de internação foi em 05/06/2023, ainda não havia transcorrido o respectivo prazo de carência contratual, o qual, a propósito, está em perfeita consonância com o art. 12, inciso V, alínea “b” do citado diploma legal, já que não excede o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias; c) ter garantido cobertura ao atendimento de emergência/urgência demandado pela autora, obrigação esta que, por ainda estarem em curso os demais prazos de carência contratual, se restringia a atendimento ambulatorial e limitado às primeiras 12h nos termos dos artigos 2º e 3º da Resolução nº 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), tendo agido de forma legítima ao negar a cobertura de internação hospitalar com base em carência contratual; e d) deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso para sobrestar a ordem imposta à agravante no âmbito da decisão recorrida, pois presentes a probabilidade do direito e o periculum in mora.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Preparo recolhido (ID 20183271). É o relatório.
Decido.
Conheço o presente agravo eis que interposto tempestivamente nos termos do art. 1015, inc.
I, do Código de Processo Civil, bem assim por estarem preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
No caso em estudo, M.
M.
D.
A.
F.(03 meses de idade), representado por seu genitor MISAEL MEDEIROS DE ARAÚJO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais em desfavor da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA alegando que contratou o plano de saúde CP PLATINUM COM OBS COPART QC PF junto à empresa ré em 05/05/2023, porém em 05/06/2023, a parte autora precisou dar entrada no atendimento de emergência acometido de problemas respiratórios, tendo sido submetido a exames físicos e de imagem no Sistema Único de Saúde – SUS, sendo-lhe dado diagnóstico de bronquiolite e, ao ser encaminhado ao atendimento na rede privada de saúde, foi reconhecida a gravidade do quadro clínico, havendo pronto encaminhamento para internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, porém a administradora negou esta solicitação sob alegação de pendência na carência referente ao convênio, além da informação de inexistência de leitos vagos com as condições indicadas (UTI pediátrica).
Foram anexados os seguintes documentos: 1) carteira do plano de saúde (ID 20175826 – pág. 18); 2) negativa da internação (ID 20175826 – pág. 19); 3) laudo médico (ID 20175826 – pág. 20); 4) guia de solicitação de internação (ID 20175826 – pág. 28); e 5) relatório médico do Hospital Rio Grande (ID 20175826 – pág. 30) informando que o paciente é “Lactante jovem apresentando taquidispnéia e necessidade de oxigênio suplementar para manter saturação adequada necessitando internação em UTI pediátrica”.
O Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN deferiu o pleito liminar empregando os fundamentos transcritos abaixo (ID 20175826 – págs. 31/33): “Vistos etc.
Cuida-se ação OBRIGAÇÃO DE FAZER apresentada por M.
M.
D.
A.
F., menor impúbere, representado por seu genitor MISAEL MEDEIROS DE ARAÚJO em face da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
O demandante é usuário do Plano de saúde da ré e possui pouco mais de dois meses de vida, encontrando-se acometido pela doença Bronquialite Viral Aguda, com muita dificuldade respiratória e queda na saturação.
Diante do quadro, o médico de plantão teria solicitado com urgência a internação do menor em leito de unidade de terapia intensiva – UTI.
Narra que o plano de saúde réu não autorizou a internação, sob a justificativa de pendências e carências contratuais, além da ausência de vaga no hospital no qual o menor se encontra atualmente.
Pede antecipação de tutela para que seja determinada a internação em UTI pediátrica, com o devido fornecimento de medicamentos e procedimentos necessários. (...) Cuida-se de pedido para autorizar procedimento considerado indispensável à vida de uma criança de apenas 02 (dois meses) de idade, com quadro de saúde gravíssimo, cujas consequências do não tratamento podem ser irreversíveis.
Na hipótese dos autos, a avaliação médica atesta a existência do quadro clínico, cujo agravamento vem a aumentar o sofrimento do postulante, além de expor ao risco de morte.
O contrato de assistência à saúde firmado com a ré não exclui a possibilidade de internação hospitalar e de tratamento da enfermidade, e nem poderia, em razão da cobertura mínima garantida pela lei de regência.
A princípio, afigura-se inaceitável a negativa de procedimento tido pelo médico assistente como o mais adequado à cura ou destinado a minimizar as consequências da doença.
Portanto, evidencia-se, à luz da documentação que acompanha a inicial, a verossimilhança daalegação, identificada na correta cobertura à saúde do paciente, nos termos contratuais, e na melhor interpretação do direito do consumidor, conforme o Código respectivo, em seu artigo 47.
Note-se que a situação de emergência está caracterizada pelo documento emitido por profissional médico (id. 101358584), indicando a hipótese de exceção ao cumprimento das carências contratuais, nos termos do artigo 12, V, c, e 365-C, I, da Lei 9.656/98.” Pois bem.
A tutela antecipada requerida está prevista legalmente no art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Por sua vez, o art. 300 da mesma legislação determina que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Entendo, pois, num juízo de cognição sumária própria do momento, não obstante as insurgências deduzidas pela empresa agravante, que a mesma não aportou elementos capazes de infirmar os fundamentos declinados no julgamento monocrático pela qual foi deferido a tutela de urgência garantindo internação em UTI a paciente com dois meses de vida devido a bronquiolite.
Cumpre registrar que a empresa agravante, contrapondo-se ao tratamento expressamente indicado ao agravado, negou a sua realização sob a alegação de que não houve o cumprimento da carência contratual, sendo, portanto, prazo inferior aos 180 (cento e oitenta) dias previsto no artigo 12, inciso V, alínea “b”, da Lei Federal nº 9.656/1998, para os casos de internação hospitalar. É certo que os planos de saúde podem exigir de seus usuários o cumprimento de carências para determinadas coberturas, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei Federal nº 9.656/1998, in verbis: Art. 16.
Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: I - as condições de admissão; II - o início da vigência; III - os períodos de carência para consultas, internações, procedimentos e exames; [grifei] Entretanto, dada a natureza do procedimento solicitado, sobretudo quando sua não realização possa implicar risco maior à integridade do usuário, tais carências podem ser apresentadas de forma reduzida ou mesmo excepcionadas, nos termos do art. 12, inciso V, alínea “c”, c/c artigo 35-C, ambos da Lei Federal nº 9.656/1998: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: [...] c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; [...] Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III- de planejamento familiar" [destaquei] Desta forma, conforme dispositivo legal transcrito supra, o prazo de carência para os atendimentos de urgência e emergência é de vinte e quatro horas, não havendo nenhuma diferenciação entre as situações de internação ou atendimento ambulatorial, de modo que a regra deve ser aplicada em ambos os casos.
Conforme relatado supra, os elementos probatórios anexados ao feito evidenciam o caráter emergencial da internação, em razão do diagnóstico recebido pela criança, enfermidade esta de gravidade evidente, notadamente porque o agravado conta com 2 (dois) meses de vida, havendo, inclusive, risco de morte, eis que a bronquiolite ocasionou uma diminuição da saturação, necessitando, assim, com urgência de oxigênio.
Diante disto, uma vez formalizado o contrato de prestação de serviços médicos junto à Humana Assistência Médica Ltda., a internação prescrita ao usuário deveria ter sido autorizada pela Operadora do Plano de Saúde, não havendo que se falar em carência de 180 (cento e oitenta) dias, mas sim de 24 (vinte e quatro) horas, ao se vislumbrar que a saúde e a vida do paciente encontravam-se em grave risco.
Sobre o tema, importante destacar o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça que qualquer tipo de cláusula que imponha período de carência superior a vinte e quatro horas para hipóteses de urgência ou emergência é considerada abusiva.
A propósito: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação (Súmula 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).
Ademais, também não há que se falar na observância à limitação do prazo de atendimento às primeiras 12 (doze) horas, previsto na Resolução do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) nº 13/1998, porquanto havendo risco de dano irreversível à saúde do usuário, as cláusulas contratuais e a legislação aplicável devem ser mitigadas, a fim de preservar a vida, bem jurídico de maior envergadura, prestigiando-se o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Neste sentido, resolvendo por completo a controvérsia, a Súmula nº 302 do Superior Tribunal de Justiça pacifica que: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".
Entendo, pois, que a recusa da recorrente à internação hospitalar do recorrido sob o fundamento de pendência no prazo de carência contratual se revela indevida, inexistindo, a priori, qualquer reparo a ser realizado na decisão combatida.
Consubstanciando o meu pensar, colaciono precedentes do STJ e desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA DEVIDA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM ESTABELECIDA.
REDUÇÃO DO VALOR QUE NÃO SE JUSTIFICA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que o Tribunal de origem pode alterar o valor da multa diária a qualquer tempo, inclusive de ofício. 2.
O valor fixado a título de multa só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 1386670/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
MONTANTE DESPROPORCIONAL.
CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVOINTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (Súmula 83/STJ). 2.
A redução da multa foi feita com base na apreciação fático-probatória da causa, porquanto a segunda instância entendeu como elevada a quantia executada.
Essa conclusão atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.3.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1354776/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA DE PLANO DE SAÚDE À INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA DE CRIANÇA PARA FINS DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO PARA COVID-19 E PNEUMONIA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA CONTRATUAL.
URGÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, FIXADO NO ART. 12, V, DA LEI FEDERAL Nº 9.656/1998.
ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 597 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES PELO JUÍZO DE ORIGEM QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800260-12.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do NCPC).
Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
10/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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