TJRN - 0800151-90.2021.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 01:39
Decorrido prazo de SIDINEY CONSTANTINO DE SOUZA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO MAX DO NASCIMENTO PONTES em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 04:40
Decorrido prazo de HELLEN BEATRIZ DE OLIVEIRA GONCALVES em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 04:40
Decorrido prazo de CLAUDIO GRACINO DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 04:40
Decorrido prazo de SIDINEY CONSTANTINO DE SOUZA em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 07:33
Decorrido prazo de HELLEN BEATRIZ DE OLIVEIRA GONCALVES em 31/07/2023 23:59.
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12/07/2023 10:11
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800151-90.2021.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELLEN BEATRIZ DE OLIVEIRA GONCALVES REU: SIDINEY CONSTANTINO DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de Investigação de Paternidade ajuizada por Firmino Henrique Gonçalves Constantino, neste ato representada por sua genitora, a Sra.
Helen Beatriz de Oliveira Gonçalves, em face de Sidney Constantino de Souza, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em audiência de conciliação registrada sob ID nº 100949821, houve a solução consensual do conflito, tendo o demandado reconhecido espontaneamente a paternidade da requerente e informado que o filho se encontra registrado.
Remetido os autos ao Ministério Público este opinou pela homologação do acordo redigido pelas partes, bem como o arbitramento de alimentos – id 102325081. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A atual narrativa processual compreende que é possível ao magistrado a homologação de acordo que versem sobre direito das famílias desde que satisfeitos os requisitos legais.
Compulsando os autos verifica este juízo que o acordo em apreço, em que pese versar sobre partes absolutamente incapazes a representação encontra-se em consonância com as normas legais, bem como trata-se objeto lícito, possível e determinado.
Assim, sendo não vislumbro óbice a homologação do acordo.
Neste sentido, diz o Código de Processo Civil: Art. 487.” Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação...” por sua vez, constituindo título executivo judicial nos moldes do art. 515, II do CPC.
Sobre o reconhecimento de paternidade, algumas ponderações.
A Constituição Federal em vigor, apesar de determinar especial atenção e proteção do Estado à família, não traz em seu texto nenhum artigo que trate especificamente do instituto do reconhecimento de paternidade.
A regulamentação específica do reconhecimento de paternidade fica a cargo da legislação infraconstitucional, mais especificamente, são aplicáveis ao processo a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Lei nº 8.560/92 (que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências) e o Código Civil de 2002 (arts. 1.607 ao 1.617).
O reconhecimento da paternidade é o ato utilizado para declarar a filiação extramatrimonial, estabelecendo a relação pai e filho e dando origem aos efeitos jurídicos dessa relação.
Esta espécie de reconhecimento, utilizada nos casos em que não há presunção, é regulamentada pelo art. 1º da Lei n.º 8.560/92 (art. 1.609 do Código Civil que estabelece quatro formas de efetuá-lo: “I - no registro do nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.” O reconhecimento feito no registro do nascimento deve ser feito pelo pai, ou por alguém a quem este tenha dado poderes especiais mediante procuração, diante do oficial de Registros Públicos, através da assinatura do termo e mediante presença de duas testemunhas.
Qualquer um dos pais possui legitimidade para registrar o filho, conjunta ou separadamente (art. 1.607 do CC).
Qualquer membro do casal pode efetuar o registro em nome do pai e da mãe, desde que apresente a certidão que comprove vigência do casamento entre eles.
Uma vez o filho registrando com os nomes dos pais devidamente especificados, não poderá ser reconhecido por terceiro, haja vista ninguém poder vindicar estado contrário ao que consta no registro de nascimento, salvo casos em que comprove o erro ou a falsidade do registro, conforme art. 1.604 do CC).
Caso um novo registro seja efetuado, não terá valor algum até que o primeiro registro tenha sua validade desconstituída.
Outra hipótese de reconhecimento é a manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Tal manifestação, reduzida a termo, equivalerá à escritura pública em razão de sua natureza e da fé pública. É o presente caso dos autos, sendo o reconhecimento realizado em audiência de conciliação e inclusive já registrado espontaneamente no cartório pelo demandado – id 101043322, devendo ganhar o reconhecimento do Juízo e as demais consequências legais.
Com relação aos alimentos, no caso em apreço, resta indubitavelmente demonstrada a necessidade da autora de receber alimentos do genitor que não detém sua guarda.
Ademais, em sede de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, para a fixação do quantum da pensão alimentícia não basta o êxito no litígio investigatório, sendo necessária também a revelação do necessário à mantença do(a) demandante e das possibilidades econômicas do demandado.
O demandado não provou sua condição ou dificuldade de pagar a pensão requerida na inicial.
Com efeito, a parte autora também não demonstrou por documentos a necessidade da pensão no percentual indicado na inicial.
Assim, promove um equilíbrio entre as partes, com base no princípio da razoabilidade, e mostra-se como solução mais justa, fixar alimentos mensais de 15% (quinze por cento) de um salário mínimo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, homologo parcialmente o acordo firmado pelas partes, extinguindo o feito com resolução do mérito para fixar a sentença nos termos do acordo e, consequentemente, DECLARO ser Firmino Henrique Gonçalves Constantino, filho de Sidney Constantino de Souza.
Outrossim, FIXO alimentos devidos pelo pai ao filho no valor mensal correspondente a 15% (quinze) por cento de um salário mínimo, que deverão incidir também sobre terço de férias, décimo terceiro salário e horas extras, bem assim ser depositados em conta bancária titularizada pela genitora do alimentando, no dia 05 de cada mês.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC, os quais ficam sobrestados na forma do art. 98 do CPC.
Defiro a gratuidade ao demandado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório competente.
Registre-se.
Intime-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:38
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 14:01
Conclusos para despacho
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24/06/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 19:59
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 19:59
Decorrido prazo de HELLEN BEATRIZ DE OLIVEIRA GONCALVES em 19/06/2023 23:59.
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06/06/2023 07:43
Decorrido prazo de CLAUDIO GRACINO DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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06/06/2023 07:43
Decorrido prazo de HELLEN BEATRIZ DE OLIVEIRA GONCALVES em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 03:49
Decorrido prazo de SIDINEY CONSTANTINO DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
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29/05/2023 11:55
Audiência conciliação realizada para 29/05/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Tangará.
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29/05/2023 11:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2023 10:40, Vara Única da Comarca de Tangará.
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29/05/2023 11:55
Juntada de Certidão
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25/05/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 18:48
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2023 09:28
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:04
Audiência conciliação designada para 29/05/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Tangará.
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04/05/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 14:25
Conclusos para despacho
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11/04/2023 14:25
Juntada de Certidão
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27/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
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31/10/2022 17:28
Juntada de Certidão
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08/09/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 03:51
Decorrido prazo de SIDINEY CONSTANTINO DE SOUZA em 01/12/2021 23:59.
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07/10/2021 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 14:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/09/2021 17:05
Expedição de Mandado.
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08/03/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2021 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2021 20:38
Conclusos para decisão
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25/02/2021 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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