TJRN - 0800614-45.2023.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 10:04
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 10:57
Juntada de Certidão
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19/08/2023 05:16
Decorrido prazo de 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN em 18/08/2023 23:59.
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01/08/2023 07:43
Juntada de Ofício
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01/08/2023 07:41
Juntada de custas
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31/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:24
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 10:54
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2023 09:59
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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26/07/2023 09:59
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 09:41
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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26/07/2023 08:02
Juntada de custas
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26/07/2023 07:56
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2023 10:16
Expedição de Ofício.
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, MM.
Juíza de Direito desta Comarca, INTIME-SE a autoridade policial Autoridade Policial a fim de que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a destruição dos produtos apreendidos nos presentes autos.
Referida destruição deverá ser executada pelo Delegado de Polícia competente, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, observando-se ainda que o local deverá ser vistoriado antes e depois de efetivada a destruição, devendo ser lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas e juntado aos autos.
Cruzeta/RN, 24 de julho de 2023.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciário -
24/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:30
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:59
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2023 13:50
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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22/07/2023 04:06
Decorrido prazo de FABRIZIO LUCIANO DE BRITO em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:03
Decorrido prazo de FABRIZIO LUCIANO DE BRITO em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 07:28
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 13:32
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800614-45.2023.8.20.5300 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: FABRIZIO LUCIANO DE BRITO SENTENÇA 1.
Relatório Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, por intermédio do seu representante, ofereceu DENÚNCIA contra FABRIZIO LUCIANO DE BRITO, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 306, §1º, II, da Lei n.º 9.503/97.
Narrou o Ministério Público, em suma, que, no dia 21 de janeiro de 2023, por volta das 19h, em via pública, no centro do Município de Cruzeta/RN, o denunciado foi preso em flagrante por conduzir veículo automotor sob influência de álcool, sendo a embriaguez constatada mediante termo de constatação acostado ao auto de prisão em flagrante.
A denúncia foi recebida em decisão proferida no dia 15 de março de 2023 (ID Num. 96741563).
Devidamente citado, o réu, mediante Defensor Dativo, apresentou resposta à acusação em ID Num. 100261947, na qual remeteu sua defesa por ocasião das alegações finais.
Análise de absolvição sumária em ID Num. 100289187.
Em audiência de instrução criminal, através de recurso audiovisual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, sendo, em seguida, o réu interrogado (ID Num. 103118730).
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, com o reconhecimento da agravante específica de ausência de habilitação.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição, argumentando que o acusado somente havia feito uso de bebidas estimulantes. É o relatório.
Passo à fundamentação. 2.
Fundamentação Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Ademais, além de terem sido observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não há constatação de prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Assim, obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, dou início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e imputados a quem figura no polo passivo da relação processual.
Por conseguinte, passo a analisar o crime imputado ao réu, tendo como lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas.
Primeiramente, convém esclarecer que, com a edição da Lei 12.760/2012, o núcleo central do tipo do crime de embriaguez ao volante deixou de ser o percentual mínimo de álcool no organismo do condutor e passou a ser a alteração da capacidade psicomotora do condutor, trazendo, pois, a seguinte redação: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º.
As condutas previstas no caput serão constatadas por: I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora.
Desta forma, o crime de embriaguez ao volante, hoje, pressupõe a existência dos seguintes requisitos para a sua configuração: 1º) condução de veículo automotor, pouco importando se em via pública ou privada; 2º) a capacidade psicomotora alterada do condutor em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
Nesse contexto, para a constatação da ingestão de álcool ou outra substância psicoativa, o legislador, no § 2º do artigo 306, preocupou-se em não deixar um rol taxativo dos meios de prova capazes de comprovar a materialidade do delito em estudo, fazendo constar no texto legal um rol meramente exemplificativo, senão vejamos: § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Do mesmo modo, previu o art. 3° da Resolução do CONTRAN de nº 432 de 23 de janeiro de 2013, a saber: Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: I – exame de sangue; II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determine dependência; III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. § 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro. § 3º Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.
In casu, observa-se que a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada através do termo de constatação acostado em ID Num. 94376195 - Pág. 4, o qual constatou que, durante a abordagem policial, o acusado teria confirmado que ingeriu bebida alcoólica no dia dos fatos e se encontrava com sinais típicos, entre os quais: agressividade e odor de álcool no hálito.
Nesse aspecto, em que pese não tenha sido realizado o teste de etilômetro, mediante as condições verificadas em termo de constatação de embriaguez, vê-se que demonstrada a materialidade delitiva.
Aliás, os policiais militares da ocorrência confirmaram, também em juízo, todos os sinais de embriaguez presenciados, inclusive o odor característico, suficiente à constatação da materialidade, ressaltando, ainda, que a própria namorada do acusado reiterou que este havia ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos.
A autoria da conduta criminosa, por sua vez, também se encontra provada.
Isso porque os depoimentos dos policiais da ocorrência mantiveram-se uníssonos, no sentido de que o acusado fora encontrado conduzindo veículo automotor em nítido estado de embriaguez.
Acerca disso, faço transcrição dos principais trechos dos seus depoimentos (transcrição não literal): Naderson Cleibe de Araújo Picanço: […] que, no dia dos fatos, duas meninas os chamaram falando que estava tendo uma confusão em suas casas; que foram até o local e viram o acusado batendo em um senhor; que mandou ele parar e ficar lá para ser ouvido; que ele entrou no carro, mas voltou a bater boca com o senhor; que resolveram levá-lo na viatura para lavrar o flagrante; que ele estava visivelmente embriagado; que ele não quis fazer o bafômetro; que visualizaram os sinais de embriaguez; que ele estava alterado, com olhos vermelhos e com dificuldade de escutar; que sentiu o cheiro de bebido, alterado e sem respeito; que é também enfermeiro; que ele e os demais companheiros perceberam; que ele saiu dirigindo no carro e voltou na faixa de 3min; que as pessoas presentes confirmaram que ele havia bebido; [...] Adriano Alves de Araújo: […] que estavam no destacamento quando uma jovem chegou chegando falando que estava acontecendo uma possível violência doméstica; que foram até o local e viram o acusado segurando o senhor e batendo nele; que, quando encostaram, ele entrou no veículo e saiu, mesmo pedindo para que ele não o fizesse; que, minutos depois, ele voltou ao local e voltou a discutir com o senhor; que deram voz de prisão; que ele estava em visível estado de embriaguez; que estava bastante alterado; que ele estava com cheiro de álcool; que havia umas três pessoas ao redor; que não sabe se os demais estavam bebendo; que não viu o réu bebendo, mas a namorada afirmou que ele estava; [...] Réu: [...] que não considera verdadeiros os fatos; que tinha acabado de chegar de viagem e saiu com sua esposa para comer churrasco; que sua esposa saiu no carro e voltou com a mulher do seu tio em prantos, porque estava tendo problema em casa; que foram até a casa dela para ela pegar os pertences e ir dormir fora de casa; que acionaram a guarda municipal; que o senhor saiu alterado e travaram uma luta corporal; que a viatura chegou e o sargento Naderson interviu; que saiu no seu carro; que voltou para pegar sua esposa; que o sargento disse que ele era muito atrevido e deu voz de prisão; que não havia bebido no dia; que acredita que o odor é de energético; que acha que os olhos vermelhos é porque tinha passado a noite viajando e tomado muito energético; que acredita que falou que estava bebendo por impulso; que não sabe a razão das pessoas terem falado que ele havia bebido; que acredita que sua namorada se confundiu; que não fez o teste do bafômetro porque ficou com medo do energético também alterava; que acredita que os policiais não teriam motivo para incriminá-lo; [...] Na espécie, assim, restou demonstrado que o acusado fora visto conduzindo veículo do tipo Chevrolet Corsa, e, ao ser abordado pelos policiais, constatou-se que se encontrava com sinais visíveis de embriaguez.
Efetivamente, embora em juízo o réu tenha negado que tenha ingerido bebida alcoólica, faz-se imperioso ressaltar que, quando do flagrante, o acusado confessou a ingestão da bebida no dia do acontecido, informação que também foi confirmada pelos depoimentos dos policiais, fundados nas informações prestadas pelos presentes no momento da diligência.
Nesse contexto, analisando-se conjuntamente a narrativa de ocorrência de sinais de embriaguez acrescida das informações de que o acusado realmente estava bebendo, resta uníssona a demonstração de incidência da norma típica do art. 306, §1º, II, CTB, afastando-se a argumentação de que o acusado somente havia ingerido energéticos.
Inclusive, vale dizer, é de conhecimento grosseiro que o cheiro dos produtos energéticos, de rigor, em muito diverge do odor etílico, que é característico e detectável rotineiramente na praxe policial.
Ademais, percebe-se, de forma cristalina, que os depoimentos testemunhais – tanto judiciais quanto em sede de investigação – são coerentes, harmônicos e convergentes com os demais elementos de prova, sem contradições dignas de nota, motivo pelo qual goza de credibilidade no contexto probatório e autorizam a condenação.
Ressalte-se, por oportuno, que é entendimento predominante dos tribunais brasileiros de que se presume que os policiais agem no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual os seus depoimentos, quando firmes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, são suficientes para embasar um decreto condenatório.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento de que o depoimento de policiais é plenamente válido para servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, funcionando como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório.
Neste sentido: O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo sob garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de oficio, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. (HC 74.608-0, Rei.
Min.
CELSO DE MELLO, j . 18.2.97, D.O.U. de 11.4.97, p. 12.189).
Neste mesmo sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL.NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
De acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.2.
O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte.
A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. 3.
A análise da suposta inexistência de prova da prática da conduta de tráfico de drogas, bem como de que tenha o recorrente se associado a outra pessoa para comercializar substâncias entorpecentes, demanda o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas na instância ordinária, o que é não se admite no julgamento do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2010/0139710-3 – T6 Sexta turma – Ministra Maria Tereza de Assis Moura – julgado em 06/08/2013).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇAO PARA O TRÁFICO.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
INÉPCIA DA DENÚNCIA NAO- RECONHECIDA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA.
REGIME MAIS RIGOROSO.
POSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA.1.
Não há falar em ilicitude das provas produzidas, porquanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório. 2.
Não se pode ter por inepta a denúncia que descreve fatos penalmente típicos e aponta, mesmo que de forma genérica, as condutas dos pacientes, o resultado, a subsunção, o nexo causal (teorias causalista e finalista) e o nexo de imputação (teorias funcionalista e constitucionalista), oferecendo condições para o pleno exercício do direito de defesa. 3.
Afastar o animus associativo dos agentes demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 4.
Eventual constrangimento ilegal na aplicação da pena, passível de ser sanado por meio de habeas corpus, depende, necessariamente, da demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de flagrante injustiça. 5.
Mostra-se proporcional à necessária reprovação e prevenção do crime, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando, fundamentando em dados concretos, o magistrado considera como desfavorável a conduta social do paciente, bem como as circunstâncias e consequências do delito. 6.
Ordem denegada. (HC 136.220/MT, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010) Some-se aos argumentos acima o fato de que o réu não demonstrou/comprovou a suspeição dos policiais arrolados como testemunhas, confirmando-se, portanto, a presunção, em princípio relativa, de veracidade e legitimidade dos atos administrativos praticados por servidores públicos enquanto no exercício de suas funções; acrescente-se, ainda, a orientação jurisprudencial de que, "no que concerne à validade de depoimento policial, merece crédito quando não se evidenciar o particular interesse na imputação do crime ao réu, não se desqualificando, tão-somente, por sua condição profissional, ainda mais quando harmônico com o restante do conjunto probatório" (TJDFT, APR 20.***.***/0592-45, MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, DJ 09/06/2008.
No mesmo sentido: APR 20.***.***/6211-54, 2ª Turma Criminal, MARIA APARECIDA, DJ 23/04/2008).
Saliente-se, por oportuno, que o réu não trouxe nenhum elemento capaz de infirmar a prova produzida.
Em outro aspecto, convém esclarecer, por oportuno, que o delito em questão configura-se em crime de perigo abstrato, sendo, assim, desnecessária a prova de que o acusado, com sua conduta, trouxe, de fato, perigo à incolumidade pública ou tenha causado danos a outrem.
Neste sentido, alinho: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO CONCRETO QUE TERIA DECORRIDO DA CONDUTA DO ACUSADO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIREÇÃO ANORMAL OU PERIGOSA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, a conduta imputada ao recorrente se amolda, num primeiro momento, ao tipo do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo que se mostra incabível o pleito de trancamento da ação penal. 3.
Recurso improvido. (STJ - RHC: 58893 MG 2015/0095501-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 21/05/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2015) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. 2.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 3.
TESTE DO BAFÔMETRO.
OCORRÊNCIA. 4.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É prescindível à consumação do delito de embriaguez ao volante a prova da produção de perigo concreto à segurança pública, bastando a prova da embriaguez, por se tratar de delito de perigo abstrato.
Precedentes. 2.
A Terceira Seção deste Tribunal Superior assentou entendimento, quando do julgamento do REsp n.º 1.111.566/DF, realizado no dia 28 de março de 2012, no sentido de que "apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal".
Hipótese ocorrente na espécie. 3.
Recurso a que se nega provimento. (STJ - RHC: 40316 SP 2013/0271345-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/10/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: nte\~14~) Finalmente, não consta nos autos qualquer elemento que configure uma causa excludente da ilicitude das condutas praticadas ou da culpabilidade do réu, devendo suportar, portanto, as consequências jurídicas de seus atos. 3.
Dispositivo
Ante ao exposto, pelo conjunto probatório constante nos autos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu FABRIZIO LUCIANO DE BRITO pela prática do crime de embriaguez ao volante, dando-o como incurso nas sanções do art. 306 da Lei nº 9.503/97; razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, com observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP.
III.1 Dosimetria da Pena Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. # Circunstâncias Judiciais: Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – O réu não ostenta maus antecedentes (ID Num. 103190110); Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial, seguindo entendimento do douto Jurista Rogério Greco, o qual afirma que “o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente” e que “somente os profissionais de saúde é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial”, concluindo, ainda, que “a consideração da personalidade é ofensiva ao chamado direito penal do fato, pois prioriza a análise das características penais do seu autor”1; Motivos – O motivo do crime não vai além do próprio tipo penal; Circunstâncias – As circunstâncias não extrapolam a tipificação penal; Consequências – Não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – Nada a valorar, por entender que o comportamento da vítima não pode justificar/atenuar um crime, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
Atenta a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. # Circunstâncias atenuantes e agravantes: No caso em questão, não incidem agravantes de pena.
Ao revés, incide a atenuante de pena da confissão, disposta no art. 65, inciso III, 'd', do CP, tendo em vista que a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc2.
Na situação, o acusado confessou os fatos em sede extrajudicial, retratando-se somente em Juízo.
Assim, considerando que a redução da pena, nesta fase, não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos do que leciona a Súmula 231, STJ, mantenho a pena base fixada dosando a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. # Causas de aumento e diminuição de pena: Não vislumbro causas de diminuição e/ou aumento de pena. # Pena definitiva: Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Estipulo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos nos arts. 49 e 50, ambos do Código Penal. # Pena de proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor: Da análise do preceito secundário do art. 306, verifica-se que há previsão de aplicação da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, a qual deve ser aplicada cumulativamente com as demais penas.
Nesse contexto, estabelece o art. 293 do Código de Trânsito que “a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos”.
Para a fixação da duração da pena, deve-se levar em consideração os mesmos parâmetros daqueles observados quando da fixação da pena privativa de liberdade.
Sendo assim, atenta aos critérios acima e considerando que a pena não ultrapassou o mínimo legal, fixo a duração da presente pena em 02 (dois) meses.
III.2 Regime Inicial de Cumprimento da Pena Considerando a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o quantitativo da pena privativa de liberdade e o fato de não ser reincidente, fixo como regime inicial de pena o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
III.3 Detração Nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/2012, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
A nova redação dada ao § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal pela Lei 12.736/12 inaugura um novo cálculo na sentença condenatória, atribuindo ao juiz de conhecimento competência para realizar a detração penal.
In casu, o Acusado não permaneceu preso, não havendo no que se falar em detração.
III.4 Substituição da Pena e Sursis Processual No presente caso, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa ou por uma pena restritiva de direitos, consoante disposição contida no § 2º, primeira parte, do art. 44, do Código Penal.
Assim, concedo a substituição da pena aplicada por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária (art. 43, inciso I, do CP), consistente no pagamento em dinheiro a uma entidade pública ou privada com destinação social no valor de 02 (dois) salários mínimos.
Incabível o sursis penal, diante da substituição da pena.
III.5 Reparação dos Danos Deixo de fixar o valor da reparação do dano, uma vez que o delito julgado não possui vítimas definidas.
III.6 Do Direito de Recorrer em Liberdade Quanto à possibilidade de recorrer em liberdade, CONCEDO ao condenado o direito de recorrer em liberdade, diante do regime de pena aplicado; bem como pelo fato de assim ter permanecido, em razão deste processo, durante toda a instrução processual.
III.7 Do pagamento das custas e devolução da fiança Condeno o Acusado ao pagamento das custas processuais, uma vez que é consequência da condenação pelo delito e que a verificação da miserabilidade somente deve ser feita na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. (STJ: AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. em 06/12/2016).
Efetue-se o cálculo das custas processuais para cobrança, juntando-se, nos autos, respectiva planilha, expedindo-se o competente mandado de notificação para pagamento em cartório no prazo de 10 (dez) dias, através da guia FDJ, sob pena de, não sendo pagas, ocorrer a sua inscrição na Dívida Ativa, para fins de execução fiscal.
Considerando que houve depósito de fiança, deverá referida quantia ser utilizada para fins de abatimento da quantia devida a título de custas, multa arbitrada e prestação pecuniária imposta, e, havendo sobras, devolvida ao condenado, nos termos do art. 347, CPP.
III.8 Provimentos Finais Uma vez que esteja transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, b) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos do réu no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) Deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do contido no Ofício-Circular 1.470/2018-CGJ/RN. d) Expeça-se guia para pagamento de multa no prazo de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, consoante disposto na Lei de Execução Penal.
Caso não haja pagamento voluntário, proceda-se conforme Portaria Conjunta n.º 42/2019. e) Oficie-se ao DETRAN/RN para informar a presente decisão, devendo constar que o réu ficará durante 02 (dois) meses proibido de obter a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação ou, caso já a tenha, que terá seu direito suspenso pelo mesmo prazo; f) Inclua-se o feito em pauta para “audiência admonitória”3.
Em relação ao material apreendido (ID Num. 94376195 - Pág. 5) em atenção ao art. 50, §§ 4º e 5º, da Lei 11.343/2006 (incluídos pela Lei nº. 12.961/2014), OFICIE-SE à Autoridade Policial a fim de que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a destruição dos produtos apreendidos.
Referida destruição deverá ser executada pelo Delegado de Polícia competente, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, observando-se ainda que o local deverá ser vistoriado antes e depois de efetivada a destruição, devendo ser lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas e juntado aos autos.
Tendo em vista o fato de que esta Comarca não dispõe de Defensoria Pública, tendo sido necessária a nomeação de Defensor dativo, condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários advocatícios ao Dr.
Misael Pereira de Souto Neto, os quais fixo no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do art. 215 do Novo Código de Normas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão, que acompanhará cópia da sentença, devidamente visada, a fim de que possa o advogado requerer o pagamento à Procuradoria Geral do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, pessoalmente, o Réu; seu Defensor; bem como o Representante do Ministério Público.
Não sendo o réu localizado, intime-se por edital pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Em seguida, transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição. 1 GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal – Parte Geral. 11ª Edição.
Editora Impetus.
Niterói-RJ: 2009. p. 566. 2 PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP.
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2.
Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ.
Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc.
Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3.
O art. 65, III, d, do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação.
Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4.
Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5.
Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6.
Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7.
Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8.
O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena.
A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10.
Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11.
Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".(STJ - REsp: 1972098 SC 2021/0369790-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) 3 Transitada em julgado, DETERMINO a intimação do condenado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em Juízo e assim iniciar o cumprimento da sua pena, de forma integral, na modalidade de prestação pecuniária.
Na oportunidade, cientifique-o de que DEVERÁ efetuar o pagamento da quantia equivalente a dois salários mínimos, valor que pode ser adimplido mediante parcela única ou mediante parcelamento em até seis vezes, conforme estabelecido em sentença, através da emissão de boletos mensais para fins de depósito judicial das quantias, os quais deverão ter seus recolhimentos mensalmente comprovados.
Em tal circunstância, havendo recolhimento de fiança na competente ação de conhecimento, deverá a fiança prestada ser abatida em relação aos encargos a que o apenado se encontra obrigado, inclusive, no que toca à prestação pecuniária supra (arts. 345 e 347, CPP).
Na ocasião, ainda, deverá o apenado ser precavido de que a pena restritiva poderá ser convertida em privativa de liberdade nas seguintes hipóteses: a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital; b) deixar de pagar, sem razão plausível, as parcelas para cumprimento da prestação pecuniária; c) praticar falta grave; d) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.
Em caso de configurada a situação da alínea "b e/ou c", deverá o apenado ser imediatamente intimado, pessoalmente e através de seu advogado (dativo ou particular) para, em 05 (cinco) dias, comparecer em Secretaria para justificar sua falta grave, bem assim as razões de seu descumprimento.
Não possuindo advogado nos autos, fica nomeada como dativa, desde já, caso seja necessário, a Dra.
Ednilda Jandira - OAB/RN n.º 5.199 - para atuar no feito, apresentando a devida defesa técnica no mesmo prazo.
Fixo os honorários no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), na forma do art. 215 do Novo Código de Normas.
Oficie-se à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, dando-lhe ciência desta decisão, facultando-lhe a designação de Defensor Público para o encargo.
Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte para que fique ciente desta decisão e de que, ao final, o Estado será condenado ao pagamento dos respectivos honorários na forma do diploma constitucional.
Em caso de configurada a situação da alínea "d", deverá a Secretaria fazer a juntada da prova da condenação.
Em qualquer das hipóteses, antes de determinar a conclusão dos autos, deverá a Secretaria abrir vista ao Parquet para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se, por oportuno, que a execução somente terá início a partir da data do pagamento do primeiro boleto mensal, em caso de opção pelo parcelamento.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público do conteúdo do presente despacho.
No mais, cumpram-se seguidamente com as cautelas de praxe.
P.I.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
13/07/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:08
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 12:44
Audiência instrução e julgamento realizada para 11/07/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
11/07/2023 12:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2022 10:45, 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
-
13/06/2023 12:18
Decorrido prazo de FABRIZIO LUCIANO DE BRITO em 12/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:41
Decorrido prazo de MISAEL PEREIRA DE SOUTO NETO em 25/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 20:59
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:25
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 08:31
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 13:26
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2023 13:20
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:07
Audiência instrução e julgamento designada para 11/07/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
18/05/2023 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2023 09:20
Outras Decisões
-
17/05/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 00:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 08:27
Decorrido prazo de FABRIZIO LUCIANO DE BRITO em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:53
Decorrido prazo de FABRIZIO LUCIANO DE BRITO em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:46
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
27/03/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
23/03/2023 11:05
Juntada de Ofício
-
22/03/2023 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 08:37
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2023 14:53
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 12:18
Outras Decisões
-
17/03/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 12:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/03/2023 17:22
Recebida a denúncia contra FABRIZIO LUCIANO DE BRITO
-
15/03/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 09:08
Juntada de Petição de denúncia
-
15/03/2023 02:28
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta em 14/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:09
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/01/2023 15:39
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/01/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2023 17:18
Juntada de Petição de parecer
-
22/01/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 17:05
Concedida a Liberdade provisória de FABRIZIO LUCIANO DE BRITO.
-
22/01/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
22/01/2023 11:05
Juntada de Petição de parecer
-
22/01/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 06:53
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 00:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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