TJRN - 0801249-49.2025.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:04
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANDRE DE LIMA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 07:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0801249-49.2025.8.20.5108 Parte autora/Requerente:SEBASTIAO ANDRE DE LIMA Parte ré/Requerido:CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I - Relatório: Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por SEBASTIÃO ANDRÉ DE LIMA, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP, ambos já qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em breve síntese, que notou descontos realizados em seu benefício no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), referente a uma cobrança denominada “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”, incluída em 03/2024, que alega nunca ter contratado.
Por esse motivo, requereu a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, ainda, indenização por dano moral.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Despacho de ID 145610885 concedeu a justiça gratuita à parte autora.
Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 149133231), requerendo a gratuidade da justiça e alegando preliminarmente ausência do interesse de agir.
No mérito, sustentou a legalidade do negócio jurídico e requereu a improcedência total da ação.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso (ID 149137342).
O autor apresentou réplica à contestação no ID 151410912.
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 153150532) foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova.
Intimadas para informar as provas que ainda pretendiam produzir, as partes mantiveram-se inertes.
Vieram os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação: Uma vez que as partes se satisfizeram com as provas existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de saneamento e organização do processo.
Analisando as alegações e provas trazidas a juízo, tenho que assiste razão à parte autora.
Explico.
No caso em apreço, a instituição alega que o contrato de filiação foi entabulado pelas partes de forma escorreita, pautado na liberalidade de contratar.
Por sua vez, o requerente, em sua exordial, noticia que não teria se filiado ao quadro da instituição ré, o que eivaria de ilicitude os descontos efetivados.
De plano, consigna-se que a demanda tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido no curso da instrução, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, a decisão de saneamento e organização do processo (ID 153150532) foi cristalina ao atribuir à parte promovida a incumbência de provar a existência e a validade do negócio jurídico originador dos descontos efetuados na conta bancária do demandante.
Com efeito, uma vez realizada a inversão do ônus probatório, cabia à parte ré comprovar que tanto a contratação ocorreu de forma lícita e não atentatória aos direitos do demandante.
Todavia, em que pese a parte ré ter apresentado termo de adesão supostamente assinado digitalmente pela parte autora (ID 149133232), uma vez que o documento apresentado teve sua autenticidade questionada pelo promovente, incumbia ao réu, observando-se a inversão do ônus probatório, fazer prova da validade do contrato acostado, notadamente através da realização de perícia grafotécnica, o que sequer foi requerido.
Frise-se que foi franqueada à parte ré ampla oportunidade para o cumprimento do encargo atribuído, entretanto, a requerida quedou-se inerte.
Logo, inexiste comprovação de que a parte autora tenha se filiado validamente à associação, de modo que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços do réu resta configurado, conduzindo à procedência dos pedidos formulados na exordial.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do promovente, devendo haver a declaração de sua nulidade jurídica.
Desse modo, ao se concluir como ilícitas as cobranças efetuadas contra a parte autora, torna-se imperiosa a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, uma vez configurada a situação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. É evidente que a cobrança indevida de débitos em benefício previdenciário por produtos/serviços bancários não contratados gera o direito de indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver valores descontados em seus proventos de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e a situação econômica das partes, bem como a repercussão do dano, fixo o quantum indenizatório em R$3.000,00 (três mil reais).
III - Dispositivo: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo procedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), a fim de: a) declarar a inexistência dos débitos referente ao serviço bancário sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”, junto ao promovido; b) condenar o demandado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas da conta bancária da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar o demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº Súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Pau dos Ferros, 8 de agosto de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
08/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:08
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANDRE DE LIMA em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0801249-49.2025.8.20.5108 Parte autora:SEBASTIAO ANDRE DE LIMA Parte ré:CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, eis que não juntou qualquer comprovação capaz de amparar o argumento de impossibilidade financeira.
Quanto à ausência de interesse processual, esta também não merece acolhida.
Entendo haver a resistência à pretensão autoral, apta a deflagrar a necessidade da presente tutela jurisdicional, na medida em que a parte ré não atendeu prontamente o pedido da autora, mantendo-se firme em sua posição em defender a plena vaidade do negócio jurídico.
Há, assim, interesse processual, na medida em que a parte autora necessita valer-se da via judicial para buscar satisfazer a sua pretensão, máxime se robustecida a resistência na contestação. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte autora se filiou a associação demandada. 2.
Se não se filiou, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental, pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 2 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Pau dos Ferros, 30 de maio de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
02/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 22/04/2025 15:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
22/04/2025 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 15:30, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
22/04/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 04:08
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0801249-49.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SEBASTIAO ANDRE DE LIMA Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível a ser realizada na sala de audiências do Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por videoconferência no sistema da Microsoft Teams, no dia 22/04/2025 15:30h, devendo as partes informarem o e-mail e número de celular com acesso ao WhatsApp, para envio de informações complementares.
O Link/QR-Code de acesso à sala virtual é: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscpdf As partes que forem assistidas pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica poderão, ante a impossibilidade de acesso a equipamentos de informática ou internet, comparecer a sala passiva do CEJUSC, situado do fórum local, a fim de participarem das audiências de conciliação ou mediação, por meio de videoconferência.
PAU DOS FERROS, 19 de março de 2025.
ARLENO ALVES DANTAS Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/03/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 06:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 06:16
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2025 14:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 22/04/2025 15:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
17/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800111-86.2019.8.20.5163
Mprn - Promotoria Ipanguacu
Maria Mailsa de Melo Sousa
Advogado: Artur Ricardo Roque Celestino de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2019 10:39
Processo nº 0800404-89.2024.8.20.5160
Maria Eliete Barbosa Costa de Aquino
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Willians Fernandes Sousa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 12:22
Processo nº 0107394-80.2013.8.20.0001
C.n.h. - Cooperativa Norteriograndense D...
Fatima Macedo de Almeida
Advogado: Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0800404-89.2024.8.20.5160
Maria Eliete Barbosa Costa de Aquino
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Francisco Caninde Jacome da Silva Segund...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2024 19:44
Processo nº 0812047-02.2025.8.20.5001
Maria de Fatima Maia Huguenin
Felipe Maia Marinho
Advogado: Brenda Caroline Santana da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2025 14:07