TJRN - 0800404-89.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800404-89.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA ELIETE BARBOSA COSTA DE AQUINO Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente MARIA ELIETE BARBOSA COSTA DE AQUINO em face do executado SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, todos já qualificados.
A parte executada requereu, por meio da petição de ID nº153522213, que o pagamento do valor de R$ 2.056,87 (dois mil e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos) a título da execução fosse efetuado diretamente na conta bancária da parte autora ou de seu patrono, segundo critério a ser fixado pelo devedor.
Intimada, a parte exequente manifestou concordância com o pedido (ID nº 155428599).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Apesar de a parte exequente ter se manifestado pela concordância, indefiro o pedido para que os pagamentos sejam realizados, a critério do devedor, diretamente na conta bancária da parte autora ou de seu patrono.
Explico.
Tal negativa se impõe diante da necessidade de preservar a segurança jurídica e assegurar o controle jurisdicional sobre o cumprimento da obrigação.
Isso porque tal procedimento terceiriza a fiscalização judicial e abre margem a pagamentos irregulares ou não comprovados, indo de encontro aos princípios da legalidade e eficiência do processo executivo.
Por isso, de forma diversa, determino que os valores sejam depositados em conta judicial vinculada aos autos, assegurando a rastreabilidade e controle pelo juízo.
A adoção do depósito em conta judicial garante transparência, integridade no procedimento executivo e possibilidade de eventual restituição caso reste pendente parte do débito ou se reconhecer pagamento indevido, e assim, remove a discricionariedade do executado, resguarda a efetividade da execução e fortalece o legal controle judicial, evitando pagamentos irregulares ou falhas no cumprimento da obrigação.
Não deve pois, prosperar tal pedido.
Ante o exposto, determino que o valor de R$ R$ 2.056,87 (dois mil e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos) a título da execução seja depositado em conta judicial vinculada aos autos, diante da necessidade de preservar a segurança jurídica e assegurar o controle jurisdicional sobre o cumprimento da obrigação.
Realizado o depósito, fica desde já autorizada a expedição de alvarás em nome da parte autora e seu causídico, conforme dados bancários já apresentados (ID nº155599318).
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
Registre-se.
Publique-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800404-89.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ELIETE BARBOSA COSTA DE AQUINO Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Verificado o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (ID nº 149239188), intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Se não houver requerimento das partes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800404-89.2024.8.20.5160 Polo ativo MARIA ELIETE BARBOSA COSTA DE AQUINO Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): WILLIANS FERNANDES SOUSA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO EM CONTA BANCÁRIA SEM EXPRESSA PACTUAÇÃO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA.
NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ELIETE BARBOSA COSTA DE AQUINO, por seu advogado, irresignada com a sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800404-89.2024.8.20.5160, promovida por si contra a SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, julgou procedente em parte o pedido exordial, nos seguintes termos: "Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo réu, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulado “PAGTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente a título de “PAGTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, relativo aos 13 (treze) descontos realizados nos anos de 2022 a 2024, no valor mensal de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, De modo diverso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, por reconhecer na presente ação a natureza jurídica de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), tendo em vista que com questões de natureza jurídica semelhante, contabilizando o total das execuções, o valor recebido pela parte autora supera ao montante de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, pela motivação acima esposada.
Condeno o demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC. […]" Nas razões recursais a parte autora arguiu, em suma, fazer jus à reparação por danos morais.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para que fosse reformada a sentença, sendo julgada totalmente procedente a pretensão inicial.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID nº 29379347.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se cabível a condenação da instituição financeira em danos morais, em virtude da cobrança indevida de “PAGTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, que a consumidora aduz não reconhecer.
Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, a reformatio in pejus.
Desse modo, depreende-se que o recurso se limitou a discutir sobre o cabimento da repetição da indenização extrapatrimonial, razão pela qual não há que se permear se abusivo os descontos efetivados realizados pela instituição financeira.
Sucessivamente, consigne-se que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora se apresenta como sua destinatária.
Acerca da configuração da reparação por danos morais, o art. 14, caput, do CDC prevê a que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo necessário comprovar apenas a existência do fato, dano, nexo causal entre ambos.
No tocante ao desconto indevido em conta bancária sem demonstração de expressa pactuação, entendo que, conquanto se enquadre como prestação de serviço defeituosa, não é capaz de ensejar em condenação por danos extrapatrimoniais.
Esse foi o mais recente posicionamento adotado pela 1ª Câmara Cível, ao qual me filio.
Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise da particularidade de cada caso apurando se existente prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade da autora, o que não se vislumbra no caso em julgamento.
Na espécie, compreendo que a própria existência do desconto indevido não representa violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização.
Isso porque, a situação examinada não submeteu a demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente.
Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “[…] para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido, destaco precedente da 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES.
QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
PRAZO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ).
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
PACOTE DE SERVIÇO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024) Portanto, o desconto indevido, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves, não é capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento.
Assim, deve ser rechaçado o pleito recursal de indenização por danos morais.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Deixo de majorar os honorários recursais, pois o apelante não sucumbiu no primeiro grau. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800404-89.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
13/02/2025 12:22
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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