TJRN - 0804523-27.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:06
Decorrido prazo de Alyne Monique Barbosa Pinheiro em 05/09/2025 23:59.
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17/08/2025 00:02
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804523-27.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIANNE CYLARA BESSA BEZERRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória, ajuizada por CLAUDIANNE CYLARA BESSA BEZERRA, qualificada à exordial, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificado, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a retificação do enquadramento funcional, fazendo constar a classe D - padrão 10 desde 2020, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes do enquadramento, desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação até a data que for implantado o enquadramento que faz jus.
Alega, na inicial, em síntese, que é servidora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com ingresso em 27/08/2007, para exercer o cargo de Auxiliar Técnico, encontrando-se na classe C - Padrão 08, desde os dias 29/04/2022, apesar de preenchido os critérios para progredir por mérito para a subsequente classe D - padrão 10, ainda sob a vigência da então LCE n° 242/2002.
Acrescenta que com a reestruturação do PCCR em junho de 2022, pela LCE nº 715/2022, deveria ter sido o observado padrão D - classe 10.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 151969092), suscitando, preliminarmente, a prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta em síntese, ausência do cumprimento dos requisitos para progressão, subsidiariamente, defende que, em caso de eventual condenação, o ônus deve ser suportado pelo Poder Judiciário do Estado do RN e requereu que os respectivos pagamentos da condenação fossem retirados do duodécimo repassado do Estado do Rio Grande do Norte ao Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.
Pugnou pela improcedência total do feito.
Réplica à contestação (ID nº 154727888), em que contrapôs os argumentos da parte ré, bem como pugnou pela concessão dos efeitos da tutela antecipada na sentença.
Intimadas as partes, a fim de que, especifiquem quais provas desejam produzir, de forma justificada (ID nº 154815719), o Estado demandado se manifestou no ID nº 157136447, informando que não há novas provas a serem produzidas no processo.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 157308785).
II- FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, razão pela qual conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
O cerne da questão posta em juízo gravita em torno da possibilidade de se condenar o demandado a proceder com a retificação do enquadramento funcional da autora, servidora pública do Tribunal de Justiça do RN, para fazer constar a classe D - padrão 10, desde 2020, referente a progressão funcional de mérito por tempo de serviço, bem como pagamentos retroativos desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação até a data que for implantado o enquadramento que faz jus.
Da prescrição Antes de adentrar no mérito, observa-se que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento, com fulcro na Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. (Grifou-se).
Desse modo, a propositura da ação ocorreu em 28 de fevereiro de 2025, assim, considero prescritas as parcelas vencidas anteriores a 28 de fevereiro de 2020, eis que ausente requerimento administrativo capaz de suspender a contagem do prazo prescricional.
Do enquadramento funcional e o pagamento de prestações retroativas Pois bem, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores foi instituído por intermédio da Lei Complementar nº 242/2002, com as alterações da Lei Complementar nº 372/2008.
Vejamos: “TÍTULO V - Da Progressão Funcional Art. 19- A progressão funcional consiste na movimentação do servidor ocupante do cargo efetivo para classe e padrão superior na carreira a que pertença.
Parágrafo único.
A referida progressão somente poderá ser realizada após o estágio probatório.
Art. 20- A progressão funcional dar-se-á por meio de promoção, com a movimentação do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, na mesma classe, ou com a movimentação do servidor do último para o primeiro da classe imediatamente superior do mesmo cargo.
Parágrafo único.
A movimentação do servidor do último padrão para o primeiro da classe imediatamente superior do mesmo cargo, dar-se-á mediante a avaliação de desempenho e aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional, cujas normas serão estabelecidas por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 21- A progressão funcional dar-se-á: I - por permanência no cargo, para o padrão imediatamente superior ao que se encontrar, a cada interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício, a contar da data do enquadramento, desde que não tenha havido promoção no decorrer dos últimos 03 (três) anos; II- por mérito, após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) a movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho; b) a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional; III - por titulação e qualificação, considerando-se os graus, diplomas, certificados, e títulos, obedecendo aos critérios abaixo e de acordo com a Tabela de Incentivo à Titulação, constante no Anexo V, desta Lei Complementar: a) os diplomas de graduação somente terão validade quando devidamente registrados por Instituições de Ensino Superior - IES credenciadas pelo Ministério da Educação; b) os certificados de especialização somente terão validade se expedidos por instituição de ensino reconhecida; c) os títulos de mestre e doutor somente terão validade quando expedidos por curso nacional credenciado pelo Conselho Federal de Educação – CFE, ou quando estrangeiros devidamente revalidados. § 1º.
Os títulos, a que se referem as alíneas b e c, somente serão reconhecidos para a progressão se forem em área de estudos diretamente relacionada com o cargo e atividades do servidor. § 2º.
Os critérios para a avaliação de desempenho serão estabelecidos por Resolução do Tribunal de Justiça. § 3º.
Na progressão funcional por titulação, poderão ser obtidos até no máximo 02 (dois) padrões dentro da mesma classe. (GRIFO: A PROMOÇÃO POR PERMANÊNCIA NO CARGO E POR MÉRITO DÁ DIREITO A APENAS UM PADRÃO)” (Grifei).
In casu, extrai-se da certidão emitida pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos do TJRN (ID nº 144476226), de 01/04/2024, que a requerente exerce o cargo de Auxiliar Técnico, matrícula nº 198363-6, sendo enquadrada, em 25/03/2009, no Padrão 01, obtendo, posteriormente, mais 3 (três) progressões de níveis por titulação decorrentes dos seguintes cursos: 1) Curso de Capacitação Jurídica I (360h); 2) Curso de Capacitação Jurídica II (360h); 3) Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Penal (360h).
A servidora obteve, ainda, 4 (quatro) progressões por mérito, no período de 20/11/2010; 20/11/2012 e em maio/2017, sendo esta por meio de decisão judicial proferida no processo nº 2015.000091-0, com efeitos retroativos a 20/11/2014, bem como obteve 01 (um) nível de Progressão por mérito, em março de 2023, concedida administrativamente através do Sigajus nº 04101.075533/2021-91, com efeitos retroativos a 29/04/2022, ocasião em que passou para o Padrão 8 da Classe D.
Logo, considerando que a parte autora entrou em exercício em 27/08/2007, deveria desde então integrar o Padrão 1; deveria progredir três padrões por titulação, sendo elevada ao Padrão 4; deveria progredir por mérito, a partir de 27/08/2010, com o encerramento do estágio probatório, para o Padrão 5; passados dois anos, deveria progredir por mérito, a partir de 27/08/2012, para o Padrão 6; em 27/08/2014, para o Padrão 7; em 27/08/2016, para o Padrão 8; em 27/08/2018, para o Padrão 9; e, finalmente, em 27/08/2020, para o Padrão 10.
Outrossim, uma vez que a autora pretende progressões dentro da mesma classe, a progressão pleiteada pressupõe o preenchimento do requisito constante no art. 21, II, "a", da Lei Complementar nº 242/2002, qual seja, avaliação de desempenho, sem a necessidade da cumulação com a aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional.
Quanto à avaliação de desempenho, consta nos autos Certidão de ID nº 144476226, que atesta a ausência de sua implantação.
De fato, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui posição no sentido de que não pode o servidor ser prejudicado pela omissão da Administração no tocante à sua obrigação em oferecer avaliação de desempenho, senão vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ITAJÁ/RN.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL.
ALEGAÇÃO DE QUE A PROMOÇÃO SOMENTE ACONTECE MEDIANTE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO LOCAL INERTE QUANTO À REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO.
NÃO OBSTACULIZAÇÃO DO DIREITO AUTORAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
Apelação Cível e Remessa Necessária 2016.019248-1. 3ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, Julgado em 10 de setembro de 2019).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO (PCCR) DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE MOSSORÓ.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 070/2012, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 072/2012.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ART.5º, XXXV, DA CF.
GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
EXCEPCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DA VIA ADMINISTRATIVA.
FALTA DE PREVISÃO NORMATIVA.
COMPROVAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL PREVISTO NA LCM Nº 070/2012.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O INADIMPLEMENTO.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TEMA 905 STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
ALTERAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DE OFÍCIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a implantar o vencimento correspondente ao cargo de Professor, Classe VII, e a pagar as diferenças salariais, a incidir atualização segundo o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação, corrigido pelo IPCA-E, desde a inadimplência. 2 – O ordenamento jurídico não impõe ao servidor recorrer ao processo administrativo para somente depois acessar a via jurisdicional, porque essa condicionante implica violação do direito de acesso à Justiça, encartado no art.5º, XXXV, da CF, cuja interpretação há de ser restritiva, admitindo-se as exceções previstas na própria Carta Magna (art.217, §1º), em regramento infraconstitucional (art.7º, §1º, da Lei 11.417/2006), ou na exegese adotada pelo STF, exemplificada no Tema 350 da Repercussão Geral, no qual firma o entendimento pela compatibilidade com o art.5º, XXXV, da CF, do prévio requerimento administrativo para demandar benefício previdenciário, porém, não existe tal excepcionalidade destinada ao servidor público em geral. 3 – A Lei Complementar Municipal nº 070/2012, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 072/2012, prevê, no art. 6º, a regulamentação referente à progressão horizontal ou enquadramento no sentido horizontal dos professores, cujos requisitos são o cumprimento do interstício mínimo de três anos na mencionada classe e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho. 4 – A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ilegal, de sorte que, preenchidos os requisitos temporais, cabe reconhecer o direito à progressão funcional do servidor, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: APELAÇÃO CÍVEL nº 0100228-59.2018.8.20.0150, Rel.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, j. 15/12/2021; APELAÇÃO CÍVEL nº 0100460-44.2018.8.20.0159, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 09/12/2021; APELAÇÃO CÍVEL nº 0830931-07.2015.8.20.5106, Rela.
Desa.
Maria Zeneide, j.18/11/2021. 5 – Em relação aos juros moratórios e à correção monetária, embora não tenham sido objeto do recurso, admite-se, por serem meros acessórios, trazê-los à tona de ofício, para incidi-los a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil e da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, o que está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ: AgInt no REsp 1717052/AL, 4ªT, Rel.
Mini.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Dje 08/03/2019; AgInt no REsp 1792993/RJ, 4ªT, Rel.
Mini.
MARCO BUZZI, j. 25/10/2021, Dje 28/10/2021.6 – Fixam-se os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel.
Mini.
MARCO BUZZI, Dje 28/10/2021; AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel.
Mini.
FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020; AgInt no REsp 1744329/PR, Rel.
Mini.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Dje 01/04/2020.7 – Recurso conhecido e desprovido. 8 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.9 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJRN, Recurso Inominado nº 0806579-72.2021.8.20.5106, Segunda Turma Recursal, Relator Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, publicado em 03/08/2022) (Grifei).
Inclusive, a Súmula no 17 do TJRN estabelece que a progressão funcional é ato vinculado, não havendo lacuna para discricionariedade do administrador público, e de efeitos declaratórios, uma vez que o direito está plenamente constituído a partir do preenchimento dos requisitos dispostos na lei.
Passo a transcrever: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.” Outrossim, compulsando os autos, a ficha funcional da servidora (ID nº 144476228) indica que inexiste anotações de penalidades, licenças e/ou afastamentos em desfavor desta.
Diante da ausência de disponibilização pela Administração Pública em elaborar a resolução que delimite os parâmetros da avaliação de desempenho, a progressão deve ser analisada apenas com base no interstício temporal exigido.
Isto posto, comprovados os requisitos legais para o deferimento da progressão funcional pleiteada, resta evidente o direito subjetivo da autora em progredir por mérito para o Padrão 10, Classe D, desde 27 de agosto de 2020.
Destaque-se que a revogação da LCE nº 242/02 não importa em inaplicabilidade desta.
No caso em análise aplicou-se tal dispositivo, visto que a progressão requerida reporta-se ao período que estava em vigor a referida legislação, assim, a aplicação da LCE nº 715/2022, que instituiu o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário estadual não deve ser aplicada para progressões pretéritas a sua entrada em vigor.
Nesse liame, colaciono trecho do acórdão proferido por este Eg.
Tribunal: “oportuno destacar que a recente revogação da LCE nº 242/02 pela LCE nº 715/2022, que instituiu o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário estadual e passou a vigorar a partir de 30/06/2022, não interfere no reconhecimento do direito postulado, porque a garantia de progressão se reporta ao período em que ainda estava em vigência a lei anterior.
Consoante art. 55 do novo PCCR, aos servidores ativos de provimento efetivo é assegurada a migração para o mesmo Padrão correspondente na nova Tabela de Vencimento Básico”. (Relator Des.
Ibanez Monteiro, MS 0805567-78.2022.8.20.0000) No mais, quanto à tese defensiva de ausência de direito ao recebimento das diferenças salariais por óbice legal, o STJ firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1.075: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Além disso, este Tribunal, aplicando o entendimento acima exposto, primordialmente no âmbito de Ações de Mandado de Segurança, tem decidido a favor dos servidores e a despeito de obstáculos de ordem orçamentária impostos pelo estado requerido, deixando, portanto, de aplicar a LCE nº 561/2015, considerando tanto que questões orçamentárias não podem impedir a concessão das progressões pleiteadas como por entender que esta teve sua vigência limitada pelo seu art. 1º, parágrafo único, o qual enuncia que as progressões funcionais previstas pela LCE nº 242/02 suspensas poderiam voltar a ser concedidas quando o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte realizasse a incorporação das despesas decorrentes de decisão judicial às despesas gerais com pessoal, nos termos do art. 19, §1, IV e §2º c/c art.20, II, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, situação sanada por Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo Tribunal de Justiça e aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado que permite a absorção gradual da folha de pagamento: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LCE Nº 242/02.
SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LCE Nº 561/15. ÓBICE À ASCENSÃO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS MENCIONADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA E PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 561/2015.
JUSTIFICATIVA CONSIDERADA INADMISSÍVEL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.075).
PATENTE ILEGALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em conceder a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à progressão funcional da impetrante em 03 (três) níveis de sua carreira, com efeitos financeiros a partir da data da impetração, a teor do enunciado da Súmula n.º 271 do STF, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0814295-11.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, ASSINADO em 17/03/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR EFETIVO DO PODER JUDICIÁRIO.
PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LCE Nº 242/02.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
ATO DE NATUREZA VINCULADA.
SÚMULA 17 DO TJRN.
SUSPENSÃO ESTABELECIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE JÁ SE ENCONTRA SUPERADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
JULGAMENTO DO TEMA 1.075 DO STJ.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.1.
Trata-se de progressão automática por merecimento diante da ausência de disponibilização pela Administração dos requisitos impostos no art. 21, II, ‘a’ e ‘b’ do Plano de Cargos então vigente, quais sejam, avaliação de desempenho e curso de aperfeiçoamento profissional.2.
No caso, o impetrante é servidor que ocupa o Padrão 9, impondo-se o reconhecimento de que faz jus à progressão por mérito referente ao biênio 2014-2016, de acordo com o acervo probatório acostados aos autos. 3.
De mais a mais, importa destacar que a progressão tem natureza vinculativa, nos termos extraídos da Súmula nº 17 TJ/RN.4.
Quanto ao argumento suscitado pela autoridade impetrada, em suas informações, consistente no estrito cumprimento da Lei Complementar Estadual nº 561/2015, que determinou a suspensão das implantações de progressão funcional previstas na LCE nº 242/2002, vê-se que o próprio parágrafo único do artigo 1º estabelece limitação temporal, exatamente para evitar que o direito à progressão funcional seja postergado ad eternum.5.
O art. 19, §1º, IV da Lei de Responsabilidade Fiscal, excetua do cálculo da despesa com pessoal as decorrentes de provimento jurisdicional, de modo que não cabe falar em restrição orçamentária como impeditivo à concessão do direito.6.
Consoante art. 55 da LCE nº 715/2022, aos servidores ativos de provimento efetivo é assegurada a migração para o mesmo Padrão correspondente na nova Tabela de Vencimento Básico.7.
Concessão da segurança, para assegurar a progressão funcional do impetrante nos termos pleiteados. (TJRN - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0808771-96.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/01/2024, PUBLICADO em 30/01/2024) Também não há, no caso, violação ao limite prudencial do Estado com despesas de pessoal, porquanto as verbas de aumento decorrente de determinação legal não repercutem nos cálculos de limites financeiros, assim como as decorrentes de provimento jurisdicional, conforme as exceções dos artigos 19, §1º, IV, e 22, Parágrafo Único, I, da Lei Complementar nº 101/2000.
Cito o julgado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 19 E 21, II DA LCE Nº 242/2002.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA.
SÚMULA 17 DO TJRN.
MATÉRIA RELATIVA À SUSPENSÃO ESTABELECIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE JÁ SE ENCONTRA SUPERADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS QUE NÃO PODEM OBSTAR O DIREITO À PROGRESSÃO.
OBSTÁCULO QUE NÃO VINCULA O PODER JUDICIÁRIO, CUJA ATUAÇÃO, POR FORÇA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ENCONTRA-SE EXCLUÍDA DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ARGUMENTO QUE, EM ABSOLUTO, PODE SER UTILIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA RESTRINGIR DIREITO SUBJETIVO CONQUISTADO PELO SERVIDOR.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO PROGRESSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1878849/TO – TEMA 1075).
MANDAMUS QUE NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA E NEM PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
IMPLANTAÇÃO APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES. - A suspensão prevista na Lei Complementar nº 561/2015 já se encontra superada, diante da equalização das contas deste Tribunal de Justiça, além subscrição a Termo de Ajustamento de Conduta firmado para absorção gradual da folha de pagamento, aprovado pelo TCE/RN.
De mais a mais, o art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar 101/00, excepcionalmente, excluiu da inclusão em gastos com pessoal as despesas de tal natureza, decorrentes de decisão judicial e de imposição legal. - O STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1075), consolidou o entendimento no sentido de que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000” (REsp 1878849/TO, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/02/2022). (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0802302-05.2021.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, ASSINADO em 22/04/2022).
Quanto ao pedido subsidiário do Estado de realização dos descontos no repasse do duodécimo do Poder Judiciário para pagamento de eventual valor devido a parte autora, não se mostra possível.
Isso porque, o Poder Judiciário Estadual não possui personalidade jurídica própria, mas tão somente personalidade judiciária, podendo atuar somente na defesa de seus interesses, cabendo, portanto, ao Estado ao pagamento de tal condenação.
Nesse sentido, o precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO SUBJETIVO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E LCE Nº 561/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTRAÇÃO DO DUODÉCIMO DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.I. [...] - É inadmissível a dedução da condenação do duodécimo destinado ao Poder Judiciário, pois o Tribunal de Justiça do RN não possui personalidade jurídica e não pode ser responsabilizado por despesa decorrente de decisão judicial contra o Estado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: [...] 5.
Não é possível deduzir os valores da condenação judicial do duodécimo do Poder Judiciário, por ausência de personalidade jurídica deste órgão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I e 5º, e art. 1.026, §2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; LCE nº 242/2002; LCE nº 561/2015; LCE nº 715/2022, art. 55; LC nº 101/2000, art. 19, §1º, IV e art. 22, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24/02/2022 (Tema 1.075); TJRN, MS 0805567-78.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 26/08/2022; TJRN, APELACÍVEL 0816211-88.2022.8.20.5106, Rel.ª Des.
Berenice Capuxú, j. 27/09/2024; TJRN, APELACÍVEL 0100773-53.2018.8.20.0143, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 19/11/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo para manter a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0883840-35.2024.8.20.5001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 08/06/2025).
Destaque acrescido.
Ainda, não há violação da separação dos poderes, pois o incurso do Poder Judiciário em conflito, para obrigar o Estado a proceder com o correto enquadramento de servidor, não realizado indevidamente, o que constitui ato ilícito e lesão a direito, é simples decorrência da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, consoante art. 5º, XXXV, da CRFB/88.
Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência, tal pretensão esbarra em óbice legal diante da existência de norma jurídica que veda expressamente a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º-B da Lei no 9.494/97, sempre que tal medida importe outorga ou acréscimo de vencimentos.
Portanto, a reclassificação ou extensão de vantagens a servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, somente poderá ser executada após o trânsito em julgado da decisão final, até pela própria irreversibilidade dos efeitos do provimento jurisdicional atacado.
III- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada por CLAUDIANNE CYLARA BESSA BEZERRA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e, via de consequência, determino a retificação do enquadramento da autora, matrícula nº 198363-6, para o Padrão 10, Classe D, desde 27/08/2020, nos termos dos arts. 19 e 21 da LCE nº 242/2002, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias até a data da efetiva implantação, com seus devidos reflexos legais, observando-se a prescrição quinquenal.
O quantum debeatur deverá ser apurado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir correção monetária, a partir do vencimento da obrigação e juros de mora, a partir da citação, calculados com base nos índices estabelecidos pelo STF, no julgamento em Repercussão geral, RE 870.947/SE, Tema 810 STF, ambos até 08/12/2021, haja vista que a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021.
Condeno o demandado a ressarcir as custas antecipadas pela autora, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais a incidir sobre o valor da condenação, cuja definição do percentual será estabelecido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, do CPC).
Sentença que se sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do REsp no 1.101.727/PR (Tema Repetitivo nº 17) e Súmula 490/STJ, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo Tribunal.
Assim, não interposta apelação no prazo legal, a Secretaria deverá fazer a remessa dos autos ao Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquive-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:02
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804523-27.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLAUDIANNE CYLARA BESSA BEZERRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O Da análise dos autos, verifica-se que as partes, na inicial e contestação, respectivamente, protestaram pela produção de provas de forma genérica.
Assim sendo, intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, de forma justificada.
Após, retornem conclusos para decisão de saneamento / julgamento, conforme o caso.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 04:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804523-27.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLAUDIANNE CYLARA BESSA BEZERRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O Custas iniciais recolhidas.
Dispenso a realização de audiência conciliatória, tendo em vista que na prática, nas demandas fazendárias de jurisdição comum, o ato tem se revelado inócuo, nada impedindo que, havendo pedido das partes, possa fazê-lo.
Cite-se o demandado(a) para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro.
Advindo documentos, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e/ou preliminares com a resposta, intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se a respeito, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Após, retornem conclusos para saneamento e organização do processo, caso não ocorra qualquer das hipóteses de julgamento antecipado da lide.
Cópia do presente despacho servirá de MANDADO DE CITAÇÃO a ser encaminhado ao representante judicial da pessoa jurídica demandada. (Provimento nº 167/17 da CGJ/RN).
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 21:40
Determinada a citação de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
-
02/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0804523-27.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIANNE CYLARA BESSA BEZERRA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Da análise da inicial, verifico a ausência de pedido de gratuidade judiciária ou qualquer documento que evidencie a impossibilidade de litigar em juízo sem o devido pagamento das custas.
Ainda, noticiam os autos que o valor atribuído à causa foi de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Como se sabe, o valor da causa tem relevante importância para o transcorrer do processo, sendo certo que tem o condão de determinar competência, definir rito procedimental, incidir no cálculo das despesas processuais e etc.
Com efeito, dispõe o art. 291 do CPC que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Dessa forma, na presente ação, a fixação do valor da causa deve levar em consideração a formulação de pedido de enquadramento funcional da parte autora, fazendo constar a Classe D - padrão 10, desde que adquiriu o referido direito, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC).
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC, além de justificar o valor atribuído à causa, em consonância com o conteúdo econômico aferível, juntando planilha de cálculo.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 20:16
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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