TJRN - 0846638-58.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:19
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 15/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 04:34
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0846638-58.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JERLANE LUCENA RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva em que a parte exequente requer o cumprimento do Mandado de Segurança nº 2016.010763-3, (Processo anexo) contra o executado, com o objetivo de garantir os pagamentos dos salários atrasados com as devidas correções e juros de mora.
Em consulta ao PJE, contudo, é possível observar que o exequente já executou este título, nos autos da execução de nº 0806596-35.2021.8.20.5001. É o que importa relatar.
Decido.
No caso em apreço, foi identificada existência de outra demanda, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública sobre o mesmo título, em que houve a homologação do acordo entre o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN, nos autos da Ação Coletiva nº 0006371-89.2016.8.20.0000.
Deste modo, o que se pede nesta ação é objeto de exame em outro Cumprimento de Sentença, o que repercute na extinção do feito, sem exame de mérito, para que a mesma matéria não venha a ser apreciada em duas demandas, evitando, por conseguinte, o pagamento em duplicidade.
Aplica-se, ao caso, pois, o disposto nos arts. 337, § 3º e 924, III, ambos do CPC: Art. 337, §4º.
Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 924 - Extingue-se a execução quando: III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Ante o exposto, extingo a presente execução.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/03/2025 07:42
Conclusos para decisão
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16/03/2025 19:06
Juntada de Petição de comunicações
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16/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/02/2025 23:59.
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14/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:16
Outras Decisões
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24/10/2024 16:33
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2024 12:40
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2024 11:19
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
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02/10/2024 08:13
Juntada de Certidão
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02/10/2024 03:08
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
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31/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:27
Outras Decisões
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28/06/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 10:25
Decorrido prazo de IPERN em 20/05/2024.
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28/06/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 27/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:41
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:41
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 20/05/2024 23:59.
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12/04/2024 08:44
Decorrido prazo de JERLANE LUCENA RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:26
Outras Decisões
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25/03/2024 18:58
Conclusos para decisão
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25/03/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:02
Declarada incompetência
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11/01/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 01:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 01:35
Decorrido prazo de JERLANE LUCENA RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:35
Decorrido prazo de JERLANE LUCENA RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
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31/10/2023 03:55
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 30/10/2023 23:59.
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31/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 20:50
Conclusos para despacho
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17/08/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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