TJRN - 0800404-89.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 11/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:46
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800404-89.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA ELIETE BARBOSA COSTA DE AQUINO Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Tendo em vista a inércia da parte executada de cumprir com a obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
19/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 00:06
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 05:49
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800404-89.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA ELIETE BARBOSA COSTA DE AQUINO Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente MARIA ELIETE BARBOSA COSTA DE AQUINO em face do executado SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, todos já qualificados.
A parte executada requereu, por meio da petição de ID nº153522213, que o pagamento do valor de R$ 2.056,87 (dois mil e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos) a título da execução fosse efetuado diretamente na conta bancária da parte autora ou de seu patrono, segundo critério a ser fixado pelo devedor.
Intimada, a parte exequente manifestou concordância com o pedido (ID nº 155428599).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Apesar de a parte exequente ter se manifestado pela concordância, indefiro o pedido para que os pagamentos sejam realizados, a critério do devedor, diretamente na conta bancária da parte autora ou de seu patrono.
Explico.
Tal negativa se impõe diante da necessidade de preservar a segurança jurídica e assegurar o controle jurisdicional sobre o cumprimento da obrigação.
Isso porque tal procedimento terceiriza a fiscalização judicial e abre margem a pagamentos irregulares ou não comprovados, indo de encontro aos princípios da legalidade e eficiência do processo executivo.
Por isso, de forma diversa, determino que os valores sejam depositados em conta judicial vinculada aos autos, assegurando a rastreabilidade e controle pelo juízo.
A adoção do depósito em conta judicial garante transparência, integridade no procedimento executivo e possibilidade de eventual restituição caso reste pendente parte do débito ou se reconhecer pagamento indevido, e assim, remove a discricionariedade do executado, resguarda a efetividade da execução e fortalece o legal controle judicial, evitando pagamentos irregulares ou falhas no cumprimento da obrigação.
Não deve pois, prosperar tal pedido.
Ante o exposto, determino que o valor de R$ R$ 2.056,87 (dois mil e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos) a título da execução seja depositado em conta judicial vinculada aos autos, diante da necessidade de preservar a segurança jurídica e assegurar o controle jurisdicional sobre o cumprimento da obrigação.
Realizado o depósito, fica desde já autorizada a expedição de alvarás em nome da parte autora e seu causídico, conforme dados bancários já apresentados (ID nº155599318).
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
Registre-se.
Publique-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
26/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:01
Outras Decisões
-
26/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800404-89.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA ELIETE BARBOSA COSTA DE AQUINO Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Considerando o pedido formulado pela parte executada, no sentido de que o pagamento do valor de R$ 2.056,87 possa ser realizado, a critério do devedor, via transferência bancária ou PIX, diretamente à parte exequente ou a seu patrono constituído nos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o referido requerimento, indicando, caso concorde, os dados bancários para recebimento.
Cumpra-se com urgência.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
24/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800404-89.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA ELIETE BARBOSA COSTA DE AQUINO Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 153522213 apresentados pela parte demandada, especificamente sobre a proposta de que o pagamento da dívida seja realizado, à critério do devedor, diretamente via transferência bancária, PIX, da parte autora ou de seu patrono constituído nos autos, conforme melhor convier.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
23/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800404-89.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ELIETE BARBOSA COSTA DE AQUINO Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 2.056,87 (dois mil e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
22/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 00:08
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 20/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 19:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/05/2025 07:53
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
04/05/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
30/04/2025 06:38
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
30/04/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:27
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:27
Juntada de intimação de pauta
-
13/02/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:20
Decorrido prazo de Ré em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:16
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 18/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 19:00
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 08:50
Decorrido prazo de ré em 08/11/2024.
-
09/11/2024 02:47
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 08/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
07/09/2024 04:57
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 06/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:24
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 08:02
Conclusos para julgamento
-
04/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:11
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 05:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 19/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:37
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 19:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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