TJRN - 0804110-38.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:54
Juntada de Petição de petição incidental
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05/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ANA CELIA DA COSTA SOARES em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 13:57
Juntada de diligência
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02/08/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCA ALEXSANDRA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 14:50
Juntada de diligência
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15/07/2025 00:49
Decorrido prazo de REJANE GUEDES PEDROZA em 14/07/2025 23:59.
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06/07/2025 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2025 07:16
Juntada de diligência
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26/06/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 05:53
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804110-38.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: REJANE GUEDES PEDROZA, FRANCISCA ALEXSANDRA DA SILVA, ANA CELIA DA COSTA SOARES, ANA MARIA BARBOSA, POLLYANNA IRACEMA PEIXOTO GOUVEIA GOMES DE BRITO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em despacho de id. 145681166 este Juízo intimou a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar nos autos as documentações pendentes.
Em seguida, em petição de id. 146600719, a requerente pleiteou a dilação do prazo para cumprir o comando judicial retro.
Indefiro o pedido de dilação do prazo, tendo em vista a falta de justificação pertinente.
Posto isto, determino que a Secretaria Unificada realize a intimação pessoal dos exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o despacho de id. 145681166, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, volte-me os autos conclusos para Decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de junho de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
21/06/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:43
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804110-38.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: REJANE GUEDES PEDROZA, FRANCISCA ALEXSANDRA DA SILVA, ANA CELIA DA COSTA SOARES, ANA MARIA BARBOSA, POLLYANNA IRACEMA PEIXOTO GOUVEIA GOMES DE BRITO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que os exequentes cumpriram parcialmente o determinado em despacho de Id.143835938, deixando de acostar as declarações de não execução do mesmo título coletivo e procurações atualizadas.
Ato contínuo, o Sindicato juntou as fichas financeiras dos exequentes.
Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Ademais, intime-se os exequentes, através de seu advogado habilitado, para que, em 15 dias, promova o recolhimento das custas processuais e junte as documentações faltantes para o deslinde da ação, quais sejam, declarações de não execução do mesmo título coletivo e procurações atualizadas.
Após, retornem os autos conclusos para despacho.
Intime-se.
NATAL/RN, 25 de março de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
25/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:52
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804110-38.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: REJANE GUEDES PEDROZA, FRANCISCA ALEXSANDRA DA SILVA, ANA CELIA DA COSTA SOARES, ANA MARIA BARBOSA, POLLYANNA IRACEMA PEIXOTO GOUVEIA GOMES DE BRITO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A parte exequente promoveu Execução Individual de Título Coletivo, devidamente transitada em julgado, conforme documento nos autos.
Inicialmente, verifico que a parte exequente deixou de apresentar documentações essenciais ao deslinde da ação, quais sejam: procuração, declaração de não execução do mesmo título judicial atualizadas das exequentes ANA CELIA DA COSTA SOARES e FRANCISCA ALEXSANDRA DA SILVA.
Também, não apresentou as fichas financeiras atualizadas de nenhuma das exequentes.
Outrossim, no que tange ao pedido de justiça gratuita, deixo de apreciá-lo na oportunidade, tendo em vista que a parte exequente não apresentou fichas financeiras atualizadas dos seus rendimentos, o que impossibilita a sua apreciação.
Posto isso, será necessária a apresentação de documentação hábil para a verificação da hipossuficiência defendida na petição inicial.
Bem como, para a apreciação do próprio direito objeto da demanda.
Por conseguinte, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada das documentações mencionadas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
26/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 07:31
Conclusos para despacho
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27/01/2025 07:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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