TJRN - 0804391-67.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:41
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 00:28
Decorrido prazo de LAUANNE DE OLIVEIRA REGO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:28
Decorrido prazo de DANIEL GUSTAVO LIRA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:39
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/06/2025 07:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:35
Concedida a Segurança a DANIEL GUSTAVO LIRA DOS SANTOS
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16/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO CHEFE DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 18:00
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 07:18
Juntada de diligência
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Nº 0804391-67.2025.8.20.5106 Impetrante: DANIEL GUSTAVO LIRA DOS SANTOS Advogada: LAUANNE DE OLIVEIRA REGO Impetrado: DIRETOR DA 5ª UNIDADE REGIONAL DE TRIBUTAÇÃO - AUDITOR FISCAL ESTADUAL GERALDO DANTAS SOBRINHO D E C I S Ã O Vistos, etc.
DANIEL GUSTAVO LIRA DOS SANTOS, qualificado na inicial e representado por advogado, impetraram o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de suposto ato ilegal e abusivo perpetrado pelo AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL -GERALDO DANTAS SOBRINHO, alegando, em síntese, que: a) é portador de deficiência visual, do tipo visão monocular irreversível, identificada pelo CID 10 em H 54.4, conforme se depreende pelo laudo médico acostado e outros documentos médicos e farta documentação anexa, quais sejam, laudos oftalmológicos dos anos de 2013, 2014, 2021 e 2025, constando claramente a deficiência visual caracterizada por visão monocular de caráter irreversível bem termo de posse como servidor público do município de Mossoró, aprovado como pessoa com deficiência por ter o diagnóstico de visão monocular; b) faz jus à isenção de tributação do IPVA, consoante previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência c.c. a Lei nº 14.126/2021, e por isto, protocolou junto a Secretaria Estadual de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte – SET/RN, processo administrativo, identificado sob o n. 6581775/2025, postulando a isenção do IPVA para o veículo automotor de sua propriedade, identificado pela placa RQI6A29, RENAVAN. *14.***.*37-65, porém, tal pretensão restou negada pelo auditor fiscal que figura como autoridade impetrada; c) apesar de ser portador de deficiência visual (documentação anexa), a Secretaria da Fazenda do RN não reconhece o direito de isenção do IPVA para aqueles com visão monocular (capacidade visual em apenas um olho), incorrendo em evidente ilegalidade, conforme evidenciado pelo despacho de indeferimento do Auditor Fiscal da Receita Estadual (em anexo), infringindo claramente o artigo 150, inciso II da CF/88 e legislação estadual; d) não possui nenhum débito tributário com a Fazenda Pública Estadual, nos termos da certidão negativa em anexo, e considerando-se a negativa de direito assegurado legalmente, bem como a proximidade de publicação do calendário para pagamento do IPVA, e o fato de que devido a numeração da placa a obrigatoriedade de pagamento já se encontra próxima, não restou outra saída ao Impetrante a não ser se valer da presente ação constitucional para ver assegurado o seu direito líquido e certo de ser isento do pagamento de IPVA; e) o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Decreto nº 30.675/2021, que alterou o Regulamento do IPVA (RIPVA) sobre a Lei nº 6.967/96, passou a proceder de maneira mais simples com o procedimento de isenção de impostos a pessoas com deficiência, inclusive visual, dentre as quais devem estar inclusas as pessoas portadoras de visão monocular; f) anexa laudo médico exarado por profissional médico com atuação especializada em oftalmologia, e para fins de isenção de IPVA, resta configurado o direito aqui pleiteado, logo, seu direito é legítimo, vale dizer, o direito de isenção de IPVA é medida a se impor, conforme demonstrado neste mandamus, de modo que deve ser concedida a segurança para reconhecer o direito do Impetrante à isenção do tributo, uma vez que é considerado pessoa com deficiência, prevista em lei, atestada por laudos médicos; g) a Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, portanto, não há razão plausível para a recusa da impetrada, sendo que, atende aos critérios legais, pois é portador de deficiência visual, tendo havido perda total de visão em um dos olhos, conforme laudo médico em anexo; h) É importante ressaltar que, no caso de visão monocular, caracterizada pela capacidade de uma pessoa de enxergar somente com um olho, o\ autora possui noção de profundidade e percepção tridimensional limitada; i) considerando que a CF/88 concedeu proteção especial às pessoas com deficiência, o Superior Tribunal de Justiça emitiu a Súmula 377, incluindo no rol aqueles que possuem visão monocular, assegurando o acesso pleno das pessoas com deficiência, veja, O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes e Efetivamente, essa regra deve ser estendida a outras áreas, por uma questão de justiça; j) garantir plena inclusão social aos indivíduos com deficiência requer que evitemos uma interpretação literal e limitada do conceito de deficiência visual, uma vez que tal abordagem infringe a CF/88o que protege os direitos dessas pessoas, principalmente os princípios da igualdade, dignidade humana e justiça social, e a condição de visão monocular, por si só, já institui obstáculos físicos e emocionais; l) o objetivo da isenção fiscal é beneficiar pessoas com necessidades especiais, pois geralmente estão à margem das oportunidades concedidas à maioria das pessoas, e negar a isenção do IPVA para pessoas com deficiência visual viola as normas constitucionais e legais que garantem a inclusão social das pessoas com deficiência, contrariando os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana; m) a CF/88 consagra como direito básico o princípio da igualdade (art. 5º, caput), e no campo fiscal, este direito se materializa através do princípio da isonomia tributária, estipulado no art. 150, inciso II da Constituição Federal e a promessa de tratamento igualitário está inscrita na Constituição e não cabe ao legislador ou executor da lei instituir exceções a essa igualdade, sob risco de violar os princípios que orientam o sistema jurídico; n) é comum que as Receitas Estaduais e Federal queiram interpretar a legislação sempre em favor da arrecadação, rejeitando os pedidos de isenção desses impostos para a pessoa com visão monocular, porém, o objetivo principal do Estado não é arrecadar, mas, sim, proporcionar uma vida digna e justa para seus cidadãos, o que não ocorre quando são negados direitos.; o) evidente que, na emissão desses atos, o administrador está vinculado ao que estipula a legislação, isto é, não possui autonomia para agir.
Se o ato for executado sem cumprir algum aspecto prescrito pela lei, este é ato nulo, situação que pode ser reconhecida pela própria Administração ou pelo Judiciário, caso o interessado busque tal reconhecimento, o que ocorre, no caso concreto; p) os atos administrativos vinculados são realizados em resposta a uma circunstância especificada na lei, exigindo que o funcionário público responsável emita o ato administrativo apropriado, portanto, a Administração Pública deve operar de maneira sistemática e sem espaço para discricionariedade e se a situação fática já está prevista na lei, o único dever do agente é efetuar o ato assim que a situação seja estabelecida, pois sua função é atuar como mero implementador da lei.; q) a fumaça do bom direito, através de um juízo de cognição sumária, faz-se presente diante da plausibilidade do direito vindicado pelo Impetrante, ilustrados pelos inúmeros documentos comprobatórios colacionados, e o fundado receio e dano irreparável ou de difícil reparação se caracteriza pelo fato de que a cobrança do IPVA referente ao exercício financeiro de 2025 já está para iniciar, e caso haja demora na concessão da presente medida liminar, o Impetrante terá que pagar todo o tributo, apesar de ser requerida a repetição do indébito, o que, de toda forma, onerando-o; r) o “periculum in mora” é fato indiscutível, haja vista as consequências irreparáveis que a demora na prestação jurisdicional poderá ocasionar lesão irreversível, levando a perda do direito à isenção tributária pleiteada, Portanto, diante de tudo que o fora exposto, conclui-se de forma inequívoca que sobram razões para que seja concedida a medida liminar ao Impetrante no sentido de determinar a isenção imediata ao IPVA, assim como se espera que, após a liminar, que a segurança seja confirmada.
Ao final, requer a concessão, em caráter liminar, para que os Impetrados, no prazo máximo de 10 (dez) dias, concedam a isenção de IPVA pretendida pelo Impetrante, suspendendo a cobrança relacionadas ao IPVA até o julgamento do mérito, sob pena de pagamento de multa diária a ser estipulada por este Juízo.
No mérito, a concessão da segurança, ratificando-se os termos da liminar deferida, para conceder em definitivo a isenção quanto ao IPVA, com a devida comunicação à Secretaria Estadual de Tributação (SET/RN) e que a isenção seja definitiva e estendida, sem necessidade de nova petição administrativa, para outros veículos adquiridos no futuro, visto que sua condição de deficiente visual é permanente.
Junta à inicial os documentos de IDs 144323075 a 144864677.
Processo distribuído inicialmente perante o Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, sendo, após isto, redistribuído para o Juízo da Quinta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, e enfim, nesta dada, para o Juízo desta Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal. É o que importa relatar.
Passo ao exame da medida liminar.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar no qual pretende a Parte Impetrante, em síntese, obter provimento judicial no sentido de afastar a cobrança IPVA incidente sobre veículo de sua propriedade, por ser portador de deficiência visual, do tipo visão monocular irreversível, identificada pelo CID 10 em H 54.4, conforme o laudo médico acostado e outros documentos médicos anexos.
Em se tratando de Mandado de Segurança, este desponta como o remédio jurídico previsto na Constituição Federal que pode ser insurgido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (art. 5º, LXIX, CF/88).
Segundo Hely Lopes Meirelles o objeto do mandado de segurança "será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante" No plano infraconstitucional, a nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) seguiu a mesma orientação da Carta Magna, ao estatuir em seu artigo 1º que: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Por sua vez, a nova legis traçou os contornos pertinentes à concessão da medida liminar no âmbito da via mandamental, a qual afigura-se possível nos termos de seu artigo 7º, inciso III, in verbis: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (grifado).
Nesse sentido, precisa a lição de HELY LOPES MEIRELLES, quando anota que: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final.
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedido como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreparável de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa1”.
Portanto, a concessão da medida liminar na presente sede condiciona-se a existência de dois requisitos, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Aquele, consiste na plausibilidade do direito invocado pelo impetrante.
Já o perículun in mora se consubstancia na probabilidade de vir a ocorrer um dano de difícil reparação caso haja demora para obter ao final a tutela jurisdicional almejada.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, vislumbro a presença do fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito aludido na inicial, suficiente a autorizar a imediata concessão da liminar, eis que as alegações da Parte Impetrante e os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar, de plano, a apontada ilegalidade.
Com efeito, alega a parte impetrante ser portador de deficiência visual, do tipo visão monocular irreversível, identificada pelo CID 10 em H 54.4, conforme se depreende pelo laudo médico acostado e outros documentos médicos (laudos oftalmológicos dos anos de 2013, 2014, 2021 e 2025), consta claramente a deficiência visual caracterizada por visão monocular de caráter irreversível, bem como, o termo de posse como servidor público do município de Mossoró, aprovado como pessoa com deficiência por ter o diagnóstico de visão monocular.
Assim, faz jus à isenção de tributação do IPVA, consoante previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência c.c. a Lei nº 14.126/2021, protocolando junto a SET/RN, processo administrativo sob o n. 6581775/2025, postulando a isenção do IPVA para o veículo automotor de placa RQI6A29, RENAVAN *14.***.*37-65, porém, tal pretensão restou negada pela autoridade impetrada.
Neste contexto, acerca da isenção ora discutida, estabelece a Lei Estadual nº 6.967/96, ao tratar do Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores - IPVA, do seguinte modo: "Art. 8º São isentos de imposto: (…) VI – os veículos de passeio, adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, ou com Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário; (...) § 5º Para obtenção dos benefícios de que trata o inciso VI deste artigo, a pessoa portadora de deficiência física deverá comprovar a incapacidade de dirigir veículo sem adaptação, mediante laudo emitido pela Junta Médica do Órgão ou Ente executivo de trânsito do Estado." Por sua vez, com relação ao ICMS, o Decreto Estadual nº 32.375/2022, possui a seguinte disposição legal: "Artigo 15 - São isentas do ICMS as seguintes operações: I - os referidos equipamentos e acessórios destinem-se, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção das mesmas; III - se o adquirente: (Redação dada pelo Decreto nº 32.375, de 2022) a) estiver adimplente com os tributos estaduais e não inscrito em dívida ativa; b) possuir apenas 1 (um) veículo em seu nome por ocasião do requerimento; c) declarar disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, conforme definido em ato do Secretário de Estado da Tributação; d) possuir autorização de isenção de IPI válida, nos termos da legislação federal vigente, cujo benefício ainda não tenha sido utilizado para aquisição de veículo; e) possuir laudo, conforme previsto no § 8º deste artigo; f) possuir CNH com indicação das restrições inerentes à deficiência, quando condutor; g) instruir requerimento com demais documentos previstos em ato do Secretário de Estado da Tributação." (grifado) Como visto, a legislação tributária de regência, ao prever a isenção de tributos para pessoas com deficiência, tem como objetivo primordial garantir a inclusão social e facilitar o acesso a bens e serviços essenciais para essa parcela da população.
A concessão da isenção de IPVA para pessoas com deficiência visa a proporcionar maior mobilidade e autonomia àqueles que, em razão de suas limitações físicas, enfrentam maiores dificuldades no exercício de sua cidadania plena.
No caso em análise, restou comprovado que a parte impetrante, por ser portador de cegueira monocular, apresenta limitações visuais significativas, o que o habilita a usufruir do benefício fiscal pleiteado.
Com efeito, a documentação acostada corrobora as alegações de que o Demandante protocolou pedido administrativo junto à Secretaria da Fazenda Estadual para concessão da isenção do IPVA incidente sobre o veículo automotor diante da comprovação de sua condição de pessoa com deficiência.
Contudo, o pedido foi indeferido, nos seguintes termos: Ocorre que, como se vê da documentação acostada, consta exames exarados por profissional médico, atestando a enfermidade ora em discussão, senão vejamos nos IDs 144324886 - páginas 1 a 4, e dentre estes, destaca-se o seguinte: Sendo assim, e havendo comprovação mediante atestado/perícia médica quanto ao enquadramento da Parte Impetrante para os fins ora pretendidos, há que ser atendida a pretensão quanto ao não pagamento do tributo estadual.
De fato, a recusa do ente estadual em reconhecer o direito à isenção contraria os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, uma vez que impõe uma restrição indevida ao exercício de um direito assegurado pela legislação.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do RN reconhece a visão monocular como deficiência capaz de gerar direito à isenção tributária, sendo aplicável ao caso o princípio da isonomia e a dignidade da pessoa humana.
Neste sentido, vejamos os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IPVA.
ISENÇÃO.
EXIGÊNCIAS COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 6.967/96.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805383-93.2020.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/07/2021, PUBLICADO em 02/08/2021).
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ISENÇÃO DE IPVA.
PARTE QUE É PORTADORA DE ESPONDILITE.
DECRETO Nº 18.773/2005 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
No caso concreto, verifica-se a apelada foi diagnosticada com espondilite anquilosante e sacroilite crônica com limitação funcional (CID10 como M06.9 e M45), necessitando de restrições para dirigir com segurança, necessitando de uso de lentes corretivas e veículo com transmissão automática, conforme laudo emitido pelo DETRAN/RN (Id. 9832862). 2.
Precedente do TJPE (Agravo Interno Cível 307619-30008304-72.2011.8.17.0480, Rel.
Erik de Sousa Dantas Simões, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013).
Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809277-85.2020.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/09/2021, PUBLICADO em 24/09/2021).” "DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO DE IPVA E ICMS EM FAVOR DE DEFICIENTE.
LIMINAR CONCEDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXIGÊNCIAS COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 6.967/96 E DECRETO Nº 32.375/22.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
COMPROVADA DEFICIÊNCIA VISUAL (VISÃO MONOCULAR).
LAUDO ATESTADOR DO ENQUADRAMENTO DO BENEFICIÁRIO NAS HIPÓTESES LEGAIS.
IDENTIDADE DOS REQUISITOS ENTRE OS TRIBUTOS FEDERAL E ESTADUAIS.
PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA EVIDENCIADAS.
RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809635-37.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023).
Deste modo, diante dos fatos relatados, bem como, da documentação acostada, pelo menos neste instante processual, de cognição sumária, tenho por presente o requisito do fumus boni iuris, exigido pelo art. 7º, da Lei nº 12.016/09 para a concessão da medida liminar pugnada na inicial.
Por sua vez, quanto ao periculum in mora, tenho como certa sua caracterização na presente situação, porquanto, diante da urgência quanto aos procedimentos de aquisição e emplacamento do veículo citado, não poderá a parte Impetrada aguardar o final do julgamento da demanda, sob pena de sofrer prejuízo de difícil ou incerta reparação, diante da necessitar constante de deslocamento, sob pena de infringência à legislação de trânsito, que poderá acarretar aplicação de multas e apreensão do veículo, ou ainda, o pagamento do tributo em questão, em detrimento aos custos necessários à manutenção de seu estado de saúde exigidos pela situação vivenciada.
Por fim, saliento não existir perigo de irreversibilidade quanto à concessão da liminar, eis que, se ao final do mandamus, restar denegada a segurança, prejuízo algum resultará ao poder público, o qual poderá exigir o pagamento do IPVA que entender devido.
Diante do exposto, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, defiro a medida liminar para fins de suspender a exigibilidade da cobrança do IPVA incidente sobre veículo automotor de propriedade da Parte Impetrante, até decisão em sentido contrário ou julgamento de mérito desta ação.
Notifique-se a autoridade impetrada, para conhecimento e imediato cumprimento desta decisão, devendo adotarem as medidas necessárias a efetividade desta medida para fins de regularização do veículo junto ao DETRAN/RN, bem como, prestarem informações, no prazo de 10 (dez) dias, dando-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com o envio de cópias da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/09).
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer de estilo, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/091), vindo, em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de abril de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 1 - Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez -
29/04/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:46
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 16:05
Desentranhado o documento
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28/04/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:04
Conclusos para decisão
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28/04/2025 07:38
Conclusos para decisão
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25/04/2025 19:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:00
Declarada incompetência
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24/04/2025 13:02
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:43
Declarada incompetência
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22/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0804391-67.2025.8.20.5106 DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DANIEL GUSTAVO LIRA DOS SANTOS contra ato supostamente abusivo/ilegal praticado por GERALDO DANTAS SOBRINHO, na qualidade de AUDITOR FISCAL do Estado, vinculado ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e a SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SET/RN), todos qualificados, com o escopo de obter provimento jurisdicional que assegure a “isenção de IPVA”, tem do em vista ser portador de visão monocular irreversível (CID 10 em H 54.4).
Nos termos do art. 6º, da Lei nº 12.016/09, que disciplina o Mandado de Segurança, “a petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições”.
No caso sob análise, é possível verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, uma vez que somente indicou como autoridade coatora o Sr.
GERALDO DANTAS SOBRINHO, auditor fiscal do Estado, sem indicação de sua sede funcional Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante, através de seu causídico(a), via sistema, para, no prazo de até 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando sua sede funcional para fins de definição de competência do juízo, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intime-se a parte autora via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 4 de abril de 2025.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
04/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DIRETOR DA 5ª UNIDADE REGIONAL DE TRIBUTACAO DO RIO GRANDE DO NORTE - URT - SR. GERALDO DANTAS SOBRINHO em 22/03/2025 19:47.
-
23/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DIRETOR DA 5ª UNIDADE REGIONAL DE TRIBUTACAO DO RIO GRANDE DO NORTE - URT - SR. GERALDO DANTAS SOBRINHO em 22/03/2025 19:47.
-
19/03/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 19:47
Juntada de diligência
-
19/03/2025 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2025 04:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
10/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0804391-67.2025.8.20.5106 DESPACHO De acordo com o § 3º, do art. 99, do NCPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, todavia o § 2º, do mesmo artigo e diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, não há elementos nos autos que permitam a esse julgador aferir a condição de hipossuficiência alegada pela parte requerente, razão pela qual deverá ser intimado para, em 15 (quinze) dias, anexar aos autos seus recibos de pagamento (contracheques) dos últimos três meses, cópia da CTPS, bem assim cópia de declaração de imposto de renda do último exercício financeiro, além de despesas extraordinárias de caráter permanente, tais como: plano de saúde, despesas médicas periódicas e etc.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem o cumprimento da determinação, devidamente certificado, voltem-me conclusos para a análise do pedido de gratuidade.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 27 de fevereiro de 2025.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
06/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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