TJRN - 0801777-61.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801777-61.2024.8.20.5159 Polo ativo FRANCISCA ELIZA AZEVEDO DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV E VI, DO CPC.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO.
AJUIZAMENTO DE DUAS DEMANDAS CONTRA O MESMO FORNECEDOR SOBRE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES.
CONSULTA PROCESSUAL DOS DEMAIS PROCESSOS QUE ENSEJA A CONCLUSÃO DE QUE AS DEMANDAS POSSUEM AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA ELIZA AZEVEDO DA SILVA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0801777-61.2024.8.20.5159, movida por si em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, extinguiu o feito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC.
Irresignada, a apelante defendeu, em síntese: a) As demandas possuem causa de pedir e pedidos diferentes; b) Não está configurada hipótese de litispendência, pois as ações buscam revisar contratos diferentes.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, declarando-se nula a sentença.
Sem contrarrazões do apelado, conforme certidão de ID nº 29434945.
Ausentes as hipóteses ensejadoras da intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da sentença, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, do CPC, por verificar a configuração de litigância predatória.
Analisando detidamente os autos, averíguo o enquadramento da demanda em situação de litigiosidade predatória, eis que verificado o fracionamento de ações que deveriam ser ajuizadas em um único processo, já que atinente à discussão de tarifas bancárias relativas a conta bancária, ajuizadas contra a mesma parte.
Com efeito, em consulta ao Pje, verifica-se que, além do presente feito através do qual o demandante busca a declaração de nulidade de “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, a recorrente propôs simultaneamente outra ação, que destaco a seguir: Processo nº 0801721-28.2024.8.20.5159, postula a declaração de nulidade da rubrica “VIDA E PREVIDENCIA”.
Sendo assim, através da consulta das demais demandas protocoladas pela parte apelante no Poder Judiciário, constata-se que em ambas as pretensões postulou a declaração de nulidade de encargos bancários acessórios à relação jurídica entabulada com o Banco Bradesco S/A, concernente a manutenção de conta bancária.
Com efeito, vê-se que a única coisa que diferenciam os anteditos processos é o tipo de serviço cobrado na conta, mas que são obrigações acessórias da mesma relação contratual principal.
Destaco, oportunamente, que no caso analisado a postulante não demandou contra fornecedores diferentes.
Portanto, que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que as demandas tratam de causas de pedir diversas abordados em cada ação.
Entendo que a conduta do causídico da parte demandante caracteriza prática de litigiosidade predatória, nos termos parametrizados na Recomendação nº 127 de 15/02/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe: “Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Vislumbro, desse modo, que afigurada hipótese de judicialização predatória, eis que houve a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade e/ou fraude, olvidando os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual.
Em casos similares, já se pronunciou esta 1ª Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTANEAMENTE PARA DISCUTIR PRODUTOS BANCÁRIOS VINCULADOS A UM ÚNICO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA VINCULADO A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELECÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
AUMENTO EXPRESSIVO DE DEMANDAS NA UNIDADE EM RAZÃO DO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS EVIDENCIADO NOS AUTOS.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 0801065-80.2023.8.20.5135, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 17/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) Desse modo, conclui-se que a presente demanda e as ações elencadas na sentença guardam identidade quanto às partes, pedido e causa de pedir, já que possuem como objeto encargos acessórios a conta bancária, restando inconteste a caracterização de litigiosidade predatória na espécie, justificando-se, assim, a extinção do feito, conforme intelecção do art. 485, incisos IV e VI, do CPC, ante a ausência de pressupostos à constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de interesse processual.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801777-61.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 13:01
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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