TJRN - 0863379-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/08/2025 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0863379-42.2024.8.20.5001 AUTOR: ARABELA GOMES DA SILVA COSTA REU: MUNICÍPIO DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 8 de julho de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
08/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 21:46
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/07/2025 23:59.
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21/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0863379-42.2024.8.20.5001.
Parte Embargante:ARABELA GOMES DA SILVA COSTA.
Parte Embargada: MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
VÍCIO VERIFICADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Vistos.
Embargos de Declaração opostos por ARABELA GOMES DA SILVA COSTA em face da sentença proferida (ID. 138637394), alegando, em síntese, a existência de erro material na tabela de progressões funcionais. É o relatório.
D E C I D O : Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos, porquanto preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, acolhidos.
A Sentença embargada (ID. 145599215) conheceu e deu provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, com alteração da tabela constante na fundamentação da sentença (ID. 138637394).
Entretanto, verifica-se erro material na primeira coluna da última linha, posto que consta “Enquadramento adequado na data de aposentadoria (18/09/2024)”, uma vez que o correto seria “Enquadramento adequado na data de ajuizamento da ação (18/09/2024)”.
Evidente, portanto, o erro material no pronunciamento embargado, sendo passível de correção, o que é feito nesta oportunidade.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por ARABELA GOMES DA SILVA COSTA, regularmente qualificada nos autos nº 0863379-42.2024.8.20.5001, ajuizado em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, para, corrigindo o erro material, determinar que passe a ser lido, na primeira coluna da última linha da tabela constante no pronunciamento (ID. 145599215), “Enquadramento adequado na data de ajuizamento da ação (18/09/2024)”.
Mantenho a sentença nos demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis em Embargos de Declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
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09/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/05/2025 23:59.
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28/03/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 05:51
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0863379-42.2024.8.20.5001.
Parte Embargante:ARABELA GOMES DA SILVA COSTA.
Parte Embargada: MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
DATA DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL NO INÍCIO DO EXERCÍCIO SEGUINTE.
VÍCIO VERIFICADO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Vistos.
Embargos de Declaração opostos por ARABELA GOMES DA SILVA COSTA em face da sentença proferida (ID. 138637394), alegando, em síntese, a existência de erro material na tabela de progressões funcionais.
Intimada, a parte embargada ofereceu contrarrazões. É o relatório.
D E C I D O : Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos, porquanto preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, acolhidos.
A Sentença embargada (ID. 138637394) julgou procedentes os pedidos formulados pela parte embargante e determinou ao MUNICÍPIO DO NATAL/RN o seu enquadramento na Classe H, com o pagamento das diferenças retroativas conforme a tabela constante na fundamentação.
Entretanto, verifica-se erro material nas datas indicadas na tabela, que devem ser corrigidas para que passe a ser considerada a seguinte: Justificativa da alteração de enquadramento Data Classe Início dos efeitos financeiros Enquadramento adequado em 23.01.2018.
Coisa julgada formada nos autos nº 0844604-52.2019.8.20.5001. 23.01.2018 E 01.01.2019 Promoção após biênio na mesma classe (art. 16, § 1º, da LCM nº 58/2004). 23.01.2020 F 01.01.2021 Promoção após biênio na mesma classe (art. 16, § 1º, da LCM nº 58/2004). 23.01.2022 G 01.01.2023 Promoção após biênio na mesma classe (art. 16, § 1º, da LCM nº 58/2004) 23.01.2024 H Enquadramento adequado na data de aposentadoria (18/09/2024): Classe H Evidente, portanto, o erro material no pronunciamento embargado, sendo passível de correção, o que é feito nesta oportunidade.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por ARABELA GOMES DA SILVA COSTA, regularmente qualificada nos autos nº 0863379-42.2024.8.20.5001, ajuizado em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, para, corrigindo o erro material, determinar que a tabela de evolução funcional contida na sentença (ID. 138637394) passe a ser a constante neste pronunciamento.
Mantenho a sentença nos demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis em Embargos de Declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/03/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2025 14:22
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 21:13
Conclusos para decisão
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28/01/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:15
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:35
Juntada de Petição de alegações finais
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05/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARABELA GOMES DA SILVA COSTA.
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18/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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