TJRN - 0823945-80.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0823945-80.2023.8.20.5001 Autor: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA Réu: WALDECI DOS REIS LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA em face de WALDECI DOS REIS LIMA, distribuída em 2023, sem que, até a presente data, tenha sido concretizada a citação da parte requerida.
DECIDO.
O art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece de forma imperativa que "a citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação".
Esta norma possui caráter peremptório e constitui verdadeiro ônus processual da parte demandante, cuja inobservância acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso dos autos, já transcorreram mais de 1 ano desde o ajuizamento da demanda, período que excede em muito o prazo legal estabelecido pelo legislador.
Instada a providenciar a citação em diversas oportunidades, embora a parte autora tenha solicitado algumas diligências ao longo do processo, tais medidas mostraram-se insuficientes à efetivação da citação, não logrando êxito em concretizar o ato citatório.
O princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo, consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do CPC, impedem que se admita a prorrogação ad eternum do prazo para citação.
Assim, não se pode admitir que o processo permaneça indefinidamente aguardando a citação, sob pena de violação aos princípios constitucionais do processo e eternização indevida do feito.
Ademais, a citação constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem a citação válida, não se forma adequadamente a relação jurídica processual, caracterizando defeito insanável que impede o prosseguimento do feito e deve ser reconhecido de ofício pelo magistrado.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça deste Estado é pacífica no sentido de que a inércia da parte autora em promover a citação no prazo legal acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme se pode notar das ementas que seguem: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação válida do réu e da inércia da parte autora em adotar as providências necessárias para viabilizar o ato citatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se a extinção do processo por ausência de citação válida é cabível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se que o mandado de citação expedido foi infrutífero, sendo oportunizada à parte autora a indicação de endereço atualizado do réu, sem que houvesse manifestação no prazo legal. 4.
A ausência de citação válida, atribuível à inércia da parte autora, configura vício que compromete o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 240, § 2º, do CPC. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que compete à parte autora viabilizar os meios necessários à efetivação da citação, sendo desnecessária a intimação pessoal para suprir a falta, salvo nas hipóteses de abandono da causa previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de citação válida, atribuível à inércia do autor em fornecer meios para a efetiva localização do réu, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e § 1º; art. 240, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0844009-77.2024.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2025, publicado em 10/03/2025; TJRN, Apelação Cível, 0815993-84.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/02/2025, publicado em 08/02/2025. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0882691-04.2024.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV c/c art. 240, § 2º, do CPC, diante da inércia da parte autora em viabilizar a citação do réu após a primeira tentativa frustrada. 2.
A parte autora foi regularmente intimada para manifestar-se sobre a certidão de não localização do réu e promover as diligências necessárias, mas permaneceu inerte, resultando na extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na intimação da parte autora que justificasse a anulação da sentença; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal da parte autora inviabiliza a extinção do feito com base na ausência de pressuposto processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O juízo intimou regularmente a parte autora, por meio de ato ordinatório, para manifestar-se quanto à certidão de não localização do réu, e para requerer o que entender de direito. 5.
A jurisprudência do STJ e desta Corte reitera a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para fins de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6.
A parte autora teve prazo e oportunidade para diligenciar no sentido de localizar o réu e viabilizar a citação, mas permaneceu inerte, não havendo vício a justificar a nulidade da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: (i) A ausência de citação válida do réu, aliada à inércia da parte autora em promover as diligências necessárias, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (ii) Não há necessidade de intimação pessoal da parte autora para viabilizar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 240, § 2º; 700, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2054603, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 22.05.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0829916-56.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, j. 27.01.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800984-14.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, j. 04.10.2024. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0853806-14.2023.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 02/08/2025) Com efeito, considerando que, no presente caso, já decorreu em muito o prazo legal de 45 dias para citação, a extinção do processo encontra amparo nos princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da eficiência, que exigem o aproveitamento racional dos recursos do Judiciário e impedem a perpetuação indefinida de processos sem desenvolvimento regular.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora, já antecipadas.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, sem mais objetivos, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
29/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/07/2025 00:21
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 17/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Autos n. 0823945-80.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA Polo Passivo: WALDECI DOS REIS LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta precatória foi devolvida sem o efetivo cumprimento, INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se a respeito no prazo de 10 (dez) dias.
Flávia Menezes Rodrigues Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de THALITA FERNANDA BARBOSA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de THALITA FERNANDA BARBOSA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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18/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto,315, 6º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0823945-80.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA REU: WALDECI DOS REIS LIMA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o autor, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 30 (trinta) dias, protocolar a Carta Precatória, em anexo, no Juízo Deprecado, instruída com os documentos necessários ao seu processamento (artigo 260, II, do CPC/2015) e demais peças processuais pertinentes ao processo, respeitadas as orientações relativas ao peticionamento eletrônico de referida deprecata, devendo o adimplemento das custas ser resolvido administrativamente entre a demandante e o órgão judicial para o qual for distribuída a carta precatória, a fim de possibilitar o cumprimento dos atos nela deprecados, bem como, acompanhar o cumprimento das diligências perante o Juízo Deprecado, nos termos do artigo 261, §2º, do CPC/2015.
Natal-RN, 10 de março de 2025.
LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Servidor(a) da 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
10/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 03:39
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:26
Expedição de Carta precatória.
-
28/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 08:41
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:40
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:39
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
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23/01/2025 01:39
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 22/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:51
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 09:48
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 08:39
Juntada de devolução de mandado
-
11/10/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 14:55
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:43
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 10:07
Recebidos os autos.
-
21/08/2023 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
21/08/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 13:49
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:22
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2023 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:56
Recebidos os autos.
-
19/05/2023 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/05/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:58
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2023 14:36
Juntada de custas
-
08/05/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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