TJRN - 0821537-92.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 15:01
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:19
Decorrido prazo de ALEXSANDRA ALVES SANTIAGO em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ALEXSANDRA ALVES SANTIAGO em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 09:39
Juntada de diligência
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04/08/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:53
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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30/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MELK MATHEUS SILVA DE MEDEIROS em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 11:26
Juntada de diligência
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18/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:19
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº:0821537-92.2023.8.20.5106 Autor: Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas de Mossoró (DEPROV-Mossoró) e outros Réu: WESTONY SANDEY ALVES SANTIAGO e outros SENTENÇA Vistos, etc.,
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de LORMA HONORIO DE LIMA, onde o autor da ação pleiteia a condenação do acusado, dando-o como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, III e IV, do Código Penal.
Nesse sentido, aduz a inicial acusatória que: “No dia 23 de julho de 2023, por volta das 22h07min, na Rua Benedito da Silva Saldanha, nesta cidade de Mossoró, o denunciado subtraiu, em concurso de pessoas e com emprego de chave falsa, coisa alheia móvel, consistente na motocicleta Honda CG FAN 160, de cor vermelha, placa RGJ7G70, avaliada em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pertencente à vítima Melk Matheus Silva de Medeiros.
Na ocasião, a vítima Melk Matheus havia estacionado sua motocicleta em frente a própria residência, na Rua Benedito da Silva Saldanha.
Posteriormente, junto de seus familiares, observou, pelos registros das imagens das câmeras de segurança de um estabelecimento localizado em frente à sua moradia, sua motocicleta Honda CG 160 FAN sendo furtada por dois indivíduos.
Detalhando o ocorrido, destaca que identificou Westony Sandey Alves Santiago e outro sujeito circundando os arredores de sua residência e, em seguida, o denunciado Lorma Honório de Lima – sujeito que acompanhava Westony – se aproximou de sua motocicleta e passou a forçar sua ignição, utilizando uma ferramenta (chave falsa ou “mixa”), até o momento em que conseguiu subtraí-la.
Destaca, ainda, que conhece Westony Sandey, cuja punibilidade foi extinta em decorrência da morte, e recebeu a informação de que o coautor do delito seria conhecido pela alcunha de “Prefeito”.
Posteriormente, no dia 01 de agosto de 2023 recebeu informação de que ele estaria em frente à empresa AeC e, com isso, se dirigiu ao local e, após constatar sua presença, notando que ele estaria de prontidão para realizar outro furto, comunicou a Polícia Militar pelo Disque 180.
Em seu interrogatório extrajudicial, Westony Sandey Alves Santiago confessou a prática do delito de furto à motocicleta, justificando que o fez para pagar uma dívida decorrente do vício em drogas com Francisco Ralyson Santos de Melo.
No mais, confirmou a identidade do coautor do delito, qual seja o denunciado Lorma Honório de Lima, conhecido como “Prefeito”, que levou consigo a motocicleta do local.
Os fatos ainda são confirmados pelo relatório de análise de imagens de câmera de segurança constante em ID 108296123, pp. 20/23.
O denunciado não foi encontrado para ser interrogado extrajudicialmente” (ID 136307392) Houve recebimento da denúncia no ID 141027456 aos 27 de janeiro de 2025.
O réu foi citado pessoalmente, conforme certidão de ID 142886809 e apresentado resposta à acusação constante no ID 146355484, sem preliminares arguidas.
Realizada audiência de instrução em 04 de junho de 2025, procedeu-se à oitiva das testemunhas bem como o interrogatório do réu (Termo de ID 152918030).
Alegações finais do Ministério Público apresentadas por memoriais, requer-se a condenação do crime imputado ao réu (ID 154331002).
Alegações finais da Defesa, por memoriais juntados aos autos no ID 155983445, nas quais requer-se a absolvição do réu, motivado pela insuficiência probatória.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para furto simples.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e da Defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
Neste sentido, compulsando-se os autos, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e ausentes preliminares arguidas.
Passo, então, à análise do mérito.
II.1 – DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA Os crimes em tela, imputados ao acusado encontram-se previstos no art. 155, § 4º, III e IV, do Código Penal, in verbis: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Inicialmente, a materialidade delitiva do crimes de furto qualificado encontra lastro nos seguintes documentos: a) Boletim de Ocorrência registrado pela vítima, Melk Matheus Silva de Medeiros, em 24.07.2023, comunicando o furto de sua motocicleta, HONDA/CG 160 FAN, placa RGJ7G70, ocorrido no dia anterior (ID 108296123, p. 5-6); b) Interrogatório extrajudicial de Westony Sandey Alves Santiago, confessando a prática delitiva (ID 108296123, p.12-13); e, c) Relatório de análise das imagens de câmeras de seguranças (ID 108296123, p.20-23).
A respeito da qualificadora do furto de emprego de chave falsa, embora não conste nos autos prova técnica do seu emprego, esta restou comprovada a partir dos documentos mencionados acima, bem como das imagens que demonstram a utilização do instrumento para forçar a ignição do veículo.
Passo à análise da autoria delitiva.
Quanto aos fatos, o policial militar Humberto Augusto da Cunha Cavalcante, em audiência de instrução, declarou que: “Realizou a prisão do parceiro de Lorma, Westony.
Neste dia, foram acionados via COPOM, devido a uma ocorrência registrada em frente a empresa AeC.
Abordaram o indivíduo que ali se encontrava, e que tinha as características informadas, e com ele estava uma chave que normalmente é utilizada para arrombar a ignição de motocicleta.
Logo em seguida, manteve contato com a vítima de um furto ocorrido com uso de chave, no bairro “Macarrão”, ocorrido dias antes de e ao questionar Westony sobre, ele confessou a prática em concurso com seu comparsa Lorma “o prefeito” e entregou a localização dele.
Foram então a este endereço e cumpriram um mandado de prisão em desfavor de Lorma.
No momento da prisão, o réu confessou ter furtado a motocicleta, mas que esta não estava mais em sua posse, pois teria levado para a cidade de Pendências.
Westony disse que “o prefeito” fez o arrombamento na motocicleta e saiu conduzindo” (Mídia ID 153676380).
Por sua vez, a vítima Melk Matheus Silva de Medeiros, em audiência de instrução, prestou as seguintes informações: “Naquele dia, estacionou sua motocicleta na calçada e entrou em casa.
Após, por volta das 22 horas, sua mãe ouviu o barulho da motocicleta e quando foi conferir no lado de fora, viu que havia sido levada.
Em seguida, pegou a moto de sua mãe e foi em busca de informações no bairro.
Em um posto de gasolina, informaram que passaram no sentido ao viaduto, dois homens na motocicleta com as mesmas características da dele.
Ao retornar para casa, viu as imagens da câmera de segurança, mas de imediato não reconheceu ninguém no vídeo.
Posteriormente, ao analisar novamente as imagens, conseguiu reconhecer a pessoa de Westony que morava na rua de sua casa, pelo jeito de andar e pelo rosto.
Recebeu informação de que Westony estava em frente a AeC e foi verificar e o viu no local; em seguida ligou para a polícia.
Não conhece o outro homem que estava acompanhado de Westony.
Nas imagens, não dá pra ver o rosto do segundo homem que saiu conduzindo a motocicleta.
No local onde Westony foi encontrado, ele estava com um capacete e sozinho.
Chegaram multas utilizando a motocicleta na BR 304, sentido Malvinas” (Mídia ID 153676385).
Em interrogatório judicial, o réu Lorma Honório de Lima negou a acusação que está lhe sendo feita.
Nesse sentido, declarou que: “Tinha amizade com Westony.
No dia dessa prisão, havia 24 dias que tinha saído do CEDUC.
Teve amizade com ele de poucos dias, pois em uma festa se desentendeu por causa de uma mulher e cortou o vínculo de amizade.
Deixou de ver ele e somente o reviu no dia da prisão.
Foi para casa de uma amiga de sua esposa e a polícia militar chegou, o rendeu e o acusou da prática de furto.
Depois de preso, foi liberado.
Estava na casa de Francisco Ralysson e a polícia chegou procurando por ele.
Tem tatuagem no antebraço e duas no pescoço (nome de Rosicreide e uma cruz), fez essa segunda no ano de 2024” (Mídia ID 153676381).
Depreende-se da instrução probatória que os depoimentos das testemunhas reforçam a materialidade do crime de furto qualificado ocorrido em 23.07.2023, ocasião em que a motocicleta Honda CG 160 FAN placa RGJ7G70, de propriedade de Melk Matheus Silva de Medeiros, foi subtraída por dois homens, mediante emprego de chave falsa.
Contudo, não foi possível comprovar, a partir da provas produzidas, sobretudo, a partir da prova testemunhal, a autoria delitiva atribuída ao réu Lorma Honório de Lima.
Ressalta-se que, ao analisar o inquérito policial, verificam-se indícios da prática delitiva por parte do acusado, em concurso com o corréu Westony Sandey Alves Santiago, atualmente falecido, os quais fundamentaram o recebimento da denúncia.
Nesse sentido, Westony Sandey Alves Santiago prestou as seguintes informações perante a autoridade policial: “Que há cerca de um mês começou a comprar drogas no bairro Malvinas em Mossoró a pessoa de FRANCISCO RALISON SOUZA MELO, conhecido por RALIN; Que por esse motivo adquiriu uma dívida de 300,00 (trezentos reais); Que pelo motivo da dívida RALIN passou a cobrar do declarante exigindo como pagamento que o mesmo realizasse furto de motocicletas para abater a dívida; Que no dia 23/07/2023 por volta de 22h:00min, na Rua Benedito da Silva Saldanha, no qual furtaram uma moto Honda/CG 160 FAN, Cor: Vermelha, placa: RGJ7G70; Que o referido furto foi assistido pelo interrogado e quem o realizou foi LORMAN HONÓRIO DE LIMA, conhecido como “PREFEITO”, a mando de RALIN, pois, RALIN determinou que PREFEITO ensina-se ao interrogado o modus operandi; Que do referido furto realizado por PREFEITO, não sabe o local que o mesmo levou a moto, como também não obteve nem um lucro; Que no dia 28/07/2023 por volta das 20h:30 o interrogado se dirigiu ao bairro: Belo Horizonte, frente UPA, no qual realizou o furto da motocicleta Honda/CG 125 FAN KS, cor: Preta, placa: NUS8G50 com a ferramenta chave micha dada pela pessoa de RALIN: Que após o furto o interrogado levou motocicleta até o ponto indicado pelo PREFEITO, sendo o local, no matagal por trás do SEDUC no bairro Malvinas, nesta uber; Que no dia de hoje, a mando de RALIN dirigiu-se até a empresa AEC, no centro de mossoró no intuito de furta outra motocicleta; Que ficou alguns minutos frente a empresa criando coragem para realizar o fato, mas os policiais de ronda ostensiva suspeitou do interrogado e o abordou, impedido o mesmo de concluir o furto” (ID 108296123, p. 12-13).
No entanto, o réu Lorma Honório de Lima não foi ouvido em delegacia à época da prisão em flagrante de Westony.
Ademais, em interrogatório judicial, o réu negou a acusação de furto.
Ressalta-se que o Relatório de análise das imagens de câmeras de seguranças do local do furto ocorrido em 23.07.2023, constante no ID 108296123, p.20-23, concluiu que "devido a baixa qualidade das imagens analisadas, não foi possível identificar quem são as pessoas que participaram da ação criminosa".
Por sua vez, a vítima em juízo declarou que reconheceu nas imagens Westony Sandey, uma vez que este era seu conhecido da localidade em que reside.
Contudo, não identificou a segunda pessoa que teria conduzido a motocicleta, após a prática do furto.
Cumpre mencionar que foram juntados aos autos vídeos do momento do furto, anexados à certidão de ID 153665796, os quais reforçam a materialidade do crime.
No entanto, a baixa resolução das imagens, especialmente por terem sido captadas durante o período noturno, impossibilita a formulação de um juízo seguro de que um dos indivíduos mostrados nas gravações seja, de fato, o réu Lorma Honório, já que não estão visíveis sinais identificadores como tatuagens.
Embora o policial militar tenha afirmado em juízo que, na ocasião da prisão de Lorma Honório, efetuada em cumprimento de mandado, o réu teria confessado o furto da motocicleta em questão, não consta nos autos qualquer registro dessa suposta confissão no inquérito policial, seja no depoimento do condutor da ocorrência, seja no de outro policial presente no momento da prisão.
Assim, como restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nas três teses firmadas abaixo, para ser considerada, a confissão precisar ser formalizada: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO SIMPLES.
AUTORIA DELITIVA EMBASADA NA CONFISSÃO INFORMAL EXTRAJUDICIAL E EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
DESCABIMENTO.
INADMISSIBILIDADE DA CONFISSÃO COLHIDA INFORMALMENTE E FORA DE UM ESTABELECIMENTO ESTATAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, III, DA CR/1988 E 157, 199 E 400, § 1º, DO CPP.
INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE A CONFISSÃO DEMONSTRAR, POR SI SÓ, QUALQUER ELEMENTO DO CRIME.
NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO DA HIPÓTESE ACUSATÓRIA POR OUTRAS PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 155, 156, 158, 197 E 200 DO CPP.
MITIGAÇÃO DO RISCO DE FALSAS CONFISSÕES E CONDENAÇÕES DE INOCENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ABSOLVER O RÉU. 1.
O acusado foi condenado pela prática do crime de furto simples, tendo como únicos elementos de prova (I) a confissão informal, extraída pelos policiais no momento da prisão, e (II) o reconhecimento fotográfico.
O bem furtado não foi encontrado em sua posse, e um vídeo de câmera de segurança que registrava o momento do crime não foi juntado ao inquérito ou ao processo por inércia da polícia, perdendo-se ao final. 2.
Diversos estudos independentes, nacionais e internacionais, demonstram que a prática da tortura ainda é comum no Brasil e que o tema nem sempre recebe a devida consideração por parte das autoridades estatais. 3.
A confissão extrajudicial é colhida no momento de maior risco de ocorrência da tortura-prova, pois o investigado está inteiramente nas mãos da polícia, sem que exista atualmente nenhum mecanismo de controle efetivo para preveni-la.
Conclusões corroboradas, novamente, por uma miríade de estudos, inclusive do CNJ, da ONU e da CIDH. 4.
Diante do risco de tortura e da inexistência de meios capazes de desestimulá-la, a admissão da confissão extrajudicial exige que esteja garantida - e não apenas presumida - a licitude do seu modo de obtenção.
Para tanto, a confissão extrajudicial somente será admissível no processo penal se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial.
Inteligência dos arts. 5º, III, da CR/1988; e 157, 199 e 400, § 1º, do CPP. 5.
A confissão não implica necessariamente a condenação do réu ou o proferimento de qualquer decisão em seu desfavor.
Afinal, como toda prova, a confissão ainda precisa ser valorada pelo juiz, com critérios que avaliem sua força para provar determinado fato. 6.
Apesar de contraintuitivo, o fenômenos das falsas confissões é amplamente documentado na literatura internacional e comprovado por levantamentos estatísticos sólidos.
Cito, por todos, dados do Innocence Project (de 375 réus inocentados por exame de DNA de 1989 a 2022, 29% tinham confessado os crimes que lhes foram imputados) e do National Registry of Exonerations (no mesmo período, de 3.060 condenações revertidas, 365 tinham réus confessos) dos EUA. 7.
Pessoas inocentes confessam falsamente por diversas razões, desde vulnerabilidades etárias, mentais e socioeconômicas ao uso de técnicas de interrogatório sugestivas, enganadoras e pouco confiáveis por parte da polícia. 8. É essencial que o Ministério Público exerça de maneira efetiva o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da CR/1988), fiscalizando com rigor o nível de qualidade das investigações e do trato das fontes de prova. 9.
Amparada a condenação do réu unicamente em duas provas inadmissíveis (a confissão extrajudicial informal, não documentada e sem nenhuma garantia da licitude de seu modo de obtenção, bem como no reconhecimento fotográfico viciado), segundo o quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, a absolvição é necessária. 10.
A polícia violou também o art. 6º, II e III, do CPP quando inexplicavelmente deixou de preservar uma cópia do vídeo da câmera de segurança que registrou o momento do furto, mesmo estando a mídia à sua disposição.
Em virtude dessa inércia, quando o Ministério Público tentou obter cópia das filmagens meses depois, o vídeo já havia sido perdido.
Injustificável perda da chance probatória. 11.
Teses fixadas: 11.1: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial.
Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível.
A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu). 11.2: A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória. 11.3: A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita.
Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP. 12.
A aplicação dessas teses fica restrita aos fatos ocorridos a partir do dia seguinte à publicação deste acórdão no DJe.
Modulação temporal necessária para preservar a segurança jurídica (art. 927, § 3º, do CPC). 13.
Ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de validade ou admissibilidade, qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, "d", do CP) em caso de condenação, mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão como um dos fundamentos da sentença.
Orientação adotada pela Quinta Turma no julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha relatoria, em 14/6/2022, e seguida nos dois colegiados desde então. 14.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o réu. (AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.) Ademais, o produto do crime em análise, qual seja, a motocicleta, bem como a ferramenta utilizada para o furto, “chave falsa” não foram apreendidos em posse do réu, o que também dificulta sua imputação como autor do furto praticado em 23.07.2023, uma vez que prova dessa natureza poderia corroborar o depoimento de Westony Sandey.
Sendo assim, os únicos elementos constantes nos autos que imputam ao réu a prática do crime de furto são: a) o interrogatório do indiciado Westony Sandey Alves Santiago, realizado sem a presença de advogado; e, b) o depoimento judicial do policial militar Humberto Cavalcante, que afirmou ter recebido, informalmente, uma confissão do réu Lorma Honório de Lima, sem que tal declaração tenha sido registrada nos autos referente à cumprimento de mandado de prisão.
Dessa forma, os referidos elementos, sobretudo, o interrogatório do indiciado Westony Sandey, não podem ser utilizados como prova única, porquanto não foram corroborados por quaisquer outras provas produzidas sob o crivo do contraditório em juízo.
Nessa esteira, dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Assim, tem-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3.
Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4.
Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 574.604/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020.) Destaca-se ainda que o réu Lorma Honório de Lima afirmou em juízo que tinha amizade com Westony Sandey e que estava na casa de Francisco Ralisson no momento em que foi preso, conforme apontado inclusive pelo Ministério Público no ID 154331002.
Contudo, estas afirmações não atribuem a prática delitiva ao acusado, não podendo este juízo fazer inferências a partir de declarações genéricas.
Assim, poderia restar comprovado, se fosse o caso de julgamento, a autoria delitiva do sr.
Westony Sandey Alves Santiago, cuja punibilidade foi extinta por morte.
Por outro lado, não há como realizar a imputação do réu Lorma Honório de Lima unicamente por isto.
Registra-se que mesmo considerando a prova da materialidade, é também ônus da acusação provar sobejamente a autoria do crime.
Não se pode, sob o pretexto de dar resposta social no caso de prática de crime grave, flexibilizar a garantia constitucional da presunção de inocência e eventualmente condenar inocentes, o que ofenderia gravemente o que dispõe o art. 5º, inciso LVII da CF/88.
Este Juízo, evidentemente, não desconsidera a gravidade do crime praticado, cujos danos foram amplamente comprovados, especialmente, pela perda de um bem de alto valor pela vítima, somado aos prejuízos decorrentes de multas aplicadas pelo transporte da motocicleta por terceiros.
Ademais, este juízo reconhece que a vítima colaborou ativamente desde a fase do inquérito, para a elucidação do furto, cedendo imagens das câmeras de segurança e identificando o autor do delito, atualmente falecido.
No entanto, a insuficiência probatória impede o reconhecimento da autoria criminosa também do réu Lorma Honório da Silva.
Portanto, considerando as incertezas e a dúvida razoável quanto à autoria delitiva e a insuficiência probatória para fundamentar a condenação, impõe-se a absolvição de LORMA HONORIO DE LIMA em observância ao disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro na argumentação exposta e no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO o réu LORMA HONORIO DE LIMA, qualificado nos autos, quanto à acusação pela prática do delito tipificado no artigo .
Comunique-se à vítima, em observância ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Quanto aos bens apreendidos, disposto no auto de exibição e apreensão no ID 108296123, p.11, delibero da seguinte forma: a) Determino a destruição da "Chave Micha" por considerá-lo bem inservível; b) Em relação aos aparelhos celulares Samsung Galaxy Win Duos de cor branca e um Multilaser e de cor preta, considerando que eram de propriedade de Westony Sandey Alves Santiago, reitero o conteúdo do despacho de ID 141795362, para que seja intimado no endereço do falecido os familiares, a fim de se manifestarem, no prazo de 10(dez) dias, sobre o interesse de reavê-los, sob pena de perdimento.
Havendo informação de ausência de remessa de quaisquer desses bens a essa Secretaria, expeçam-se os ofícios necessários.
Publicação e registro no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e cumprida todas as determinações, arquive-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 15:55
Juntada de Petição de alegações finais
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:54
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 04/06/2025 14:00 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
04/06/2025 14:54
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 14:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
04/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 08:51
Juntada de diligência
-
02/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 18:06
Juntada de diligência
-
23/04/2025 01:49
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 14:52
Juntada de diligência
-
14/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - E-mail: [email protected] Classe do processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Número do processo: 0821537-92.2023.8.20.5106 Parte ativa: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte passiva: LORMA HONORIO DE LIMA Advogado do(a) REU: GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA - RN15914 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO - AUDIÊNCIA Nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo intimação relativa ao réu: LORMA HONORIO DE LIMA CPF: *24.***.*49-21, nascido aos 20/11/2004, cientificando o Advogado do(a) REU: GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA - RN15914 da designação da Audiência Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão 2ª VCRIMOS Data: 04/06/2025, às 14h00min.
Mossoró/RN, 10 de abril de 2025 VICTOR GIOVANNI DELFINO LOPES Estagiário(a) -
10/04/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:25
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 16:22
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 00:49
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:48
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 09/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:35
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 04/06/2025 14:00 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - E-mail: [email protected] Classe do processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Número do processo: 0821537-92.2023.8.20.5106 Parte ativa: Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas de Mossoró (DEPROV-Mossoró) Parte passiva: WESTONY SANDEY ALVES SANTIAGO e outros Advogado: Advogado do(a) REU: GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA - RN15914 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO VIA DJEN Nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, relativo ao réu , WESTONY SANDEY ALVES SANTIAGO CPF: *17.***.*77-85, LORMA HONORIO DE LIMA CPF: *24.***.*49-21, nascido aos WESTONY SANDEY ALVES SANTIAGO - 16/11/1991LORMA HONORIO DE LIMA - 20/11/2004, filiação: Genitora: ALEXSANDRA ALVES SANTIAGO; Genitora: FRANCISCA HONORIO DOS SANTOS; INTIMO o Advogado do(a) REU: GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA - RN15914, para: acostar procuração aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Mossoró/RN, 26 de março de 2025 HELBA LIVIA DANTAS DE MORAIS VICTORIUS Servidor(a) -
26/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - E-mail: [email protected] Classe do processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Número do processo: 0821537-92.2023.8.20.5106 Parte ativa: Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas de Mossoró (DEPROV-Mossoró) Parte passiva: WESTONY SANDEY ALVES SANTIAGO e outros ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo com vista/intimação do advogado para: ( x ) "(...) para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste procuração e apresente resposta à acusação(..)"; ( ) Falar a respeito, no prazo de 05(cinco) dias; ( ) Juntar comprovante de notificação de ciência do acusado, no prazo de 10 dias, sobre renúncia a procuração; ( ) Informar novo endereço da testemunha para ser intimada para audiência; ( ) Juntar informações bancárias, para transferência/alvará de valores; ( ) Juntar certidão de óbito do acusado ( ) No prazo de 05 dias, justificar o descumprimento de medida cautelar, durante a tramitação do processo ( ) Que seu constituinte, no prazo de 10 dias, retorne ao cumprimento da prestação de serviços à comunidade, na semana seguinte a intimação; se for pagamento de prestação pecuniária, em atraso, para que regularize os pagamentos. ( ) Oferecer alegações finais ( ) Oferecer as contrarrazões do recurso, no prazo de 08 dias ( ) Oferecer as razões do recurso, no prazo de 08 dias ( ) Para que tenha ciência da expedição da carta precatória/Rogatória (artigo 262, § 1º, CPC). ( ) Oferecer quesitos complementares, em caso de curador em incidente de insanidade mental; ( ) Manifestar-se sobre o laudo de (in) sanidade apresentado pela perícia, no prazo de 05 dias; ( ) No prazo de 10 dias, juntar comprovante de comunicação ao mandante (investigado/acusado), pois na petição de renúncia ao mandato não houve comprovação da comunicação de renúncia ao mandante; ( ) Informar os dados bancários do seu constituinte, no prazo de 5 (cinco) dias.
Mossoró/RN, 11 de março de 2025 HELBA LIVIA DANTAS DE MORAIS VICTORIUS Servidor(a) -
11/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:51
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:35
Decorrido prazo de LORMA HONORIO DE LIMA em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 15:08
Juntada de diligência
-
08/02/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
08/02/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:31
Recebida a denúncia contra LORMA HONÓRIO DE LIMA
-
27/01/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:23
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:29
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 16/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:29
Decorrido prazo de 08ª Promotoria Mossoró em 24/06/2024 23:59. em 24/06/2024.
-
13/08/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 06:33
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:33
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:21
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
23/05/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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