TJRN - 0870383-04.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:23
Conclusos para decisão
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10/09/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 09/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 13:37
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:55
Juntada de Petição de agravo interno
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/06/2025 00:01
Decorrido prazo de GERNA AGRO PECUARIA E INDUSTRIA LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GERNA AGRO PECUARIA E INDUSTRIA LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0870383-04.2022.8.20.5001 APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): APELADO: GERNA AGRO PECUARIA E INDUSTRIA LTDA - ME Advogado(s): LETICIA SILVA SARAIVA MAIA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 27 de maio de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
05/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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31/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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31/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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31/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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31/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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31/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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27/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 22:15
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0870383-04.2022.8.20.5001 APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): APELADO: GERNA AGRO PECUARIA E INDUSTRIA LTDA - ME Advogado(s): LETICIA SILVA SARAIVA MAIA DECISÃO Apelação interposta pelo Município de Natal contra sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade apresentada por Gerna - Agropecuária e Indústria Ltda., reconhecendo sua ilegitimidade passiva e extinguindo a execução fiscal destinada à cobrança de IPTU e TLP, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O Município sustentou que a propriedade dos imóveis ainda consta registrada em nome da executada, não havendo registro das promessas de compra e venda alegadas, o que mantém a sua responsabilidade tributária nos termos do art. 1.227 do Código Civil e do art. 34 do CTN.
Alegou afronta aos precedentes firmados pelo STJ em recursos repetitivos (REsp 1.110.551/SP e REsp 1.111.202/SP), que reconhecem a legitimidade passiva tanto do promitente vendedor quanto do possuidor a qualquer título.
Requereu a reforma da sentença e o regular prosseguimento da execução.
A apelada sustentou que os imóveis objeto da cobrança foram transmitidos a terceiros desde 1986, com averbação em cartório, e que, desde 1991, consta nos cadastros da municipalidade a responsabilidade tributária atribuída a terceiro.
Alegou que não detém a posse nem exerce qualquer vínculo com os imóveis desde então, sendo ilegítima a cobrança pelos débitos de IPTU, TLP e COSIP dos exercícios de 2018 a 2021.
Requereu o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, V, b do CPC, incumbe ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
A discussão da causa versa sobre a possibilidade do município tributante efetuar o lançamento de IPTU, Taxa de Lixo e Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) relativamente a cinco imóveis identificados pelos sequenciais nº 9.058549-6, 9.058550-0, 9.058554-2, 9.058555-0 e 9.058556-9.
Segundo consta na documentação colacionada nos autos, é fato incontroverso que os referidos imóveis foram negociados pela parte apelada por meio de instrumentos particulares, sem escritura pública registrada em cartório, o que foi efetuado no início da década de 1990.
Os referidos contratos foram inclusive averbados junto à matrícula dos imóveis e o fisco municipal efetuou a atualização dos cadastros de contribuintes, fazendo constar como responsável tributário o promitente comprador, como bem demonstrado nas razões da exceção de pré-executividade e documentos associados.
Firmada nisso, a parte apelada afirmou na defesa que há muitos anos não detém a posse ou qualquer poder associado ao domínio de tais imóveis, razão pela qual não poderia ser considerada sujeito passivo da relação jurídico-tributária dos tributos lançados.
Além disso, ainda citou julgados nos quais há o reconhecimento da inexigibilidade dos tributos em face de quem não detém a posse dos imóveis.
Nesses julgados há específico distinguishing em relação às teses do Tema 122 dos Recursos Repetitivos do STJ, reconhecendo a impossibilidade de exação contra os proprietários de imóveis que foram ocupados clandestinamente por terceiros.
Entretanto, pela análise percuciente do feito, observa-se que no presente caso não houve demonstração específica de que os tais imóveis foram alvo de invasão e ocupação clandestina por terceiros.
Nem os apelados sustentaram essa versão nem há elemento de prova que permita afirmar que os cinco imóveis identificados foram invadidos.
Pelo contrário, a tese apresentada é de impossibilidade da exação em função da alienação da posse dos imóveis por ocasião da transmissão (da posse) para promitentes compradores que não regularizaram a situação registral desses bens.
Partindo desse contexto, a análise jurídica do caso visa responder se é possível ao fisco municipal providenciar o lançamento dos aludidos tributos considerando a titularidade do domínio desses bens imóveis, conforme estabelecido em registro público, ainda que a posse tenha sido transmitida e esteja sendo exercida por terceiros.
Os art. 32 e 34 do Código Tributário Nacional1 e os art. 18, 19, 21 e 22 do Código Tributário do Município de Natal2 são específicos ao definir a hipótese de incidência da regra matriz do imposto de propriedade predial e territorial urbana como sendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel.
A definição do contribuinte, então, está associada à identificação do proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, ou do possuidor a qualquer título.
De igual modo, o sujeito passivo da Taxa de Lixo e da COSIP são semelhantes ao do IPTU, isto é, pode ser o titular da propriedade, do domínio útil ou da posse de bem imóvel, conforme o art. 105 do Código Tributário do Município de Natal e do art. 3º da Lei Complementar nº 047/2002.
Nessa perspectiva, a Fazenda Pública Municipal tem o direito de escolher o sujeito passivo da relação tributária quando do lançamento do IPTU, tendo em vista a possibilidade legal de considerar responsável pelo pagamento do tributo o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou mesmo o seu possuidor a qualquer título.
Esse entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema nº 122 dos Recursos Repetitivos, conforme citações, a seguir: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009.) (grifo acrescido) TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO LEGISLADOR MUNICIPAL.
ISENÇÃO FISCAL.
EMPRESAS CONSTRUTORAS.
LEI MUNICIPAL 308/1999.
INVIABILIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.111.202/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, confirmou a pacificada jurisprudência do STJ, de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger quaisquer deles. 2.
O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, concluiu que "a Lei Municipal 308/99 concedeu a isenção de pagamento de tributos às empresas que viessem a construir no Município, e não às empresas loteadoras" (fl. 170, e-STJ).
Nesse contexto, rever o entendimento adotado na origem demanda a análise de legislação local, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.803.148/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 31/5/2019.) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PROMITENTE VENDEDOR.
RESP 1.111.202/SP - TEMA 122/STJ DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PELO PROMITENTE COMPRADOR.
PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA À SOLIDARIEDADE.
ART. 282 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrida, incorporadora imobiliária, em face de decisão que rejeitara Exceção de Pré-executividade por ela manejada, na qual defendia sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de Execução Fiscal proposta pelo Município de São Carlos, visando a recuperação de crédito tributário de IPTU de 2016 a 2018, referente a imóvel objeto de promessa de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, formalizada por instrumento particular, não levado a registro, pela promitente compradora.
A decisão de 1º Grau registrou que, "no caso de São Carlos, o art. 144 do Código Tributário Municipal prevê que o imposto tem como fato gerador o domínio útil a posse ou a 'propriedade' imobiliária".
II.
A Corte de origem - mesmo reconhecendo que o promitente vendedor continuava como proprietário do imóvel, por inexistir registro de título translativo da propriedade no Registro Imobiliário, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil - deu provimento ao Agravo de Instrumento, afastando a incidência de tese firmada no REsp 1.111.202/SP, Tema 122 dos recursos repetitivos (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/06/2009), no sentido de que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (...) ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação".
III.
Fundamentou-se o acórdão recorrido no sentido de que o promitente vendedor, em 10/05/2013, firmou contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel, com alienação fiduciária em garantia, não levado a registro imobiliário.
Afirmou que, "no caso concreto, em 18.03.2020, a coexecutada, compromissária Andreia Boldrini de Moraes [promitente compradora] assinou Termo de confissão de dívida e parcelamento de débito do IPTU dos exercícios de 2013 a 2019 (acordo nº 731526 - fls. 176/177) junto ao Município credor.
Com isso, a compromissária [promitente compradora] assumiu as dívidas em relação ao imóvel, com aceite do Município, de forma que deixa de existir a legitimidade concorrente, com a renúncia da solidariedade passiva, nos termos do art. 282 do Código Civil". [...] VII.
Não se desconhece que a obrigação de levar a registro o instrumento de compra e venda, após o integral adimplemento da avença, em geral incumbe ao comprador, que, não raro, resiste à imediata averbação, visando postergar o pagamento de taxas, emolumentos e de imposto incidente na operação.
Sucede que tal oposição ou procrastinação, em gerando prejuízo à parte contratante, resolve-se em perdas e danos, não interferindo na relação jurídico-tributária entre os sujeitos passivos solidários do IPTU e o sujeito ativo.
Na forma da jurisprudência do STJ, só o registro da escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel "razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade" (STJ, AgInt no REsp 1.948.435/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2021).
No mesmo sentido: "(...) as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ vêm ratificando o entendimento de que a existência de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com transferência imediata da posse, ainda que acompanhada de registro no cartório imobiliário, não afasta a responsabilidade tributária do alienante.
Citam-se, a título exemplificativo: AgInt no REsp 1.653.513/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2019; e AgInt no REsp 1.819.068/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2019" (STJ, REsp 1.849.545/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2020).
No caso, sequer há registro do instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel, com pacto adjeto de alienação fiduciária, como reconhece o acórdão recorrido.
VIII.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.978.780/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Por isso, se os imóveis foram apenas objeto de instrumento particular de compra e venda, somente seria possível excluir a parte executada da condição de sujeito passivo da obrigação tributária a partir do efetivo registro do título translativo no cartório imobiliário, na forma do art. 1.245, caput e §1º, do CC3 c/c art. 123, do CTN4.
Registrado o título no cartório de imóveis competente, a condição de titular do domínio passaria a ser atribuída exclusivamente ao adquirente do imóvel, encerrando, assim, a responsabilidade solidária da parte alienante em relação à aludida obrigação tributária, o que não foi demonstrado ter ocorrido no caso.
Assim, deve ser reformada a sentença para que seja reconhecida a parte apelada como contribuinte do IPTU e da Taxa de Lixo e da COSIP relativamente aos imóveis de sua propriedade, notadamente os de sequencial nº 9.058549-6, 9.058550-0, 9.058554-2, 9.058555-0 e 9.058556-9, ante a perfeita aplicação da tese firmada no Tema nº 122 do STJ e a não demonstração de distinguishing.
O recurso deve ser provido para rejeição da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, b, do CPC, dou provimento ao recurso para rejeitar a exceção de pré-executividade, dando seguimento ao curso da execução fiscal.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Publique-se.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora 1 Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. [...] Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 2 Art. 18 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, independente de sua forma, estrutura ou destinação. [...] Art.19 - O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente da propriedade do imóvel ou dos direitos a ele relativos, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. [...] Art. 21 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 22 - É considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais. 3 Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. 4 Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. -
19/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:39
Provimento por decisão monocrática
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02/04/2025 00:28
Decorrido prazo de GERNA AGRO PECUARIA E INDUSTRIA LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:22
Decorrido prazo de LETICIA SILVA SARAIVA MAIA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:08
Decorrido prazo de LETICIA SILVA SARAIVA MAIA em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:17
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:07
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 25/03/2025 08:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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27/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:20
Juntada de informação
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0870383-04.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada ÉRICA DE PAIVA DUARTE APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL APELADO: GERNA AGRO PECUÁRIA E INDÚSTRIA LTDA - ME Advogado(s): LETICIA SILVA SARAIVA MAIA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 29577228 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 25/03/2025 HORA: 8h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:06
Audiência Conciliação designada conduzida por 25/03/2025 08:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
-
25/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:46
Recebidos os autos.
-
24/02/2025 17:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
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24/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:53
Recebidos os autos
-
29/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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