TJRN - 0817978-20.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 21:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:33
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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13/08/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/08/2025 23:59.
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19/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIANA SIMONETTI PEREIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:14
Decorrido prazo de Hotel Vila do Mar Ltda em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:06
Outras Decisões
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24/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
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24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
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01/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0817978-20.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOTEL VILA DO MAR LTDA REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo demandante HOTEL VILA DO MAR LTDA e pelo demandado MUNICÍPIO DE NATAL, contra a Sentença sob o ID n° 144283099, a qual julgou parcialmente procedente a ação para anular o lançamento complementar do IPTU incidente sobre o imóvel de sequencial n° 1.600251-2, relativo ao exercício de 2024, e determinar a adequação da base de cálculo com base nos valores apurados no laudo pericial.
Aduz, em síntese, o primeiro embargante, em petição de ID 145381840, que a Sentença proferida por este Juízo estaria eivada de obscuridade, tendo em vista que, ao determinar a adequação da base de cálculo do IPTU, deixou de especificar a partir de qual exercício fiscal o novo valor deveria ser considerado para fins de lançamento do tributo, como também, não determinou a restituição dos valores pagos a maior pelo ora embargante.
Assevera, ainda, que houve a ausência de determinação para que o Fisco Municipal se abstenha de realizar novos lançamentos de IPTU com base em avaliação individualizada do imóvel.
Assim, pretende o embargante ver reformada a Sentença embargada para que sejam sanados os vícios apontados.
Intimada para manifestar-se a respeito dos aclaratórios opostos, a Fazenda Pública embargada alegou que, a respeito da questão suscitada, não há qualquer vício a ser sanado (ID 147477612).
Por sua vez, a Municipalidade embargante sustentou, em ID 145921078, que a Sentença objeto de impugnação incorreu em erro material e omissão, ao argumento de que este Juízo, ao acolher o laudo pericial e fixar o valor unitário de terreno em R$ 269,70/m², não observou a avaliação territorial (art. 489, § 1º, IV, do CPC) da avaliação oficial realizada pela SEFIN, bem como inobservou precedentes emanados pelo STJ ao anular o lançamento baseado na avaliação individualizada realizada pelo Fisco.
Requereu, por fim, a procedência dos presentes embargos para que seja sanado o vício apontado.
Instada a manifestar, a parte embargada rechaçou as alegações do Ente embargante, pugnando pela rejeição dos aclaratórios opostos.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EMBARGANTE HOTEL VILA DO MAR LTDA Sobre a possibilidade de oposição dos Embargos de Declaração como meio de impugnação às decisões judiciais, prevê o art. 1.023 do Código de Processo Civil, in verbis: Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Desse modo, para que sejam conhecidos os embargos de declaração, faz-se imprescindível a presença de seus requisitos legais, quais sejam, o temporal e o material.
Ademais, com base na doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (In: Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed. p. 583), insta destacar que os embargos de declaração objetivam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, para que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara, de modo que o recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, mas sim de corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial.
In casu, a parte embargante suscita obscuridade deste Juízo em Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para anular o lançamento do IPTU, relativo ao exercício de 2024, e determinar a adequação da base de cálculo do referido tributo incidente sobre o imóvel de sequencial n° 1.600251-2, com base nos valores apurados no laudo pericial.
Sustenta que não houve, na Sentença objeto de impugnação, a indicação de qual exercício fiscal o valor apurado pela expert deveria ser incidir para fins de lançamento do tributo, como também, não determinou a restituição dos valores pagos a maior pelo ora embargante.
Ademais, aduziu, ainda, que não houve determinação para que o Fisco Municipal se abstenha de realizar novos lançamentos de IPTU com base em avaliação individualizada do imóvel.
A priori, no que concerne à ausência de especificação de qual exercício fiscal o novo valor deveria ser considerado para fins de lançamento do tributo, como também, da determinação da restituição dos valores pagos a maior pelo ora embargante, merece guarida.
In casu, há que se destacar que o autor pleiteou, em sua exordial, a anulação do lançamento complementar do IPTU 2024, objeto da Notificação de Lançamento de Imóvel nº 4264227, incidente sobre o imóvel de sequencial n° 1.600251-2, sob o fundamento de que o valor apurado pelo Fisco para aquele exercício fiscal se encontrava em descompasso com a realidade fática.
Neste ponto, cumpre destacar que, para dirimir a controvérsia acerca do valor venal real do imóvel objeto da inicial, houve a realização de apreciação técnica e de vistoria in loco, o qual demonstrou de forma inequívoca que o lançamento do IPTU, daquele exercício fiscal, se encontrava em desarmonia com a realidade fática e mercadológica do bem, e que, considerando as características específicas do imóvel e o mercado imobiliário local, a base de cálculo de IPTU a ser utilizada seria de R$ 33.769.300,00 (trinta e três milhões, setecentos e sessenta e nove mil reais), razão pela qual houve a anulação do lançamento complementar oriundo da Notificação de Lançamento de Imóvel nº 4264227.
Logo, resta evidente que a adequação da base de cálculo do IPTU incidente sobre o imóvel em lide, com base nos valores apurados no laudo pericial, compreende a exação do exercício de 2024.
Quanto ao pleito de restituição do montante pago indevidamente pelo contribuinte, acrescidos de atualização monetária e juros legais, há de prosperar, visto que a parte ora embargante comprovou, ainda que em sede de embargos de declaração, o pagamento do lançamento complementar do IPTU 2024, objeto da Notificação de Lançamento de Imóvel nº 4264227 (ID 145381841/145381856, o qual foi anulado por este Juízo.
Sobre o assunto, a jurisprudência pátria entende que é possível a juntada de documentação acerca de eventual pagamento indevido após a prolação da sentença, em observância ao princípio da primazia da realidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.
O aresto consignado adiante é elucidativo: Agravo de Instrumento.
Prestação de serviços educacionais.
Ação de cobrança.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS, Superintendência Regional do Trabalho e SPPREV.
Recurso da parte autora.
Execução que perdura há muito tempo, sem a exequente obter êxito na satisfação do débito.
Execução se realiza ao interesse da exequente, devendo ser conferido à agravante ferramentas efetivas para a satisfação do débito.
Medidas anteriores infrutíferas de bens em outros sistemas que permite a concessão do pedido de expedição de ofício ao INSS, Superintendência Regional do Trabalho e Spprev.
Precedentes do TJSP.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016726-78.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024) Logo, tendo em vista a anulação do lançamento complementar do IPTU (2024), objeto da Notificação de Lançamento de Imóvel nº 4264227 e a comprovação do pagamento indevido, há de ser reconhecido a repetição de indébito em favor da embargante.
Outrossim, no que tange à omissão suscitada, ao argumento de que não houve determinação expressa deste Juízo no sentido de que o Fisco Municipal se abstivesse de proceder novos lançamentos de IPTU, com base na Avaliação Individualizada do Imóvel, não assiste razão.
Ocorre que, a legislação tributária municipal - Lei n° 3.882/1989 (CTMN) - permite a avaliação individualizada do imóvel para apuração e atualização do valor venal dos imóveis, ou seja, da base de cálculo do IPTU, desde que haja prévio processo administrativo para tanto, com informações essenciais, como laudo de avaliação com cálculo e documentos válidos capazes de justificar o aumento exponencial do valor venal, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte.
Destaque-se que eventual avaliação individualizada do bem, realizada pela Fazenda Pública, decorre, tão somente, da atividade fiscalizatória administrativa, nos limites previstos nos referidos dispositivos normativos, através da subsunção dos fatos à norma exacional em vigor, não se tratando de discricionariedade da administração.
O aresto consignado adiante é elucidativo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (ARTS. 24 E 25) E MAJORAÇÃO EXORBITANTE E ILEGAL DO IPTU.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL.
NÃO CONHECIDO.
ENUNCIADO 88 FONAJE.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NA HIPÓTESE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ENTENDIMENTO FIRMADO ACERCA DA MATÉRIA VERSADA.
READEQUAÇÃO FÁTICA DO IMÓVEL.
PODER DE FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE AGIU NOS TERMOS DA LEI E NO SEU EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800790-87.2019.8.20.5001, Mag.
SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/03/2024, PUBLICADO em 26/03/2024).
Logo, não há que se falar na coibição de eventual avaliação individualizada do imóvel, porquanto se trata do seu poder legítimo de fiscalização.
II.2 – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Ato contínuo, a Municipalidade embargante suscita erro material na Sentença guerreada, sob o fundamento de que este Juízo se equivocou ao acolher o parecer técnico em sua integralidade, porquanto não observou o valor unitário obtido na avaliação territorial (art. 489, § 1º, IV, do CPC) realizada pela SEFIN.
Aduziu, ainda, que houve a inobservância ao precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema, o qual assevera que deve ser afastada a tese de nulidade da CDA quando o Fisco tiver a possibilidade de promover a alteração desta por simples cálculos aritméticos, extirpando excessos, tal como é a hipótese de minoração da base de cálculo.
Primeiramente, em relação ao erro material suscitado, ao argumento de que deve permanecer a avaliação oficial realizada pela SEFIN, visto que os critérios e metodologias utilizados para elaboração do referido laudo de avaliação segue um patamar muito inferior aos valores praticados pela SEFIN, não merece guarida.
Isso porque, em que pese as alegações do Ente embargante, há que se destacar que a apuração do valor unitário do terreno e do valor venal real do imóvel foi devidamente realizada por profissional qualificada na área de engenharia civil, a qual observou as normas técnicas sobre o tema, as especificidades do imóvel e a legislação vigente, no intuito de reenquadrar o imóvel à realidade fática e melhor representar as condições mercadológicas do referido bem.
Nessa perspectiva, o entendimento da jurisprudência pátria é no sentido de que deve prevalecer o laudo pericial do juízo, quando há divergência entre os dados apresentados pelo perito oficial e os dados apresentados pelas partes, porquanto foi produzido por profissional devidamente qualificado e imparcial, de notório conhecimento técnico.
Veja-se: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS – DCTF.
APRESENTAÇÃO COM ERRO.
RETIFICAÇÃO.
PAGAMENTO DOS DÉBITOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS PELA RECEITA FEDERAL E O LAUDO PERICIAL.
PREVALÊNCIA DESTE.
PRECEDENTE DESTA CORTE. 1.
Nos termos do que consta no laudo pericial e que foi acolhido na sentença, os débitos atribuídos à autora foram retificados por meio de nova Declaração de Contribuição de Tributos Federais – DCTF e pagos na via administrativa, o que inviabiliza a inscrição desses débitos em dívida ativa. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Turma, havendo divergência entre os valores apresentados pelas partes e o laudo pericial, deve prevalecer este, tendo-se em vista que o perito, como auxiliar do juízo, exerce o seu múnus público de forma imparcial, agindo em nome do Estado e guiando-se pelos deveres que lhe são impostos, como os de moralidade, probidade e legalidade.
Precedente: Numeração Única: 0005033-40.2004.4.01.3500.
AC 2004.35.00.005056-8 / GO; APELAÇÃO CIVEL.Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 10/10/2014 e-DJF1 P. 1075.
Data Decisão: 30/09/2014. 3.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor a ser restituído à autora (R$ 70.015,02), nos termos do entendimento pacificado nesta Turma. 4.
Apelação da União e remessa oficial às quais se nega provimento. 5.
Apelação da autora provida. (TRF-1.
AC 69688019974013300.
Desembargador Federal José Amílcar Machado.
Sétima Turma.
Publicação: 28/11/2014; TRF-3.
AC 00197621620004036100.
Desembargador Federal Nino Toldo.
Décima Primeira Turma.
Publicação 11/03/2016).
Em relação à inobservância ao precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema, de igual modo, não assiste razão, visto que se constatou que houve a majoração da base de cálculo sem a devida observância de critérios objetivos capazes de justificar o aumento exponencial do valor venal do imóvel em discussão, o que impossibilitou o exercício do contraditório e a ampla defesa do contribuinte, sobretudo, acerca do cálculo apurado pelo fisco.
Em casos análogos, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA.
MUNICÍPIO QUE SE BASEOU EM AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DO IMÓVEL.
CRITÉRIO LEGAL.
EXPRESSA PREVISÃO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AVALIAÇÃO.
PERMISSÃO LEGAL QUE ENSEJA VERDADEIRA MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
VEDAÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE IPTU PELA VIA ADMINISTRATIVA SEM RESPALDO LEGAL.
INCONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADA.
SENTENÇA REFORMADA.
ANULAÇÃO DO DÉBITO.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO.
PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS E TABELAS DE PREÇOS DE CONSTRUÇÃO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS BEM DEFINIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Cível Inominado nº.: 0800025-92.2019.8.20.5300, Dr.
Jessé de Andrade Alexandria, 2ª Turma Recursal Temporária, assinado em 12/04/2022).
Por conseguinte, em relação aos vícios suscitados pela Municipalidade embargante, observa-se que a Sentença guerreada está satisfatoriamente fundamentada e não contém qualquer vício, de modo que referido questionamento não encontra espaço em nenhuma das possibilidades permitidas dentro dos embargos declaratórios.
Constata-se, desse modo, que objetiva o embargante rediscutir matéria já devidamente apreciada, no entanto, a jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, tenta, em última análise, unicamente rediscutir a matéria já posta e apreciada.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro é imprescindível a constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte.
Precedentes. 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.443.321/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (grifos acrescidos) Sobre a ausência de exposição de ponto omisso, obscuro ou contraditório na decisão recorrida e o consequente descabimento dos embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha4, com acuidade, que "(...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente".
Portanto, diante da inexistência de qualquer contradição, omissão, obscuridade a ser sanada, entendo que são despropositados os presentes Embargos, os quais só poderiam ser acolhidos caso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, pretendendo rediscutir matéria já decidida, o que é vedado, por ultrapassar a previsão e os limites do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) ACOLHO EM PARTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo HOTEL VILA DO MAR LTDA, nos termos da fundamentação exposta, para suprir a obscuridade apontada e modificar o dispositivo da Sentença de ID n° 144283099, nos seguintes termos: a) ANULAR o lançamento do IPTU 2024, objeto da Notificação de Lançamento de Imóvel nº 4264227, incidente sobre o imóvel de sequencial n° 1.600251-2 localizado na Via Costeira Senador Dinarte Medeiros Mariz, n° 4223, ZPA Parque das Dunas, Natal/RN, CEP 59.090-002; b) CONDENAR o Município de Natal a restituir à empresa demandante os valores pagos indevidamente referente ao lançamento complementar do IPTU 2024, objeto da Notificação de Lançamento de Imóvel nº 4264227, devendo incidir, sobre o indébito, a Taxa SELIC desde cada recolhimento indevido. c) DETERMINAR a adequação da base de cálculo do IPTU, a partir do exercício de 2024, incidente sobre o imóvel em lide, com base nos valores apurados no laudo pericial. b) REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL, nos termos da fundamentação exposta, para manter in totum os termos da Sentença em ID 144283099.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – volume único. 10. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Juspodivm, 2018. -
07/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/04/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de Hotel Vila do Mar Ltda em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de Hotel Vila do Mar Ltda em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0817978-20.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOTEL VILA DO MAR LTDA REU: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO O Município de Natal opôs embargos de declaração, no ID 145921078.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (art 1.023, § 2º, CPC).
Após, voltem os autos conclusos para análise de recurso.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito -
31/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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13/03/2025 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo: 0817978-20.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOTEL VILA DO MAR LTDA REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por HOTEL VILA DO MAR LTDA, através de seus procuradores constituídos, contra o MUNICÍPIO DE NATAL, objetivando: i) liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos créditos relativos ao IPTU incidente sobre o imóvel sequencial 1.600251-2 situado na VIA COSTEIRA SENADOR DINARTE MEDEIROS MARIZ, Nº 4223 ZPA PARQUE DAS DUNAS, CEP 59.090-002, no exercício de 2024, bem como que seja impedida a Fazenda de proceder a qualquer lançamento de IPTU que seja consubstanciado na Avaliação Individualizada do Imóvel constante no ID 117199963; ii) no mérito, que seja confirmada a liminar e julgados totalmente procedentes os pedidos insertos na petição inicial, para: ii.1) que seja anulado o lançamento de IPTU de 2024 objeto da Notificação de Lançamento de Imóvel nº 4264227; ii.2) que seja extinto o crédito tributário do IPTU incidente em 2024 sobre o imóvel acima referido, tendo em vista que foi realizado o pagamento da monta entendida pela Autora como devida, conforme documento de ID 117199955; ii.3) que o Município de Natal seja impedido de proceder a qualquer lançamento de IPTU que seja consubstanciado na Avaliação Individualizada do Imóvel utilizada pelo Fisco para apurar base de cálculo do tributo discutido; ii.4) que seja determinadA a restituição dos valores cobrados diante do lançamento complementar que tenham sido eventualmente pagos pela Autora.
Em síntese, a parte autora (ID 117199943) alegou que: a) foi notificada do lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), referente ao exercício de 2024, cujo crédito tributário atingia o montante de R$ 172.922,83 (cento e setenta e dois mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos), alcançado pela aplicação da alíquota respectiva sobre a base de cálculo do tributo, consistente no valor venal do imóvel, apontado pela autoridade fiscal no montante de R$ 17.292.283,61 (dezessete milhões, duzentos e noventa e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos); b) o referido crédito tributário do IPTU (2024) restou extinto, em razão do pagamento, pelo Autor na data do vencimento da parcela única com desconto de bom pagador, a teor do disposto no art. 156, I, do CTN; c) após a extinção do crédito tributário do IPTU (2024), adotou providências no sentido de fazer emitir certidão negativa de débito fiscal municipal, oportunidade em que tomou conhecimento da existência de suposta pendência quanto ao lançamento complementar não comunicado, no valor de R$ 666.200,06 (seiscentos e sessenta e seis mil, duzentos reais e seis centavos), quatro vezes maior que o tributo inicial; d) o valor venal do imóvel passou de R$ 17.292.283,61 (dezessete milhões, duzentos e noventa e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos), em 2023, para R$ 66.620.004,00 (sessenta e seis milhões, seiscentos e vinte mil e quatro reais), no lançamento complementar de IPTU (2024) não comunicado a empresa demandante, o que representa um aumento injustificável de 404,52% no intervalo de poucos meses; e) tomou conhecimento de que o Município procedeu com a Avaliação Individualizada do imóvel para elevá-lo ao injustificado e astronômico montante de R$ 66.620.004,00 (sessenta e seis milhões, seiscentos e vinte mil e quatro reais), e, por conseguinte, com o lançamento complementar do IPTU (2024), não notificando a parte autora no momento e modo adequado; f) inexiste erro de fato no lançamento efetuado pela Administração Fiscal no importe de R$ 172.922,83 (cento e setenta e dois mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos), no que diz respeito ao valor venal do imóvel utilizado com base de cálculo do tributo, de modo que só poderia o Fisco efetuar eventual lançamento complementar, desde que decorrentes de erro de fato, conforme o art. 145, CTN combinado com o art. 149, VIII, CTN; g) a Avaliação Individualizada do Imóvel procedida pelo Réu deve ser anulada porque se encontra eivada de vícios insanáveis, na medida em que deixou de observar os ditames da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, assim como da Norma 14.563 da ABNT, além de deixar de oportunizar o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte no respectivo procedimento administrativo; h) a Avaliação Individualizada do Imóvel não observa os critérios estabelecidos no art. 24 e 25 do Código Tributário Municipal (CTMN), assim como os critérios técnicos e metodológicos estabelecidos pela Norma Técnica da ABNT NBR 14.653, que regulamentam a avaliação de bens imóveis urbanos, consoante demonstra o Parecer Técnico ora colacionado; i) a própria Avaliação Individualizada do Imóvel deixou de esclarecer os aspectos e critérios inerentes ao imóvel e seu valor venal que estariam eventualmente equivocados por ocasião do lançamento anterior, ao arrepio do determinado no art. 25 do Código Tributário Municipal.
Requereu, por fim, a procedência da demanda para se determinar a anulação do débito fiscal concernente ao IPTU, do exercício financeiro de 2024, e a revisão do lançamento para adequá-lo ao valor venal real do referido imóvel.
Em ID 43262077, a parte autora juntou o comprovante de pagamento das custas judiciais iniciais.
Em sede de Contestação, em ID 119567836, a Fazenda Municipal assinalou, em síntese, que: a) não foi a responsável pela emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) anexado aos autos, e, sim, a própria contribuinte, procedimento comum entre os que objetivam pagar somente a parte incontroversa dos valores cobrados pelo Fisco, de modo que descabida a alegação de que estão extintos os créditos de IPTU incidentes sobre o referido imóvel no exercício de 2024; b) por se tratar o IPTU de tributo lançado de ofício pelo Fisco, a impugnação da contribuinte deve ser realizada após seu lançamento, e não antes; c) procedeu corretamente à alteração da avaliação do imóvel em questão, já que há expressa previsão legal sobre a possibilidade do Ente Público utilizar avaliações imobiliárias realizadas pela administração como base de cálculo para o IPTU; d) não foi realizado lançamento complementar, e sim o lançamento original do tributo, utilizando-se a avaliação individual do imóvel prevista no art. 25 do Código Tributário Municipal de Natal; e) descabe o pedido de repetição de indébito, uma vez que o tributo ainda não foi recolhido pela Autora.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda, diante a legitimidade do lançamento municipal a título de Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
A medida initio littis foi indeferida em ID 121490679.
Intimadas para se manifestarem sobre eventuais provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial, a fim de apurar o valor venal do imóvel utilizado como base de cálculo para estabelecer o IPTU e a realização de prova testemunhal (ID 123884668).
A Fazenda Pública, por sua vez, informou não ter interesse na produção de provas (ID 121873852).
Em Decisão de ID 125051725, foi deferido somente o pedido de realização de prova pericial formulado pela parte autora, nomeando como perita do Juízo a engenheira civil Lara Poliana Melo Gomes, credenciada no NUPEJ - Núcleo de Perícias Judiciais.
Em ID 128466568, foi acostada aos autos a Decisão proferida em Agravo de Instrumento n° 0807898-62.2024.8.20.0000, que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal requerida pela demandante.
Em seguida, em ID 129061919, a parte autora apresentou quesitos e indicou assistente técnico.
Em ID 129099691, a perita indicada Lara Poliana Melo Gomes rejeitou o encargo, tendo em vista a inviabilidade da realização do trabalho por questões de localidade.
O Município de Natal apresentou quesitos em ID 129875501 e, em ID 130003362, a nova perita judicial nomeada, a engenheira civil ANA KAROLYNE LOBO BEZERRA ABE (CPF: *19.***.*05-50), apresentou a proposta de honorários periciais.
Em seguida, a parte autora juntou o comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID 134062681).
Juntou-se, em ID 140480229, o laudo pericial.
Em manifestação acerca do laudo pericial (ID 142670924), a Fazenda Municipal apontou para admissibilidade do valor da avaliação predial encontrado no parecer técnico realizado pela perita judicial.
Todavia, deve permanecer a avaliação oficial realizada pela SEFIN, visto que os critérios e metodologias utilizados para elaboração do referido laudo de avaliação, segue um patamar muito inferior aos valores praticados pela SEFIN.
A parte autora, por sua vez, alegou que a perícia técnica realizada pela expert em engenharia civil – Ana Karolyne Lobo Bezerra Abe - corrobora com a tese já suscitada acerca da necessidade de anulação do Lançamento Complementar do IPTU (2024), realizado pelo Município de Natal, com base na Avaliação Individualizada do Imóvel discutida nos autos, devendo, assim, ser declarada a extinção do referido crédito tributário (ID 143766681).
II- FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de anular o lançamento do IPTU relativo ao exercício de 2024, incidente sobre o imóvel de sequencial n° 1.600251-2, localizado na Via Costeira Senador Dinarte Medeiros Mariz, n° 4223, ZPA Parque das Dunas, Natal/RN, CEP 59.090-002, consubstanciado na Avaliação Individualizada do Imóvel.
Neste particular, sustenta a parte autora, em seu arrazoado inicial, que o imóvel foi objeto de revisão de valor venal, para efeito de incidência de IPTU (2024), o qual passou de R$ 17.292.283,61 (dezessete milhões, duzentos e noventa e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos) para R$ 66.620.004,00 (sessenta e seis milhões, seiscentos e vinte mil e quatro reais), alterando exorbitantemente o valor do IPTU.
Assevera, ainda, que em que pese já ter adimplido os créditos tributários de IPTU referente ao exercício de 2024, houve a reavaliação imóvel pelo Fisco Municipal, com fulcro nos arts. 24 e 25 do CTMN, de modo que passou a cobrar lançamento complementar com base no novo valor venal apurado unilateralmente, sem contraditório e a ampla defesa ao contribuinte em respectivo procedimento administrativo, totalizando o valor de R$ 66.620.004,00 (sessenta e seis milhões, seiscentos e vinte mil e quatro reais).
Em contrapartida, a Municipalidade ré argumenta que a legislação municipal impõe como forma de apuração da base de cálculo do IPTU a avaliação individual do imóvel, cujo procedimento é realizado pelo Fisco, de forma que não pode a Administração Pública utilizar outra base que não aquela apurada de forma individual considerando o valor de mercado do bem, nos termos do art. 25 do CTMN.
Por fim, aduziu que, no caso em comento, o Fisco apenas detectou a defasagem do valor venal do imóvel, atualizando o valor do bem e realizando o lançamento utilizando a metodologia da avaliação individual, em atenção ao princípio da capacidade contributiva e em respeito à isonomia.
Posto isto, passo a analisar as questões meritórias suscitadas.
O tributo em questão refere-se ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de competência municipal, cuja base de cálculo é o valor venal do imóvel, nos termos do art. 23 do Código Tributário Municipal de Natal (CTMN).
Para apuração do valor venal dos imóveis, ou seja, da base de cálculo do IPTU, o fisco poderá proceder à avaliação individualizada do bem, ou considerar, para fins de lançamento, a Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construção, conforme disposição contida no art. 24 do CTMN.
A Planta Genérica de Valores do IPTU é o tipo de padrão de avaliação que considera a metragem, localização, acabamento e antiguidade do imóvel, partindo de presunções relativas para a fixação da base de cálculo do imposto, diante da incapacidade de detalhamento técnico de dados empíricos, baseando-se, então, na abstração generalizante para a individualização do lançamento1.
A avaliação individualizada do imóvel, por sua vez, foi incluída como padrão de aferição da base de cálculo do IPTU através da Lei Complementar 171/2017, a qual alterou os arts. 24 e 25 do CTMN: Art. 24 – A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, quando não realizada de forma individual, conforme previsto no art. 25, será determinada, anualmente, pelo Poder Executivo, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Código, através da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construção que estabelecem os valores unitários do metro quadrado de terreno por face de quadra dos logradouros públicos e por tipo de construção, respectivamente, constantes das Tabelas VII e VIII, em anexo. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 171 de 30/11/2017).
Art. 25 – O valor venal do imóvel, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado, será obtido através de avaliação individual e, na falta desta, através da Planta Genérica de Valores de terrenos e da tabela de preços da construção, utilizando-se a metodologia de cálculo prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 171 de 30/11/2017). § 1º – Deverá ser utilizada na avaliação individual de imóvel, prevista no caput deste artigo, a base de cálculo, atualizada monetariamente, correspondente ao maior valor do imóvel obtido em função de suas características e condições peculiares, utilizando-se uma das seguintes fontes: (Incluído pela Lei Complementar Nº 171 de 30/11/2017) I– declarações fornecidas pelo sujeito passivo na formalização de processos de transferências imobiliárias ou de qualquer outro processo administrativo perante a Administração Pública; (Incluído pela Lei Complementar Nº 171 de 30/11/2017) II – contratos e avaliações imobiliárias por agentes financeiros; (Incluído pela Lei Complementar Nº 171 de 30/11/2017) III – avaliações imobiliárias efetuadas pela Administração Tributária; (Incluído pela Lei Complementar Nº 171 de 30/11/2017) IV – preços correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário. (Incluído pela Lei Complementar Nº 171 de 30/11/2017) Ocorre que, no julgamento de casos análogos ao presente, o Tribunal de Justiça deste Estado possui entendimento pacífico no sentido de que o procedimento administrativo de avaliação individualizada do valor venal do imóvel, que culmina no aumento expressivo do IPTU, realizado pela autoridade fazendária municipal, é eivado de nulidade, quando carece de informações essenciais, como laudo de avaliação com cálculo e documentos válidos capazes de justificar o aumento exponencial do valor venal.
A fundamentação contida nos referidos precedentes pauta-se no fato de que o próprio Fisco Municipal, em sua defesa, confirma que a apuração dos dados que constituem a base de cálculo do IPTU, em atenção ao próprio conceito de lançamento de ofício, dá-se de modo unilateral, tendo em vista que dispõe de cadastro imobiliário com os dados dos imóveis, dentre os quais o padrão de construção, estrutura, topografia, localização, pedologia, os quais seriam suficientes para o lançamento do imposto, sem que haja a participação do contribuinte nesta fase, ao qual se oportuniza a impugnação posteriormente após a sua notificação.
Nesses termos, a jurisprudência consolidada pelo TJRN volta-se ao reconhecimento da inobservância pela administração fazendária municipal da prévia instauração de processo administrativo no qual fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte, que enseja o acolhimento da tese anulatória das cobranças de valores exorbitantes a título de IPTU, decorrentes da avaliação individualizada do valor venal do imóvel realizada pelo Fisco, ao considerar a majoração do imposto à revelia de qualquer critério objetivo, visto que a notificação levada a efeito pela Secretaria de Tributação de Natal traz de forma genérica os meios de avaliação utilizados para se definir o novo valor venal apurado.
Veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA.
MUNICÍPIO QUE SE BASEOU EM AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DO IMÓVEL.
CRITÉRIO LEGAL.
EXPRESSA PREVISÃO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AVALIAÇÃO.
PERMISSÃO LEGAL QUE ENSEJA VERDADEIRA MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
VEDAÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE IPTU PELA VIA ADMINISTRATIVA SEM RESPALDO LEGAL.
INCONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADA.
SENTENÇA REFORMADA.
ANULAÇÃO DO DÉBITO.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO.
PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS E TABELAS DE PREÇOS DE CONSTRUÇÃO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS BEM DEFINIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Cível Inominado nº.: 0800025-92.2019.8.20.5300, Dr.
Jessé de Andrade Alexandria, 2ª Turma Recursal Temporária, assinado em 12/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
BASE DE CÁLCULO.
IMPUGNAÇÃO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL ADOTADA PELO FISCO MUNICIPAL.
ORDEM DENEGADA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL EIVADO DE VÍCIOS.
VALOR ATUALIZADO PARA MONTANTE EXORBITANTE, DE FORMA ARBITRÁRIA, SEM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA.
APELO PROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (Apelação Cível, 0807401-56.2019.8.20.5001, Dr.
HOMERO LECHNER DE ALBUQUERQUE, Gabinete Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, assinado em 03/03/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS E BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA ANULAR A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP).
DÚVIDAS ACERCA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE SE UTILIZOU DE VALORES PRESUMIDOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ESPECÍFICOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 24, §5º E 25 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
VÍCIOS EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
ART. 39 DO CTM.
NULIDADE ACOLHIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Conforme os elementos dos autos, o lançamento do tributo está em desacordo com real valor do imóvel, vez que foram utilizados valores aparentemente presumidos, sem que tivesse sido realizada uma análise mais detalhada, com a elaboração de cálculos mais complexos, conforme determina o art. 24, §5º, art. 25, § 1º e art. 39 do Código Tributário Municipal, ensejando a nulidade da cobrança. (Apelação Cível, 0809339-52.2020.8.20.5001, Desembargador João Rebouças, assinado em 15 de Fevereiro de 2022).
No caso em tela, por se tratar de cobrança de IPTU, imposto sujeito a lançamento de ofício, realizado por iniciativa da autoridade administrativa, a notificação do contribuinte da cobrança do tributo se deu com o envio do carnê, tendo sido facultado o oferecimento de impugnação, em caso de discordância do lançamento fiscal: Cientificamos que foi constatado pela fiscalização que o valor venal deste imóvel estava defasado, motivo pelo qual, conforme previsto no art. 15 combinado com §5º do art. 24 e art. 25 do Código Tributário Municipal (Lei 3.882/89) e Art. 33 do CTN (Lei 5.172/66), foi realizada a avaliação individual para fins de determinação da base de cálculo do IPTU, cujos valores, processo e código de acesso encontram-se abaixo descritos.
Fica assegurado, em caso de discordância quanto ao valor venal apurado, a possibilidade de apresentar impugnação eletrônica (através do site https://directa.natal.rn.gov.br utilizando o número de processo e chave de acesso) em até 30 dias contados da ciência, juntando todos os elementos de prova que considere necessários, de acordo com o art. 39 do Código Tributário Municipal.
Ocorre que, da análise da documentação colacionada ao feito, não se vislumbra qualquer laudo de avaliação com cálculo lavrado pela autoridade fazendária municipal capaz de justificar o aumento exponencial do valor venal dos imóveis em discussão e possibilitar ao contribuinte o exercício do contraditório e a ampla defesa, sobretudo a fim de possibilitar o debate acerca do cálculo apurado pelo fisco.
Desta feita, observa-se que a avaliação individualizada promovida pela autoridade fiscal, a qual subsidiou o aumento do valor venal de imóvel de R$ 17.292.283,61 (dezessete milhões, duzentos e noventa e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos) para R$ 66.620.004,00 (sessenta e seis milhões, seiscentos e vinte mil e quatro reais), utilizou valores aparentemente presumidos, com base apenas na utilização das avaliações imobiliárias realizadas pela administração tributária, sem a devida realização de uma análise mais detalhada, com elaboração de cálculos complexos, como previsto na lei local (art. 24, §5º, art. 25, §1º, do CTMN), de modo que não há a demonstração, com clareza, dos critérios utilizados para a reavaliação do valor venal dos imóveis, capaz de majorar a base de cálculo para o IPTU cobrado.
Assim, o lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), referente ao exercício de 2024, objeto da Notificação de Lançamento de Imóvel nº 4264227, incidente sobre o imóvel em questão é passível de nulidade.
Volvendo atenção à tese autoral de que a base de cálculo do IPTU se encontra em desarmonia com a realidade fática e mercadológica, merece guarida em parte.
Neste ponto, cumpre destacar que a apuração do valor venal real do imóvel objeto da inicial demandou a realização de apreciação técnica e de vistoria in loco, requerida pela parte autora, por perita judicial, devidamente qualificada na área de engenharia civil, tendo sido elaborado laudo, após a vistoria realizada em 19 de dezembro de 2024, para inferir maior precisão quanto às especificidades do imóvel no intuito de reenquadrar o imóvel à realidade fática, de forma a justificar eventual majoração na base de cálculo do IPTU.
O laudo pericial, colacionado em ID 140480229, consignou todas as características atualizadas do empreendimento, levando em consideração para a confecção do referido parecer técnico o segmento de mercado, o estado geral de conservação do sequencial objeto da presente lide, as características da localidade em que o bem se encontra encravado, a oferta e demanda imobiliária, o perfil dos empreendimentos, as tendências e valorização da área em questão de infraestrutura de qualidade e investimentos em turismo e, ainda, os desafios de mercado por imóvel ser pertencente a área de preservação ambiental e forte concorrência no setor hoteleiro.
Ademais, para atender ao cerne da lide e quantificar de forma precisa o valor venal do imóvel de sequencial n° 1.600251-2, situado na Via Costeira Senador Dinarte Medeiros Mariz, n° 4223, ZPA Parque das Dunas, Natal/RN, e, consequentemente, determinar a correta base de cálculo do IPTU, foram utilizados os Métodos Evolutivo, Involutivo e Comparativo Direto de Mercado para melhor representar as condições mercadológicas.
Na situação em exame, a expert na área de engenharia civil Ana Karolyne Lôbo Bezerra Abe, em seu laudo avaliatório, concluiu que o valor de mercado do imóvel avaliado, tendo em vista as características específicas do imóvel e o mercado imobiliário local, atinge o quantum de R$ 33.769.300,00 (trinta e três milhões, setecentos e sessenta e nove mil reais), sendo esse o valor a ser utilizado para base de cálculo de IPTU.
A propósito, veja-se: Após análise e pesquisa de valores, devidamente ajustados para o contexto local e eliminando-se fontes discrepantes, chegamos ao seguinte valor para pagamento à vista.
Com efeito, há que se destacar que a perita nomeada por este Juízo apontou para irregularidades e omissões na avaliação realizada pelo Fisco Municipal, uma vez que os valores apurados por estes se encontram em desconformidades com as regras técnicas exigidas: […] a Prefeitura não forneceu uma explicação clara sobre o método utilizado para a reavaliação do valor venal do imóvel.
Ademais, a ausência de uma metodologia adequada, em conformidade com as normas da NBR 14653-1 e 14653-2, compromete a transparência e a legitimidade do processo de reavaliação.
Depreende-se, portanto, da análise do laudo pericial judicial, juntado pela expert em engenharia civil, que o valor venal para a base de cálculo do IPTU do sequencial objeto da lide diverge tanto da informada pela parte autora, como também da apurada pelo Município de Natal em sede de avaliação individualizada do imóvel.
Instada a se manifestar sobre o laudo de avaliação técnica, a Fazenda Pública Municipal, em petição de ID 116586565, requereu a manutenção da avaliação oficial realizada pela SEFIN, visto que os critérios e metodologias utilizados para elaboração do referido laudo de avaliação, segue um patamar muito inferior aos valores praticados pela SEFIN.
Por sua vez, a parte autora anuiu com a conclusão do laudo pericial, uma vez que esse apontou para eventual ilegalidade da avaliação individualizada do imóvel realizada pelo Município de Natal, tendo em vista a inobservância dos critérios estabelecidos no art. 24 e 25 do Código Tributário Municipal, assim como os critérios técnicos e metodológicos estabelecidos pela Norma Técnica da ABNT.
Logo, inexistindo quaisquer elementos nos autos que desabonem a perícia, haja vista os conhecimentos técnicos de engenharia civil, produzidos por profissional devidamente qualificado e imparcial, o acolhimento do laudo pericial, integralmente, é medida que se impõe, devendo servir de parâmetro para aplicar a base de cálculo (valor venal do imóvel) condizente com os dados reais do imóvel em discussão.
Nessa perspectiva, o entendimento da jurisprudência pátria é no sentido de que deve prevalecer o laudo pericial do juízo, quando há divergência entre os dados apresentados pelo perito oficial e os dados apresentados as partes: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS – DCTF.
APRESENTAÇÃO COM ERRO.
RETIFICAÇÃO.
PAGAMENTO DOS DÉBITOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS PELA RECEITA FEDERAL E O LAUDO PERICIAL.
PREVALÊNCIA DESTE.
PRECEDENTE DESTA CORTE. 1.
Nos termos do que consta no laudo pericial e que foi acolhido na sentença, os débitos atribuídos à autora foram retificados por meio de nova Declaração de Contribuição de Tributos Federais – DCTF e pagos na via administrativa, o que inviabiliza a inscrição desses débitos em dívida ativa. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Turma, havendo divergência entre os valores apresentados pelas partes e o laudo pericial, deve prevalecer este, tendo-se em vista que o perito, como auxiliar do juízo, exerce o seu múnus público de forma imparcial, agindo em nome do Estado e guiando-se pelos deveres que lhe são impostos, como os de moralidade, probidade e legalidade.
Precedente: Numeração Única: 0005033-40.2004.4.01.3500.
AC 2004.35.00.005056-8 / GO; APELAÇÃO CIVEL.Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 10/10/2014 e-DJF1 P. 1075.
Data Decisão: 30/09/2014. 3.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor a ser restituído à autora (R$ 70.015,02), nos termos do entendimento pacificado nesta Turma. 4.
Apelação da União e remessa oficial às quais se nega provimento. 5.
Apelação da autora provida. (TRF-1.
AC 69688019974013300.
Desembargador Federal José Amílcar Machado.
Sétima Turma.
Publicação: 28/11/2014; TRF-3.
AC 00197621620004036100.
Desembargador Federal Nino Toldo.
Décima Primeira Turma.
Publicação 11/03/2016). (GN) Destaca-se, ainda, que no que concerne ao laudo particular de avaliação colacionado pela parte demandante, em ID 117199959, os valores neles apresentados não merecem prosperar, porquanto tais avaliações foram realizadas de forma unilateral, sendo elaborada por terceiros que não figuram como auxiliares do Juízo, de modo que deve ser outorgada maior confiança à prova pericial oficial, que goza da presunção de veracidade e imparcialidade.
Assim, para fins de lançamento do IPTU, deve ser considerado o valor venal apurado pela perita judicial, qual seja: R$ 33.769.300,00 (trinta e três milhões, setecentos e sessenta e nove mil reais).
Por derradeiro, no que tange alegação da parte autora acerca de eventual restituição do montante indevidamente recolhido, acrescidos de atualização monetária e juros legais, não há de prosperar, visto que não há nos presentes autos qualquer indício de pagamento efetuado pela empresa demandante relativo a Notificação de Lançamento n° 4264227, os quais foram declarados indevidos.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) ANULAR o lançamento do IPTU 2024, objeto da Notificação de Lançamento de Imóvel nº 4264227, incidente sobre o imóvel de sequencial n° 1.600251-2 localizado na Via Costeira Senador Dinarte Medeiros Mariz, n° 4223, ZPA Parque das Dunas, Natal/RN, CEP 59.090-002; b) DETERMINAR a adequação da base de cálculo do IPTU incidente sobre o imóvel em lide, com base nos valores apurados no laudo pericial.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a Fazenda Pública Municipal ao reembolso das custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, caput, e § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 07:28
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 19:37
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/12/2024 02:30
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:15
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:48
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:45
Decorrido prazo de Hotel Vila do Mar Ltda em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 04:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 21:33
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:47
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:54
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:38
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 05:47
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 05:47
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:34
Nomeado perito
-
22/08/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 06:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 03:10
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 15:37
Juntada de informação
-
26/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:27
Outras Decisões
-
20/06/2024 06:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 06:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 04:06
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:06
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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