TJRN - 0800878-21.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCELL BERGSON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCELL BERGSON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 08:21
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2025 04:30
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800878-21.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA LUIZA DIOGENES CARVALHO REQUERENTE: MARCELL BERGSON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujo objetivo é satisfazer o comando sentencial, o qual homologou o acordo firmado entre as partes.
Em Id. 135729072, houve o bloqueio judicial do crédito da parte exequente.
Os respectivos alvarás já foram expedidos e entregues à parte autora (Id. 138894528).
Eis a breve síntese que julgo necessária.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifico que houve o cumprimento da decisão judicial, conforme as petições e documentos constantes nos autos.
Nesses termos, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, caso dos autos, e o art. 925 do mesmo diploma processual civil preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Destarte, considerando que a parte executada cumpriu integralmente com a obrigação de pagar, consoante se depreende dos autos, tem-se que o cumprimento em tela foi satisfeito, devendo, pois, ser extinto.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o cumprimento de sentença, e assim o faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
10/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
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14/12/2024 08:20
Juntada de Petição de petição de extinção
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07/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2024 10:13
Conclusos para decisão
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04/06/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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04/06/2024 09:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2024 23:59.
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21/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2024 09:32
Conclusos para decisão
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09/02/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 00:54
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/02/2024 23:59.
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24/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:13
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2023 02:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:36
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:19
Processo Reativado
-
03/07/2023 09:36
Outras Decisões
-
23/06/2023 12:53
Conclusos para decisão
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16/06/2023 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 01:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/05/2023 23:59.
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28/04/2023 11:58
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:44
Julgado procedente o pedido
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25/09/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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18/09/2022 14:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/09/2022 23:59.
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08/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 13:44
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 19:23
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DIOGENES CARVALHO em 06/07/2022 23:59.
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24/06/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:21
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2022 20:14
Conclusos para decisão
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26/05/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 17:58
Outras Decisões
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09/05/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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