TJRN - 0804326-72.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 20:22
Conclusos para decisão
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28/05/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 10:36
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2025 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 12:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 24/04/2025 12:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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23/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO EURIDES DANTAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO EURIDES DANTAS em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 24/04/2025 12:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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06/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0804326-72.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RHOANNA FERNANDA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EURIDES DANTAS Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por RHOANNA FERNANDA ARAUJO em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., onde alega haver contratado pelo valor de R$ 212,22 plano de saúde perante a ré, na qual estaria incluído segmentação para tratamento odontológico.
Disse que, após contratado o plano, lhe foi informado que a cobertura odontológica estaria adstrita aos casos de urgência, além de lhe ter sido imposto a condicionante de inclusão de um dependente, o que configura, no seu sentir, venda casada, proibido por lei.
Narrou que, enfim, lhe ter sido cobrado pelo plano odontológico o valor de R$ 18,90, e compelida a adicionar um dependente, como condição para adesão.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de determinar a suspensão da cobrança do mensalidade do plano de saúde no valor de R$ 212,22. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Sem razão a autora, na medida em que não lhe pode ser dado a suspensão total contrato principal, consistente no próprio plano de saúde, tão somente devido à inclusão de um adicional de R$ 18,90 referente à cobertura acessória odontológica, em relação ao qual lhe foi sonega informação sobre o real alcance, sob pena de verdadeiro enriquecimento sem causa mediante a obrigação da ré em prestar os serviços médicos pactuados sem receber a respectiva contraprestação financeira do seu usuário, tão somente pelo fundamento de venda casada de um item acessório do plano de saúde.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
28/02/2025 10:12
Recebidos os autos.
-
28/02/2025 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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28/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 21:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 21:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RHOANNA FERNANDA ARAUJO.
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27/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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