TJRN - 0800362-02.2025.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 07:06
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:53
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:48
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:11
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800362-02.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido: WAGNER FERREIRA ALBANO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Relatório de débito nos autos de nº 0800362-02.2025.8.20.5129: Relatório de débito nos autos de nº 0804447-65.2024.8.20.5129: Analisando as planilhas, verifico que o relatório de débito anexado nos autos de 0800362-02.2025.8.20.5129, se confunde com o relatório anexado nos autos de nº 0804447-65.2024.8.20.5129, no tocante as parcelas dos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2024.
Com isso, a petição inicial deste processo tem igual pretensão e pedido nos autos de nº 0804447-65.2024.8.20.5129.
Desta forma, considerando a similitude das ações, restou configurada a litispendência, pela reprodução de pretensão e pedido.
Assim, de tal disposição, entende-se pela desnecessidade de manutenção do presente processo, tanto pela economia processual, como também pela harmonização do julgado, tendo em vista que a repetição de demanda que já está em curso é caracterizada pela litispendência.
Neste aspecto, art. 485, inc.
V do CPC dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.” A finalidade precípua do instituto da litispendência e da coisa julgada é impedir que causas idênticas tramitem perante juízos diversos ou mesmo em duplicidade perante o mesmo juízo.
A litispendência pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, por se tratar de matéria de ordem pública.
Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil, por reconhecer a litispendência entre estes autos e o processo nº 0804447-65.2024.8.20.5129.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Intimem-se apenas a parte autora/exequente.
Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido arquivem-se e os autos.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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