TJRN - 0800220-23.2025.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 16:42
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2025 11:58
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de MARINA JULIENE REVOREDO PAULINO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de NYLSON DOS SANTOS JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800220-23.2025.8.20.5153 Promovente: SEVERINO JUSTINO DE LIMA Promovido: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL SENTENÇA
I - RELATÓRIO SEVERINO JUSTINO DE LIMA propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, contra o A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, alegando que, embora não tenha assinado qualquer contrato com o demandado, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata cessação dos descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.
No mérito, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a ratificação da tutela antecipada; a repetição do indébito, em dobro, relativamente às parcelas já descontadas em seu benefício de aposentadoria, bem como indenização por danos morais.
A tutela antecipada foi indeferida, consoante decisão de Id. 147500929.
O demandado contestou a ação (Id. 150047497), alegando que o contrato foi efetivamente firmado pelas partes, conforme documento anexado aos autos, sendo válidas as cláusulas ali pactuadas, ao tempo em que requereu a improcedência da ação.
A parte autora se manifestou acerca da contestação, reafirmando a não contratação, pugnando pela realização de perícia grafotécnica (Id. 150116902).
Designada audiência de conciliação, a parte ré não compareceu.
Proferida decisão de saneamento e organização do processo, com designação de perícia técnica, a parte ré não realizou o pagamento dos honorários periciais (Id. 155048897). É o relatório.
Fundamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parte autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º do CDC).
O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular filiação que justifique os descontos realizados no benefício da parte requerente pela parte requerida.
Em suma: é saber se a parte autora se filiou de forma regular, pelo que estaria obrigada ao pagamento das parcelas respectivas.
A parte autora negou a realização do contrato.
E a regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação.
A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora: quem não é devedor não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada.
Caberia, portanto, à parte demandada comprovar a existência de contrato, tendo ela juntado cópia de termo que, em tese, daria origem ao débito, com assinatura que atribuiu à parte autora.
No entanto, ao não pagar os honorários contratuais da perícia grafotécnica, inviabilizou a produção da prova, deixando de demonstrar a regularidade da contratação. - Do dano moral.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia.
No caso, a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comumente utilizado para suprir necessidades básicas, o que comprometeu seu orçamento doméstico, estando, portanto, configurada causa suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial.
Ademais, a jurisprudência vem se posicionando em casos semelhantes pela ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 737, II, do CPC.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo, bem como o de devolver os valores cobrados indevidamente.
Inviável o exame da tese de ilegalidade da repetição do indébito de forma dobrada, por ausência de interesse recursal no ponto.
A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração.
Os honorários advocatícios fixados em observância à regra do art. 85, § 2º, do CPC, não comporta redução. (Ap 15589/2017, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/04/2017, Publicado no DJE 24/04/2017) Sobre o valor da indenização, a quantia arbitrada deverá não só servir como meio de reparação/compensação para a parte violada, como também atender ao caráter punitivo-pedagógico da obrigação, levando em consideração, inclusive, a capacidade financeira da demandada, como forma de coibir a repetição da conduta por parte da instituição financeira.
Dessa forma, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno a parte demandada a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, incidindo sobre esse valor correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do efetivo prejuízo/evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), isto é, desde cada desconto indevido, até 29/08/2024.
A partir de 28.08.2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27.08.2024.
A partir de 28.08.2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARINA JULIENE REVOREDO PAULINO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de NYLSON DOS SANTOS JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 06:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: 0800220-23.2025.8.20.5153 SEVERINO JUSTINO DE LIMA A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DECISÃO SEVERINO JUSTINO DE LIMA propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, contra o A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, alegando que, embora não tenha assinado qualquer contrato com o banco demandado, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata cessação dos descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.
No mérito, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a ratificação da tutela antecipada; a repetição do indébito, em dobro, relativamente às parcelas já descontadas em seu benefício de aposentadoria, bem como indenização por danos morais.
A tutela antecipada foi indeferida, consoante decisão de Id. 147500929.
O demandado contestou a ação (Id. 150047497), alegando que o contrato foi efetivamente firmado pelas partes, conforme documento anexado aos autos, sendo válidas as cláusulas ali pactuadas, ao tempo em que requereu a improcedência da ação.
A parte autora se manifestou acerca da contestação, reafirmando a não contratação, pugnando pela realização de perícia grafotécnica (Id. 150116902).
Designada audiência de conciliação, a parte ré não compareceu.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Declaro saneado o feito e passo à fixação das questões controvertidas nos autos.
O objeto da lide diz respeito à alegação de existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, a título de pagamento de serviço que nega ter contratado, pelo que sustenta a ocorrência de danos de ordem material e moral.
A parte ré defende a regular contratação pela parte autora, tendo juntado cópia do contrato com assinatura atribuída à parte requerente.
Em réplica, a autora negou que a assinatura seja sua.
A solução do feito passa, portanto, pela análise da regularidade da contratação, a partir do instrumento contratual anexado aos autos, independentemente de audiência de instrução.
Assim, são os seguintes os pontos controvertidos da demanda: 1.
Existência de contrato entre as partes; 2.
Autenticidade da assinatura posta no documento de Id. 150047504. 3.
Ocorrência de danos morais.
Quanto às provas a serem produzidas, constituindo a pretensão autoral em fato negativo, cuja prova é inexistente, e inserindo-se a demanda no contexto da relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e considerando que o réu juntou aos autos minuta do suposto contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade não é possível a este julgador aferir com a simples análise, entendo como imperiosa a realização de exame pericial, a ser custeado pelo demandado.
Sendo assim, intime-se a instituição financeira ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o valor dos honorários periciais, os quais fixo em R$413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), em atenção ao Anexo Único da Portaria n.º 504/2024 – TJRN, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Considerando os termos do Ofício Circular – 001/2023-NP do Núcleo de Perícias do TJ-RN, determinando que as perícias judiciais com honorários pagos pelas partes sejam processadas diretamente pelas Varas solicitantes, nomeio a Sra.
Patrícia Renna Rodrigues, CPF: *84.***.*37-82, como Perita do Juízo, com a finalidade de realizar perícia grafotécnica no(s) suposto(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes, anexado(s) pela parte demandada, devendo esclarecer acerca da autenticidade da(s) assinatura(s) posta(s) no(s) documento(s) e responder aos quesitos formulada pelas partes, devendo juntar o laudo pericial no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes para conhecimento e providências que entenderem necessárias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, caso já não o tenham feito.
Após esse prazo, com ou sem manifestação das partes, e intime-se a perita para a elaboração do laudo no prazo determinado.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará de liberação em favor do(a) perito(a) e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, fazendo conclusão para sentença em seguida.
Desde já, proceda-se à habilitação do(a) perito(a) nomeada no Pje.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. (assinado digitalmente) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito -
18/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2025 00:11
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:55
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 12/06/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
-
12/06/2025 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 10:00, Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
27/05/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0800220-23.2025.8.20.5153 Promovente: SEVERINO JUSTINO DE LIMA Promovido: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DESPACHO Diante do interesse demonstrado pelas partes, designo audiência de conciliação para o dia 12.06.2025, às 10h.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:53
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 12/06/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
-
05/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 00:01
Decorrido prazo de F SILVA LOCACAO DE VEICULOS - ME em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 04:02
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
08/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0800220-23.2025.8.20.5153 Promovente: SEVERINO JUSTINO DE LIMA Promovido: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais e materiais proposta por SEVERINO JUSTINO DE LIMA contra a ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL , em que a parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a parte demandada se abstenha de realizar descontos mensais, em seu benefício previdenciário.
Alegou que estão sendo realizadas cobranças mensais em seu benefício previdenciário, em valores diversos, descontos não autorizados pelo requerente.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, com a consequente declaração de inexistência dos débitos, a restituição, em dobro, de todos os valores descontados e, ainda, indenização por dano moral. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil na demanda.
Além disso, exige-se que a medida pretendida em caráter de urgência não seja irreversível, tudo isso nos termos do art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso, está ausente o perigo de dano, uma vez que o desconto supostamente indevido vem ocorrendo desde outubro/2022 e somente agora é questionado, de modo que não se mostra razoável, em exame precário, determinar a sua imediata devolução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência em razão da insuficiência de elementos necessários à sua concessão.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98, do CPC.
Considerando que a obrigatoriedade da audiência de conciliação em todos os processos cíveis tem ocasionado um retardamento no andamento dos feitos e que, em processos como este, isso tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, sem efeitos positivos, gerando excessiva morosidade processual e obstruindo a pauta de audiências por vários meses, tudo para desaguar num “não tem proposta de acordo”.
Considerando, ainda, que a não realização da audiência de conciliação não gera prejuízo, já que ambas as partes podem, a qualquer tempo, requerê-la, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito e determino a CITAÇÃO da parte ré para, em querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, por seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Cite-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 07:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800220-23.2025.8.20.5153 Promovente: SEVERINO JUSTINO DE LIMA Promovido: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte comprovante de residência atualizado em seu nome com, no máximo, 03 meses de emissão, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Caso não possua comprovante de endereço em seu nome, deverá anexar ao feito, em igual prazo, documentos que demonstrem sua relação jurídica com o titular da fatura apresentada ou seu vínculo com o imóvel descrito na inicial (a exemplo de certidão de casamento, contrato de locação ou simples declaração do proprietário), conforme o caso.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803344-50.2025.8.20.0000
Jose Dias de Souza Martins
Governadora do Estado do Rio Grande do N...
Advogado: Herbert Oliveira Mota
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2025 14:37
Processo nº 0801694-95.2024.8.20.5110
Epifanio Bezerra Cavalcante
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Marcos George de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 10:20
Processo nº 0852561-02.2022.8.20.5001
Udsoneide Castro Silva Bezerra
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 07:55
Processo nº 0852561-02.2022.8.20.5001
Udsoneide Castro Silva Bezerra
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 14:30
Processo nº 0800794-81.2022.8.20.5143
Benedita Vitoria Diniz Ferreira
Banco Cetelem S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2022 09:54