TJRN - 0852561-02.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852561-02.2022.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL.
EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL ANTERIOR SENTENCIADA EM RELAÇÃO A UM DOS EXEQUENTES.
TRÂNSITO EM JULGADO.
IDENTIDADE DE PEDIDOS E PARTES.
COISA JULGADA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DE UM DOS EXEQUENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao exequente Ubiratan Izaias de Macedo, sob o fundamento de coisa julgada. 2.
O sindicato apelado ajuizou demanda coletiva em favor de diversos exequentes, incluindo o apelado, que já havia promovido execução individual do mesmo título coletivo, com trânsito em julgado. 3.
O apelado não apresentou pedido de desistência da ação individual antes do trânsito em julgado, sendo constatada a identidade entre as demandas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a execução individual promovida pelo exequente Ubiratan Izaias de Macedo configura coisa julgada em relação à ação coletiva ajuizada pelo sindicato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e deste tribunal reconhece a possibilidade de execução individual de título coletivo por parte do associado. 2.
Nos termos do art. 337, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC, a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação já decidida por decisão transitada em julgado. 3.
No caso concreto, restou comprovado que o exequente Ubiratan Izaias de Macedo já havia promovido execução individual do mesmo título coletivo, com trânsito em julgado, caracterizando a coisa julgada. 4.
Ausência de pedido de desistência da ação individual antes do trânsito em julgado, sendo constatado alvará de pagamento em favor do exequente na ação anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível provida. 6.
Extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao exequente Ubiratan Izaias de Macedo, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Tese de julgamento: 1.
A execução individual de título coletivo é possível, desde que não haja identidade com ação anterior transitada em julgado, sob pena de configuração de coisa julgada. 2.
A ausência de pedido de desistência da ação individual antes do trânsito em julgado impede a continuidade de nova execução com o mesmo objeto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 3º e 4º, e 485, V.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0830377-52.2022.8.20.5001, Rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 20.12.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação cível, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que no presente Cumprimento de Sentença, proposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, UBIRAMAR COSTA, UBIRANILDA RODRIGUES MACHADO, UBIRANY NASCIMENTO DE ALENCAR, UBIRATAN IZAIAS DE MACEDO, UBIRATAN MAIA DE FREITAS, UBIRATAN VIANA DA SILVA, UEDNA MARIA DE HOLANDA MENDONCA, UELDER ALVES GALDINO, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 46.835,24.
Condenou ainda o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Nas razões recursais, o apelante sustenta a existência de outra execução do mesmo título ajuizada em nome do exequente UBIRATAN IZAIAS DE MACEDO, ora apelado, já sentenciado e com trânsito em julgado.
Afirma que “o instituto da litispendência e coisa julgada é matéria de ordem pública, razão pela qual pode/deve ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, e inclusive ser declarada ex officio pelo Juízo (CPC, art. 485, § 3º).
Para mais, o seu exame privilegia o princípio da segurança jurídica, da estabilidade das relações e da economia processual, insculpidos no art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CRFB/1988, mostrando-se possível o conhecimento da matéria neste momento processual”.
Pontua que “o Juízo a quo ao homologar os cálculos dos mencionados exequentes motivará, inexoravelmente, o pagamento em duplicidade com consequente prejuízo ao erário público, uma vez que, conforme entendimento já consolidado, na Jurisprudência do STJ e deste e.
TJRN, o direito de opção do substituído deve ser preservado”.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para decretar a litispendência/coisa julgada com a extinção da demanda.
A apelada apresentou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso, aduzindo que foi homologado pedido de desistência pelo patrono do servidor, perdendo a ação o seu objeto. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
De início, cumpre consignar que resta sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores, bem como no âmbito deste tribunal, que ao associado é plenamente possível promover a execução individual do título coletivo que lhe é impactado, não havendo discussão alguma quanto a esta possibilidade.
Assim, o substituído da ação coletiva possui direito ao cumprimento individual da sentença coletiva.
No caso dos autos, o sindicato apelado ajuizou a presente demanda em favor dos exequentes Ubiramar Costa, Ubiranilda Rodrigues Machado, Ubirany Nascimento de Alencar, Ubiratan Izaias de Macedo, Ubiratan Maia de Freitas, Ubiratan Viana da Silva, Uedna Maria de Holanda Mendonca, Uelder Alves Galdino, sendo o exequente UBIRATAN IZAIAS DE MACEDO parte em outra execução do mesmo título coletivo objeto deste cumprimento de sentença, o qual fora sentenciada primeiro, na data de 24.11.2022 (Id. 92198319 – processo nº 0829451-71.2022.8.20.5001), com trânsito em julgado em 06.03.2023 (Id. 96165826 – processo nº 0829451-71.2022.8.20.5001).
Conforme preceitua o artigo 337, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada ou litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ocorrendo a litispendência “quando se repete ação que está em curso” e evidenciando-se a coisa julgada quando “se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Sem dúvida, da análise do caderno processual, resta indiscutível a ocorrência da coisa julgada em relação ao mencionado apelado, em face do trânsito em julgado da ação nº 0829451-71.2022.8.20.5001.
Neste mesmo sentido cito julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: DIRETO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM OUTRA AÇÃO PELO ENTE SINDICAL, JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
LEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FAVOR DE TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO.
TEMA 823 DO STF.
COISA JULGADA CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXEGESE DO ARTIGO 485, V, DO CPC.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830377-52.2022.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) O apelado suscita a existência de pedido de desistência da ação pelo exequente Ubiratan Izaias de Macedo, contudo, não identificamos referido pedido em qualquer das duas ações, constando na ação nº 0829451-71.2022.8.20.5001, inclusive, alvará de pagamento em favor do exequente (Id. 124157757 - 0829451-71.2022.8.20.5001).
Como se vê, as provas coligidas demonstram a toda evidência a identidade entre a demanda sub judice e a ação autuada pelo exequente com outro advogado, identificada na origem, já transitada em julgado, caracterizando, portanto, a coisa julgada, pelo que impende a manutenção da sentença recorrida em relação a este.
Ante o exposto, dou provimento à apelação cível, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao exequente UBIRATAN IZAIAS DE MACEDO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus da sucumbência, para condenar o exequente UBIRATAN IZAIAS DE MACEDO, ora apelado, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852561-02.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
12/06/2025 07:55
Recebidos os autos
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12/06/2025 07:55
Conclusos para despacho
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12/06/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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