TJRN - 0801061-56.2025.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:29
Juntada de devolução de ofício
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11/09/2025 14:13
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:14
Juntada de devolução de ofício
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16/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0801061-56.2025.8.20.5108 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do AUTOR: FLAVIA DOS REIS SILVA Parte ré: FRANCISCA BENIGNA ARAUJO ANDRADE DECISÃO A parte requerente pleiteia a busca e apreensão do veículo adquirido pela parte requerida através de contrato de alienação fiduciária, nos termos do Decreto Lei n. 911/69.
Para tanto, sustenta que celebrou contrato para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária nº AU0000545149 no valor de R$ 94.354,30, transferindo a posse direta do bem ao demandado, ficando a propriedade fiduciária com a instituição financeira, propriedade que seria resolvida após o pagamento das 53 prestações.
Ocorre que o demandado não cumpriu com o pagamento das parcelas.
Apesar de devidamente notificado, não houve adimplemento das parcelas em atraso, ocasionando o vencimento antecipado de todo débito.
Acostou à inicial diversos documentos, incluindo comprovação da notificação extrajudicial, planilha do débito e recolhimento das custas. É o breve relato.
Passo a fundamentar para, ao final, decidir.
Para a concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente basta que o autor prove a mora ou o inadimplemento do devedor (§ 2° do art. 2°, do Decreto Lei n° 911/69).
No caso sob análise, percebe-se que houve o envio de notificação extrajudicial para o domicílio devedor.
Feitas essas considerações e estando comprovada a mora do devedor, DEFIRO a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3°.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com as cautelas legais.
Por ocasião da diligência, deverá o Oficial de Justiça proceder a vistoria da coisa e arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-se com todos os seus característicos, devendo o devedor entregar o bem com seus respectivos documentos (art. 3º, § 15 do DL 911/69).
Ainda, com fundamento no art. 3º, §9º do Decreto 911/69, proceda-se com a restrição do veículo através do sistema Renavam (restrição de circulação) e, logo após sua apreensão, deverá ser imediatamente retirada a constrição do veículo.
Caso eventualmente não tenha o Chefe de Secretaria acesso ao banco de dados do Renavam, oficie-se ao Departamento de Trânsito Estadual, para que proceda com a devida restrição e após à apreensão do veículo executar a retirada da restrição. É sabido que não existir espaço físico no depósito judicial desta Comarca, para guarnição do bem.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar local nesta comarca para recolhimento do bem apreendido, sob pena da diligência só ser cumprida após a presença de um representante em Juízo, para receber o referido bem, o qual deverá prestar o compromisso de fiel depositário, prometendo conservar e não abrir mão do bem sem expressa autorização judicial.
O bem apreendido ficará recolhido até o prazo final para purgação da mora.
No prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar, poderá o promovido requerer o pagamento da integralidade do contrato, valor compreendido como sendo as parcelas vencidas e vincendas e demais encargos/ônus contratuais, conforme apontado pelo demandante na peça inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem em mãos do credor fiduciário, de acordo com o teor do REsp 1.418.593/MS.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem que o promovido tenha realizado o pagamento da integralidade do contrato pactuado, deverá o demandante, independentemente de nova intimação, indicar pessoa (por intermédio de documento original) para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, receber o veículo e prestar o compromisso de fiel depositário e proceder a remoção do veículo, sob pena de revogação da presente medida, devolvendo-se o bem à parte demandada.
Caso seja necessário, deverá ser requisitado força policial para o devido cumprimento do mandado.
Com a juntada do pagamento integral, intime-se o autor para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da sua suficiência.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência do devedor, poderá pagar a integralidade do contrato, nos moldes acima decididos.
Decorrido o prazo do pagamento total do débito (cinco dias) sem manifestação do réu, por determinação expressa do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, consolidar-se-á a propriedade e a posse exclusiva do bem no patrimônio do credor.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor ou com pessoa por ele indicada, intime-se o requerente para que, em (10) dez dias, exerça a faculdade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme disciplina do art. 4º do Dec.
Lei 911/69.
Cumpra-se.
PAU DOS FERROS/RN, 07/03/2025.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:43
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 17:46
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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27/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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