TJRN - 0800121-10.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 09:05
Juntada de termo
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28/08/2025 09:04
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800121-10.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE FATIMA SILVA Requerido: Banco BMG S/A ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º, art. 1.010 do CPC).
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário -
06/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:47
Juntada de intimação
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06/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a parte BANCO BMG S.A., por seu advogado, interpôs Recurso de Apelação em 18/07/2025, conforme se vê no ID nº 158003885.
O referido é verdade, dou fé.
ALMINO AFONSO/RN 18 de julho de 2025 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO a parte apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
ALMINO AFONSO/RN, 18 de julho de 2025.
DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário -
18/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800121-10.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA DE FATIMA SILVA Parte demandada: Banco BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c danos morais, promovida por MARIA DE FATIMA SILVA em face do BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário do INSS e que foi surpreendida ao constatar que foram realizados descontos indevidos em seu benefício.
Ao entrar em contato com a autarquia previdenciária descobriu que os descontos eram provenientes da contratação de um cartão de crédito sob a modalidade de Reserva de Margem Consignada (RMC – contrato de nº 9096752), incluído em 24/03/2016.
A parte autora afirma não ter solicitado/autorizado o referido cartão.
Juntou extrato do INSS (Id. 141339152 e Id. 141339153).
Diante disso, pugnou pela declaração de nulidade da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de Id. 141392140 deferiu a justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
O Banco BMG apresentou contestação (Id. 144790389), alegando as preliminares de inépcia da inicial, prescrição trienal e da decadência.
No mérito, arguiu pela legitimidade da cobrança mensal, eis que contratada pela parte autora, requerendo a improcedência do pleito.
Réplica à contestação (Id. 146532439).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Da preliminar de inépcia da inicial – ausência de pretensão resistida: O requerido afirma pela ausência de pretensão resistida, vez que não houve qualquer contato prévio para resolução do conflito, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio.
Desta forma, rejeito a preliminar.
II. 2 Da preliminar de inépcia da inicial – ausência de prova mínima: A parte ré asseverou que não há prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, o que, por se tratar de requisito necessário e indispensável para o ajuizamento da demanda, autoriza a extinção prematura da lide.
Contudo, ainda que desguarnecida a peça de ingresso de prova mínima, a ausência desses documentos não gera a extinção da ação por inépcia da inicial, porque eles não são requisitos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente, quando há a possibilidade de a parte produzir provas na fase processual adequada.
Para o deferimento da petição inicial é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos art. 319 do CPC, e tal condição foi cumprida pelo autor.
Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios.
Assim, rejeito a preliminar.
II.3 Da prejudicial de mérito: Prescrição trienal A respeito da alegação de prescrição, observo, inicialmente que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diferentemente do explanado pela ré, o prazo prescricional das ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos, tendo como termo a quo a data do último desconto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
In casu, tratando-se de prestação de serviço de trato continuado, já que os descontos são renovados a cada mês, não há como se falar em ocorrência da prescrição enquanto perdurar o contrato, razão pela qual também deve ser REJEITADA.
II.4 Da prejudicial de mérito: Decadência: Afirma o banco acionado que a parte autora pretenderia a anulação de negócio jurídico entre eles firmado e que o prazo decadencial para tal pedido seria de 04 (quatro) anos e que este já teria sido ultrapassado.
Contudo, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que os descontos ocorrem mensalmente, não há o que se falar em decadência, uma vez que deve o termo inicial a ser considerado é a data do último desconto.
Ademais, em caso dessa natureza, em que a parte alega que firmou contrato de cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo consignado, mostra-se evidente que, só após o prazo em que a parte entendia que pagaria o empréstimo, é que reputa ser indevidos os descontos das parcelas do empréstimo.
Portanto, para a parte autora o direito de reclamar pelo imbróglio nasce a partir do momento em que tem conhecimento da transgressão do seu direito de ver cessado os descontos das parcelas dos empréstimos, consoante a aplicação do princípio actio nata.
Assim, AFASTO a prejudicial de mérito de decadência.
Não havendo preliminares/impugnações/prejudiciais outras, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
II.5 Do mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes ao contrato do cartão de crédito sob a modalidade de Reserva de Margem Consignada (RMC – contrato de nº 9096752), bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
A tese autoral caminha no sentido de que jamais celebrou a contratação do cartão de crédito na modalidade RMC, embora o réu venha promovendo descontos a esse título em sua conta bancária.
Noutro giro, sustentando a legalidade dos descontos, o promovido juntou aos autos Contrato de Adesão (Id. 144790394), cédula de Crédito Bancário (Id. 144790395), ambos acompanhando dos documentos da autora.
Além das faturas mensais referentes ao cartão de crédito (Id. 144790391 e Id. 144790392).
Dessa forma, a discussão diz respeito à validade do negócio jurídico e as consequências decorrentes.
Analisando as provas constantes dos autos, em que pese as formalidades do art. 595 do CC referentes à assinatura terem sido observadas, o instrumento contratual juntado pelo Demandado diverge das informações apresentadas no Extrato do INSS (Id. 141339152).
Questiona a parte autora a validade dos descontos inerentes ao Contrato nº 9096752 – Reserva de Margem para Cartão (RMC) – 318 – Banco BMG S.A. – data da inclusão em 24/03/2016, com reserva no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos).
A Demandada, a seu turno, acostou Contrato de Adesão de nº 39307676 (Id. 144790394), com data de emissão (06/10/2015) anterior ao descrito no Extrato do INSS e numeração divergente àquela descrita no Extrato no INSS, não tendo realizado a devida associação deste para com aquele.
Ver-se, em verdade, não ser compossível conferir a legalidade do negócio jurídico em questão, sendo certo que as circunstâncias dos autos indicam que houve fraude, não se desincumbindo o demandado do seu ônus probatório de demonstrar a validade do instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, ônus que lhe competia.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Ante a ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado com efeitos ex tunc, restituindo-se as partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil), bem como reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré.
O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, portanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
II. 6 Do dano moral.
Está provada, pois, a conduta ilícita por parte da requerida, caracterizada, de um lado, pela falta de prova da formalização da relação jurídica, e, de outro, pelo indevido desconto em conta bancária.
Não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
Não se desconhece o entendimento dos Tribunais nestes casos: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1- RECLAMO DO AUTOR, A FIM DE VER RECONHECIDO O DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O DESCONTO INDEVIDO EM SUA CONTA CORRENTE GERA O DEVER DE INDENIZAR.
TESE DESCARTADA.
SIMPLES DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM COMENTO, JÁ QUE A DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO, EM SUA CONTA BANCÁRIA, OCORREU NO MESMO DIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. "O indevido desconto automático de valores da conta corrente da consumidora não dá azo a reparação por dano moral, constituindo mero dissabor, incômodo, desconforto ou enfado, os quais, infelizmente, são comuns na sociedade hodierna. (TJ-SC - RI: 03113282320158240020 Criciúma 0311328-23.2015.8.24.0020, Relator: Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Data de Julgamento: 15/05/2018, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) A autora é pessoa de certa idade, aposentada por idade.
Percebia, na época, proventos de aposentadoria no valor de 1 salário mínimo, atualmente em R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais), conforme Extrato do INSS (Id. 141339153).
O desconto decorrente do cartão teve como último valor o montante de R$ 40,24 (quarenta reais e vinte e quatro centavos), conforme Extrato do INSS (Id. 141339153), sendo esta a média dos descontos ao longo dos anos.
Importante destacar que não é qualquer desconto que importará em dano moral, no presente caso, os descontos não chegam a 2% (dois por cento) dos vencimentos da parte autora, desse modo, não foram demonstrados nos autos que os descontos realizados pelo banco demandado colocaram em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica.
Portanto, resta afastado o dano moral.
II.7 Da compensação de valores: Por fim, deve-se proceder à compensação de valores, pois, o réu demonstrou, por meio do TED de Id. 144790390, que efetuou o pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) em favor da parte autora, em conta de sua titularidade (Agência: 763, Conta: 25721-1, Banco: 104 – CAIXA ECONOMICA FEDERAL) em 14/04/2020, razão pela qual o montante recebido deve ser compensado com os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da promovente.
Dessa forma, evita-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, garantindo o equilíbrio da relação jurídica e a correta aplicação do direito.
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica discutida nos presentes autos (Contrato nº 9096752 – Reserva de Margem para Cartão – RMC), devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) Indefiro o pedido de indenizatório de danos morais; Por fim, determino à compensação de valores creditados em favor da parte autora (Id. 144790390), com o eventualmente executado em sede de cumprimento de sentença.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
26/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 18:14
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800121-10.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA DE FATIMA SILVA Parte demandada: Banco BMG S/A DECISÃO Avalio o pedido de produção de provas, feito pela parte promovida.
A parte ré requereu a realização de audiência de instrução, para que fosse tomado o depoimento pessoal da autora.
Ocorre que, repise-se, não havendo controvérsia sobre matéria de fato, a oitiva da autora em nada contribuirá para a resolução da lide, dispondo o Códex de Ritos que o juiz indeferirá a produção da referida prova quando os fatos só puderem ser provados por meio de documento ou de prova pericial, conforme o art. 443, II, CPC, tal como é a hipótese dos autos.
Desse modo, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, haja vista inexistir matéria de fato a ser esclarecida.
Pois bem.
Dando prosseguimento ao feito, identifico que a demanda encontra-se pronta para julgamento, em face à prova ser totalmente documental, ao que determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
30/04/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:19
Outras Decisões
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25/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
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25/04/2025 01:37
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:55
Decorrido prazo de VALERIA TORRES MOREIRA PENHA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:15
Decorrido prazo de VALERIA TORRES MOREIRA PENHA em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de VALERIA TORRES MOREIRA PENHA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de VALERIA TORRES MOREIRA PENHA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800121-10.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA DE FATIMA SILVA Parte demandada: Banco BMG S/A DESPACHO Intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
Almino Afonso/RN, data do sistema1.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 07:53
Conclusos para despacho
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26/03/2025 07:53
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:48
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 03:54
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Nº. do Processo: 0800121-10.2025.8.20.5135 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a contestação (ID 144790389) juntada em data de 07/03/2025 pelo(a) REU: Banco BMG S/A, parte requerida no presente feito, foi TEMPESTIVA, tendo em vista o término do prazo legal em data de 26/03/2025.
O referido é verdade.
Dou fé.
ALMINO AFONSO/RN, 10 de março de 2025 EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: ( x )- Intimação da parte requerente, por seu advogado, a fim de que se manifeste sobre as alegações arguidas na contestação, bem como sobre os documentos acostados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
ALMINO AFONSO/RN, 10 de março de 2025 EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Chefe de Secretaria -
10/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:28
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 15:21
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2025 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA SILVA.
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29/01/2025 22:08
Conclusos para despacho
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29/01/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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