TJRN - 0803869-32.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:42
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCA GILMARA VIANA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCA GILMA COSTA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCA GILDECIR DA COSTA PINHEIRO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCA GENILDA DE LIMA FERREIRA PAIVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCA GILMARA VIANA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCA GILMA COSTA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA GENILDA DE LIMA FERREIRA PAIVA em 02/05/2025 23:59.
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05/04/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCA GILMARA VIANA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCA GILMA COSTA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCA GILDECIR DA COSTA PINHEIRO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCA GENILDA DE LIMA FERREIRA PAIVA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803869-32.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA GENILDA DE LIMA FERREIRA PAIVA, FRANCISCA GILDECIR DA COSTA PINHEIRO, FRANCISCA GILMA COSTA, FRANCISCA GILMARA VIANA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA GENILDA DE LIMA FERREIRA PAIVA, FRANCISCA GILDECIR DA COSTA PINHEIRO, FRANCISCA GILMA COSTA e FRANCISCA GILMARA VIANA SILVA, nos autos do pedido de execução de sentença coletiva ajuizada pelo SINTE/RN e outros em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0852102-97.2022.8.20.5001), objetivando reformar a sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que homologou os cálculos de execução e determinou a expedição dos instrumentos requisitórios, bem como indeferiu o pedido de exclusão formulado pela parte agravante.
Alegaram que: “é cristalino a legalidade no direito de as servidoras requererem a desistência”; “optaram por prosseguirem com a demanda individualmente”; “a decisão acima exposta, obriga de maneira indevida e ilegal, a permanência das agravantes como parte ativa em uma ação da qual não deseja participar e da qual já solicitou a desistência”; “a renúncia das exequentes aos efeitos da execução da sentença coletiva não só é legalmente possível, mas também é um exercício legítimo de sua autonomia em buscar a reparação individualmente”.
Pugnaram pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a exclusão das agravantes do polo ativo da execução.
Deferido o pleito de suspensividade.
Relatado.
Decido.
O juiz homologou os cálculos apresentados pela parte executada e determinou a expedição do requisitório de pagamento.
Se a decisão impugnada extinguiu a fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, tendo em vista a natureza terminativa.
Isso porque o agravo de instrumento somente seria a via recursal adequada na hipótese de insurgência contra decisão interlocutória (CPC, art. 1.015, parágrafo único), que não é o caso.
Já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021).
A interposição de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, presente o fato de que para o ato judicial em análise existe recurso próprio de apelação, o qual não foi utilizado.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso por ser inadmissível.
Revogada a decisão de ID 29822342.
Comunicar ao Juízo de origem.
Publique-se.
Natal, 31 de março de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
02/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:02
Negado seguimento a Recurso
-
31/03/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 08:41
Juntada de Informações prestadas
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14/03/2025 05:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803869-32.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA GENILDA DE LIMA FERREIRA PAIVA, FRANCISCA GILDECIR DA COSTA PINHEIRO, FRANCISCA GILMA COSTA, FRANCISCA GILMARA VIANA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator em substituição: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA GENILDA DE LIMA FERREIRA PAIVA, FRANCISCA GILDECIR DA COSTA PINHEIRO, FRANCISCA GILMA COSTA e FRANCISCA GILMARA VIANA SILVA, nos autos do pedido de execução de sentença coletiva ajuizada pelo SINTE/RN e outros em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0852102-97.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de exclusão das agravantes do polo ativo da execução.
Alegam que: “é cristalino a legalidade no direito de as servidoras requererem a desistência”; “optaram por prosseguirem com a demanda individualmente”; “a decisão acima exposta, obriga de maneira indevida e ilegal, a permanência das agravantes como parte ativa em uma ação da qual não deseja participar e da qual já solicitou a desistência”; “a renúncia das exequentes aos efeitos da execução da sentença coletiva não só é legalmente possível, mas também é um exercício legítimo de sua autonomia em buscar a reparação individualmente”.
Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a exclusão das agravantes do polo ativo da execução.
Requerem os benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos em razão do preenchimento dos requisitos legais.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O pedido de cumprimento formulado na origem pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, em litisconsórcio ativo com mais outros autores, decorre da ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
As agravantes também figuram como exequentes nos pedidos individuais de cumprimento de sentença nº 0906605-68.2022.8.20.5001, 0919616-67.2022.8.20.5001, 0824095-61.2023.8.20.5001 e nº 0802590-77.2024.8.20.5001, relativos à mesma sentença.
A litispendência, pressuposto de validade processual, busca impedir a propositura de duas demandas idênticas em curso, que envolvam as mesmas partes, com os mesmos pedidos e causa de pedir (art. 337 do CPC).
Execução coletiva é aquela formulada nos autos da ação coletiva, visando efetivar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, indistintamente para todos os substituídos do sindicato autor.
Ainda que o sindicato proponha ações plúrimas, com mais de um demandante em litisconsórcio ativo facultativo, como é o caso do processo de origem, essas execuções não são coletivas, mas individuais em litisconsórcio.
Os sindicatos podem defender direitos individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas execuções de sentença, independente de autorização dos substituídos, conforme tese firmada no julgamento do Tema 823 do STF: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
São está a se rejeitar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: “não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação” (REsp 1762498/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 25/09/2018).
Ocorre que, somente quando não figurar mais como exequente na execução proposta pelo sindicato é que poderá prosseguir com o cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva, haja vista o risco de pagamento em duplicidade pelo Estado demandado.
Esta Corte já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR UM GRUPO DE BENEFICIÁRIOS, DENTRE OS QUAIS O AUTOR, ATRAVÉS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN.
EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC 0846110-24.2023.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle Santanna, j. em 19/12/2023).
Se a parte está pedindo a exclusão de seu nome da relação do pedido de cumprimento de sentença coletivo, de modo a receber os valores que lhe são devidos no pedido de cumprimento de sentença individual, não há razão para indeferir, até para evitar a duplicidade de recebimento.
Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a permanência das agravantes na execução de origem acarretará pagamento em duplicidade e, consequentemente, prejuízo ao ente executado. À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 11 de março de 2025.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição -
12/03/2025 09:55
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2025 09:47
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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