TJRN - 0814135-13.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0814135-13.2025.8.20.5001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado nos presentes autos de alvará judicial, por meio do qual a parte autora requer a exclusão da Sra.
JOANA MARIA SOUZA DA SILVA da sucessão de GILVANILSON DOS SANTOS GRILO, sob o fundamento de que ela se encontra formalmente acusada da prática de homicídio doloso contra o falecido, nos autos do processo criminal nº 0804090-66.2025.8.20.5124, em trâmite sob segredo de justiça, tendo sido decretada sua prisão preventiva.
A pretensão ampara-se no art. 1.814, inciso I, do Código Civil, que dispõe serem excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso contra o autor da herança.
Ressalte-se que a Lei nº 14.661/2023 acrescentou ao Código Civil o art. 1.815-A, o qual estabelece que a exclusão do herdeiro ou legatário indigno será efetivada quando houver trânsito em julgado da sentença penal condenatória, independentemente da prolação da sentença prevista no caput do art. 1.815: Art. 1.815-A.
Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.661, de 2023) No caso concreto, não há, até o momento, sentença penal condenatória transitada em julgado, razão pela qual não se mostra possível a exclusão definitiva da herdeira supostamente indigna.
Todavia, à luz do art. 1.815-A do Código Civil, e visando resguardar os interesses dos demais sucessores, determino que o quinhão eventualmente destinado à cônjuge sobrevivente permaneça reservado até o trânsito em julgado da ação penal, evitando-se prejuízo irreparável.
Eventual condenação definitiva implicará a destinação de seu quinhão à filha postulante.
Assim, não acolho, por ora, o pedido de exclusão da Sra.
JOANA MARIA SOUZA DA SILVA , devendo o feito aguardar a conclusão da ação penal.
Prosseguindo o feito, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a determinação constante da decisão Id 145550517, apresentando declaração assinada por todos os sucessores acerca da existência ou não de outros herdeiros e/ou de bens a inventariar.
Deverá ainda informar em qual unidade prisional se encontra custodiada a Sra.
Joana Maria Souza da Silva, a fim de possibilitar eventual comunicação processual.
Por fim, providencie a Secretaria Unificada a exclusão, do polo passivo, das instituições bancárias indicadas e respectivos advogados, bem como suas petições acostadas aos autos (Ids 145652778, 145654079, 145654080, 147665623, 147665624, 147665525, 149407057 e 149407058), uma vez que o presente feito trata-se de ação de alvará, a qual constitui mera pretensão de autorização judicial, que se limita a legitimar alguém a praticar determinado ato, não comportando controvérsia ou litígio, devendo constar no polo apenas o nome do falecido.
Publique-se.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada -
02/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:34
Outras Decisões
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09/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 21:59
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0814135-13.2025.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO de ID147665621 e documentos que a acompanham, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias..
Natal/RN, 14 de junho de 2025.
ADIARINA SHEILA MEDEIROS GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 23:42
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:49
Juntada de Ofício
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24/04/2025 13:30
Juntada de Petição de procuração
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24/04/2025 09:16
Juntada de Ofício
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10/04/2025 18:36
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2025 11:31
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2025 07:48
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2025 07:44
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2025 07:42
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 22:23
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 22:23
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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19/03/2025 19:10
Juntada de Certidão
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19/03/2025 04:51
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:18
Outras Decisões
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17/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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16/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0814135-13.2025.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente:D.
R.
D.
S.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO - RN17352, Parte Ré/Requerida: BANCO ITAU S/A e outros (5) D E C I S Ã O Trata-se de pedido de alvará para saque de valor em conta deixado por parente falecido.
Como não se trata de bem de curatelado, este Juízo não tem competência material para apreciar o feito.
Assim, forte no Anexo VII da LOJ, declino da competência e determino a redistribuição para uma das Varas de Família e Sucessões de Natal.
I.
Cumpra-se imediatamente.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /WA -
13/03/2025 06:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:09
Declarada incompetência
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11/03/2025 15:33
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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