TJRN - 0806138-17.2024.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806138-17.2024.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO GOMES DA SILVA Promovido(a): CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passando-se à fundamentação.
Trata-se de cumprimento de sentença em que associação foi condenada a devolver valores descontados de benefício previdenciário a título de taxa de associação. É fato público e notório a realização da Operação “Sem Desconto” pela Polícia Federal, em conjunto com a Controladoria-Geral da União, a partir da qual o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Por esta razão, foram suspensos todos os Acordos de Cooperação Técnica – ACTs celebrados entre o INSS e as entidades associativas, para descontos de suas mensalidades, por meio do DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, de 28/04/2025, publicado no DOU de 29/04/2025.
Ainda, foi editada Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, que instituiu um fluxo oficial inicial para consulta, contestação e restituição de descontos indevidos praticados por entidades associativas.
Assim, o recebedor de benefício previdenciário terá a devolução dos valores descontados a título de taxa de associação pelo INSS, de forma voluntária e administrativa, conforme rito da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025.
Com isso, o autor poderá requerer a devolução dos valores descontados a título de taxa de associação diretamente do INSS.
Portanto, há risco de a parte receber em duplicidade os valores descontados a título de taxa de associação, neste processo e de forma administrativa.
Ademais, o INSS não pode fazer parte deste processo por violação da competência federal.
Cumpra-se: 1A- Certifique o trânsito em julgado e proceda com evolução de classe, fazendo constar “cumprimento de sentença”, salvo, se já tenha feito. 1B- Intime-se a parte autora/exequente para comprovar que não formulou o pedido administrativo perante o INSS acerca da devolução da taxa de associação, em 15 dias.
No mesmo prazo, deve indicar por qual meio vai solicitar a devolução da taxa de associação se de forma administrativa junto ao INSS ou neste processo.
Caso, deseje prosseguir com a execução dos valores a título de taxa associação, neste processo, deve apresentar declaração, escrita com firma reconhecida em cartório, contendo tal informação com renúncia do pedido a ser dirigida ao INSS, com protocolo junto àquela autarquia, e Ainda, juntar aos autos a comprovação de que fez o requerimento administrativo de restituição dos valores indevidamente descontados junto ao INSS e que não obteve êxito em sua solicitação, sob pena de perda do objeto acerca de tal pedido por falta de interesse de agir, em 15 dias. 1C- Intime-se a EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pela parte exequente para pagar a indenização por danos morais, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil.
O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Enunciado 14 FOJERN.
Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN.
Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora.
Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN). 2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
OU Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias.
Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 09:33
Conclusos para despacho
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18/09/2025 09:33
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (REU) PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ registrado(a) civilmente como PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - OAB CE49244 em 17/09/2025.
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18/09/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 08:42
Recebidos os autos
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29/08/2025 08:42
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 08:56
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 08:07
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 01:58
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:56
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 05:09
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806138-17.2024.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO GOMES DA SILVA Promovido: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por Francisco Gomes da Silva em desfavor de Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “É aposentado da Previdência Social (NB nº 134.678.399-0), de baixa instrução, recebendo seu benefício previdenciário na conta bancária da Caixa Econômica Federal.
Em junho de 2024, o Requerente conseguiu ter acesso aos extratos do benefício, e, ao se debruçar sobre eles, deparou-se com o reiterado desconto de origem desconhecida referente a uma empresa de assistência e benefícios à aposentados, nominada de “CONTRIBUICAO CAAP”, rubrica “267”, na quantia mensal de R$ R$ 77,86 (Setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), tendo iniciado no mês de abril de 2024 correspondente ao benefício do mês de março.
Nunca assinou qualquer contrato de assistência aos aposentados, tampouco junto a empresa Requerida, bem como, não autorizou perante ao INSS quaisquer descontos".
Ao final a parte autora formulou os seguintes pedidos: "a) nunca assinou qualquer contrato de assistência aos aposentados, tampouco junto a empresa Requerida, bem como, não autorizou perante ao INSS quaisquer descontos. b) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não entenda pela restituição de forma dobrada, requer seja condenada a Ré na restituição na forma simples no valor de R$ 233,58 (duzentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária desde a data de cada desconto. c) Seja condenado o Réu em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração para tanto as condições financeiras do agressor e da ofendida, cujos valores deverão ser corrigidos e acrescidos dos juros legais a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ".
Citação positiva da parte ré (ID 142023360).
Certidão de decurso de prazo, sem contestação (ID 143708035). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Da revelia.
Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação, conforme se observa no ID 143708035.
A parte demandada apesar de citada, quedou-se inerte em apresentar defesa, o que enseja a decretação dos efeitos da revelia por este Juízo, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da lei 9099/95.
Sobre os efeitos da revelia, vale destacar o disposto no art. 355, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II -o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344e não houver requerimento de prova, na forma do art.349. É cediço que a revelia (art. 344, CPC) gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, todavia, essa veracidade é apenas juris tantum, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso e em face do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido do autor, desde que os elementos probatórios que acompanharem a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada.
Ademais, tem-se que a não oposição aos argumentos trazidos pela parte autora, ante a revelia da demandada, reforça ainda mais a certeza dos fatos alegados, de forma que ausentes justificativas para o desconto no benefício da autora.
Passo ao exame do Mérito.
A parte requerente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro da quantia descontada do seu benefício previdenciário a título de "Contrib. caap 0800 580 3639" de associação, sob argumento de que nunca se associou a ré.
A Constituição foi peremptória ao estabelecer que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” (art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal).
A liberdade de associação contém quatro direitos, entre os quais “o de desligar-se da associação, porque ninguém poderá ser compelido a permanecer associado e o de dissolver espontaneamente a associação, já que não se pode compelir a associação a existir”1.
Já em prol da associação, estão a boa-fé (o associado teria voluntariamente se filiado a ela e aderido a seus termos para usufruir dos benefícios) e o vínculo sinalagmático (ela atua em favor dos associados, os quais, por seu turno, contribuem financeiramente).
A favor do associado está a dimensão negativa do direito à liberdade de associação. É possível, em tese, a restrição de um direito fundamental em três situações: a) em razão de seu desenho constitucional, quando a própria Constituição prevê limitação para seu exercício; b) em razão da existência de expressa autorização na Constituição da República para que o legislador ordinário, ao expedir ato legal regulamentando seu exercício, o limite; c) ou, ainda, em decorrência de uma ponderação com valores outros que ostentem igual proteção constitucional.
Ora, no que concerne à liberdade de associação, a expressa previsão constitucional restritiva diz respeito às associações de caráter paramilitar.
No mais, a Constituição assegurou amplo exercício de liberdade, dado que ela protegeu as associações da interferência estatal indevida, exigiu manifestação judicial para sua dissolução compulsória e garantiu ao indivíduo o direito de se associar e de se desassociar.
A relação do associado e a associação é civil, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas a legislação civil e as regras estabelecidas nos estatutos a assembleias da associação.
Na situação em apreço, a parte ré não apresentou defesa, não comprovou a legitimidade do desconto, em especial, não anexou o termo de filiação assinado pela parte requerente, ou outra prova, atestando o pedido de associação, prova que lhe competia.
Nestas condições, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. “A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram.
Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito.
Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos”. (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Provas: aspectos atuais do direito probatório)”.
Ora, deveria a demandada comprovar a legitimidade da sua cobrança, acostando aos autos pedido de filiação assinado pela parte autora, por exemplo.
Exigir da parte autora a comprovação de fato negativo, ou seja, de algo que reputa que não ocorreu, é extremamente difícil para a sua produção, podendo tornar-se uma prova diabólica, ou seja, impossível ou extremamente difícil de ser produzida pela parte.
Agindo assim, evidente a fragilidade da defesa do contestante, sem documento que sustente sua tese, devendo, por isso, arcar com as consequências da insegurança de seus sistemas.
A parte autora comprovou aos autos a cobrança do mês de abril, maio e junho, no valores de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos).
Em sendo assim, ausentes justificativas para o desconto no benefício da autora, mister a procedência o pleito autoral quanto à devolução dos valores descontados, que totaliza a quantia R$ 233,58 (duzentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), conforme disciplinado na jurisprudência.
Contudo, não cabe a devolução em dobro por ausência de previsão legal.
Como dito, a eventual relação entre as partes não seria regida pelo Código Defesa do Consumidor, mas, sim pelo Código Civil, portanto, não é o caso de aplicar o art. 42 do CDC, com restituição em dobro.
Passo a análise dos danos morais.
Sobre a responsabilidade civil, é o disposto na lei civil substantiva: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.[…] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” São pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) dolo ou culpa c) dano experimentado pela vítima; d) nexo de causalidade entre ambos.
Os danos morais devem ser reconhecidos, uma vez que ficou demonstrada que a situação vivida pela parte autora extrapolou o simples aborrecimento do cotidiano.
Ora a parte requerida, sem consentimento da parte requerente, efetuou descontos no benefício previdenciário da parte autora, que só foram cessados após ingresso da ação judicial.
Logo, uma vez acolhido o pedido de indenização por danos morais, resta dizer que, quanto ao valor a ser arbitrado, na ausência de critério legal para a sua fixação, devem ser levados em consideração, concomitantemente, o caráter inibitório de novas condutas lesivas e o caráter compensatório das lesões sofridas, para o que deve o julgador utilizar o bom senso.
Prevalece, assim, na matéria, o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante.
Assim, merece a indenização ser fixada em valor que propicie compensação razoável; guarde conformidade com o grau de culpa e reprimenda; considere o poderio econômico e não desborde para enriquecimento indevido.
Considerando os critérios dispostos, arbitro a reparação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre os quais também incidirão os consectários pela forma disciplinada no dispositivo.
Ante o exposto, mantenho a liminar concedida, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, e, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral para: a) DECLARO a inexistência de vínculo associativo, e, por consequência, DETERMINAR que a parte ré suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica “Contrib. caap 0800 580 3639". b) CONDENO a ré a restituir a parte autora os valores descontados, que totaliza a quantia R$ 233,58 (duzentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), correção monetária pelo IPCA-E a contar do desembolso pela parte autora (data de cada desconto no benefício previdenciário) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. b) CONDENO a parte ré a pagar a parte autora, a título de danos morais, um valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCAE desta data até a da efetiva quitação, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também a contar da data da prolação desta sentença (conforme entendimento recente da 4ª Turma do STJ, que vem consolidando que em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo).
Intime-se o INSS (via PJE) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, suspenda descontos no benefício previdenciário de FRANCISCO GOMES DA SILVA, inscrito(a) no CPF sob o nº 074 504 004-72 e NB: 134.678.399-0, de taxa em favor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Enunciado 24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados.
Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF).
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/02/2025 23:59.
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06/02/2025 05:08
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/01/2025 20:25
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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