TJRN - 0806138-17.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806138-17.2024.8.20.5129 Polo ativo FRANCISCO GOMES DA SILVA Advogado(s): JESSICA MONIZE CAMPOS CAVALCANTI Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0806138-17.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP ADVOGADO (A): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ RECORRIDO (A): FRANCISCO GOMES DA SILVA ADVOGADOS (A): JÉSSICA MONIZE CAMPOS CAVALCANTI RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRIBUIÇÃO CAAP.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO SIMPLES.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
DANO MORAL ARBITRADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REDUÇÃO INDEVIDA DE VERBA ALIMENTAR.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDA.
MONTANTE SUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Francisco Gomes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0806138-17.2024.8.20.5129, em ação proposta em desfavor de Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas.
A decisão recorrida declarou a inexistência de vínculo associativo entre as partes, determinou a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, condenou a parte ré à restituição dos valores descontados no montante de R$ 233,58, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, nos seguintes termos: [...] Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação, conforme se observa no ID 143708035.
A parte demandada apesar de citada, quedou-se inerte em apresentar defesa, o que enseja a decretação dos efeitos da revelia por este Juízo, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da lei 9099/95.
Sobre os efeitos da revelia, vale destacar o disposto no art. 355, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II -o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344e não houver requerimento de prova, na forma do art.349. É cediço que a revelia (art. 344, CPC) gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, todavia, essa veracidade é apenas juris tantum, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso e em face do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido do autor, desde que os elementos probatórios que acompanharem a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada.
Ademais, tem-se que a não oposição aos argumentos trazidos pela parte autora, ante a revelia da demandada, reforça ainda mais a certeza dos fatos alegados, de forma que ausentes justificativas para o desconto no benefício da autora.
Passo ao exame do Mérito.
A parte requerente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro da quantia descontada do seu benefício previdenciário a título de "Contrib. caap 0800 580 3639" de associação, sob argumento de que nunca se associou a ré.
A Constituição foi peremptória ao estabelecer que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” (art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal).
A liberdade de associação contém quatro direitos, entre os quais “o de desligar-se da associação, porque ninguém poderá ser compelido a permanecer associado e o de dissolver espontaneamente a associação, já que não se pode compelir a associação a existir”1.
Já em prol da associação, estão a boa-fé (o associado teria voluntariamente se filiado a ela e aderido a seus termos para usufruir dos benefícios) e o vínculo sinalagmático (ela atua em favor dos associados, os quais, por seu turno, contribuem financeiramente).
A favor do associado está a dimensão negativa do direito à liberdade de associação. É possível, em tese, a restrição de um direito fundamental em três situações: a) em razão de seu desenho constitucional, quando a própria Constituição prevê limitação para seu exercício; b) em razão da existência de expressa autorização na Constituição da República para que o legislador ordinário, ao expedir ato legal regulamentando seu exercício, o limite; c) ou, ainda, em decorrência de uma ponderação com valores outros que ostentem igual proteção constitucional.
Ora, no que concerne à liberdade de associação, a expressa previsão constitucional restritiva diz respeito às associações de caráter paramilitar.
No mais, a Constituição assegurou amplo exercício de liberdade, dado que ela protegeu as associações da interferência estatal indevida, exigiu manifestação judicial para sua dissolução compulsória e garantiu ao indivíduo o direito de se associar e de se desassociar.
A relação do associado e a associação é civil, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas a legislação civil e as regras estabelecidas nos estatutos a assembleias da associação.
Na situação em apreço, a parte ré não apresentou defesa, não comprovou a legitimidade do desconto, em especial, não anexou o termo de filiação assinado pela parte requerente, ou outra prova, atestando o pedido de associação, prova que lhe competia.
Nestas condições, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. “A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram.
Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito.
Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos”. (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Provas: aspectos atuais do direito probatório)”.
Ora, deveria a demandada comprovar a legitimidade da sua cobrança, acostando aos autos pedido de filiação assinado pela parte autora, por exemplo.
Exigir da parte autora a comprovação de fato negativo, ou seja, de algo que reputa que não ocorreu, é extremamente difícil para a sua produção, podendo tornar-se uma prova diabólica, ou seja, impossível ou extremamente difícil de ser produzida pela parte.
Agindo assim, evidente a fragilidade da defesa do contestante, sem documento que sustente sua tese, devendo, por isso, arcar com as consequências da insegurança de seus sistemas.
A parte autora comprovou aos autos a cobrança do mês de abril, maio e junho, no valores de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos).
Em sendo assim, ausentes justificativas para o desconto no benefício da autora, mister a procedência o pleito autoral quanto à devolução dos valores descontados, que totaliza a quantia R$ 233,58 (duzentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), conforme disciplinado na jurisprudência.
Contudo, não cabe a devolução em dobro por ausência de previsão legal.
Como dito, a eventual relação entre as partes não seria regida pelo Código Defesa do Consumidor, mas, sim pelo Código Civil, portanto, não é o caso de aplicar o art. 42 do CDC, com restituição em dobro.
Passo a análise dos danos morais.
Sobre a responsabilidade civil, é o disposto na lei civil substantiva: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.[…] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” São pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) dolo ou culpa c) dano experimentado pela vítima; d) nexo de causalidade entre ambos.
Os danos morais devem ser reconhecidos, uma vez que ficou demonstrada que a situação vivida pela parte autora extrapolou o simples aborrecimento do cotidiano.
Ora a parte requerida, sem consentimento da parte requerente, efetuou descontos no benefício previdenciário da parte autora, que só foram cessados após ingresso da ação judicial.
Logo, uma vez acolhido o pedido de indenização por danos morais, resta dizer que, quanto ao valor a ser arbitrado, na ausência de critério legal para a sua fixação, devem ser levados em consideração, concomitantemente, o caráter inibitório de novas condutas lesivas e o caráter compensatório das lesões sofridas, para o que deve o julgador utilizar o bom senso.
Prevalece, assim, na matéria, o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante.
Assim, merece a indenização ser fixada em valor que propicie compensação razoável; guarde conformidade com o grau de culpa e reprimenda; considere o poderio econômico e não desborde para enriquecimento indevido.
Considerando os critérios dispostos, arbitro a reparação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre os quais também incidirão os consectários pela forma disciplinada no dispositivo.
Ante o exposto, mantenho a liminar concedida, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, e, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral para: a) DECLARO a inexistência de vínculo associativo, e, por consequência, DETERMINAR que a parte ré suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica “Contrib. caap 0800 580 3639". b) CONDENO a ré a restituir a parte autora os valores descontados, que totaliza a quantia R$ 233,58 (duzentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), correção monetária pelo IPCA-E a contar do desembolso pela parte autora (data de cada desconto no benefício previdenciário) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. b) CONDENO a parte ré a pagar a parte autora, a título de danos morais, um valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCAE desta data até a da efetiva quitação, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também a contar da data da prolação desta sentença (conforme entendimento recente da 4ª Turma do STJ, que vem consolidando que em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo).
Intime-se o INSS (via PJE) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, suspenda descontos no benefício previdenciário de FRANCISCO GOMES DA SILVA, inscrito(a) no CPF sob o nº 074 504 004-72 e NB: 134.678.399-0, de taxa em favor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). [...] Nas razões recursais (Id.
TR 30727896), o recorrente sustentou (a) a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, alegando que o montante fixado não atende ao caráter punitivo e pedagógico da condenação; (b) a aplicação da restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, considerando a ausência de autorização para os descontos realizados; (c) a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da sucumbência.
Ao final, requer a reforma parcial da sentença para acolher os pedidos formulados.
Em contrarrazões (Id.
TR 30727902), a parte recorrida, Francisco Gomes da Silva, defendeu a manutenção da sentença, reiterando que nunca houve vínculo associativo com a parte recorrente e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário foram indevidos.
Sustenta, ainda, que os danos morais estão devidamente configurados, considerando a gravidade da conduta da parte ré e os prejuízos causados.
Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Passo ao mérito.
A peça recursal não comporta acolhimento.
Explico.
No caso dos autos, o recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à procedência dos pedidos contidos na petição inicial, sob o argumento da legalidade dos descontos denominados “CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
Pois bem.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.
Isso porque, o recorrente enquadra-se na qualidade de prestador de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, a recorrida reveste-se da condição de consumidora, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC) Dito isto, caberia ao recorrente comprovar a regularidade da filiação a associação.
Todavia, conforme revelia decretada, não há elementos que comprovem o consentimento do recorrido para a referida relação jurídica.
Diante disso, entendo que o recorrente não produziu prova satisfatória no sentido de justificar os descontos questionados aos autos.
Nesse sentido, justa a sentença proferida.
A respeito da condenação na restituição material simples, em que pese o entendimento consolidado pelo TEMA 929 STJ, inaplicável em razão do princípio do non reformatio in pejus.
Frise-se, ademais, que a mera existência de descontos indevidos justifica, por si, o cabimento de indenização por danos morais.
Para a configuração de tais danos, não se faz necessário que o recorrente prove nos autos o abalo à honra capaz de afetar os direitos de personalidade, ocorrendo presumidamente pela diminuição quantitativa, sem autorização, do benefício previdenciário, verba de caráter, notadamente, alimentar.
Observe-se que, muito embora o recorrente alegue descontos mínimos, a falha na prestação do serviço decorrente do lançamento de associação não pretendida que gera descontos indevidos no benefício previdenciário, é causa que extrapola o âmbito ordinário do direito de cobrança.
O montante arbitrado em R$ 3.000,00 é suficiente ao cumprimento das funções punitiva e preventiva, atento à condição das partes, particularidades fáticas e processuais da lide, bem como, aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito.
Ante ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806138-17.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
24/04/2025 08:57
Recebidos os autos
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24/04/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 08:57
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806138-17.2024.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO GOMES DA SILVA Promovido: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por Francisco Gomes da Silva em desfavor de Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “É aposentado da Previdência Social (NB nº 134.678.399-0), de baixa instrução, recebendo seu benefício previdenciário na conta bancária da Caixa Econômica Federal.
Em junho de 2024, o Requerente conseguiu ter acesso aos extratos do benefício, e, ao se debruçar sobre eles, deparou-se com o reiterado desconto de origem desconhecida referente a uma empresa de assistência e benefícios à aposentados, nominada de “CONTRIBUICAO CAAP”, rubrica “267”, na quantia mensal de R$ R$ 77,86 (Setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), tendo iniciado no mês de abril de 2024 correspondente ao benefício do mês de março.
Nunca assinou qualquer contrato de assistência aos aposentados, tampouco junto a empresa Requerida, bem como, não autorizou perante ao INSS quaisquer descontos".
Ao final a parte autora formulou os seguintes pedidos: "a) nunca assinou qualquer contrato de assistência aos aposentados, tampouco junto a empresa Requerida, bem como, não autorizou perante ao INSS quaisquer descontos. b) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não entenda pela restituição de forma dobrada, requer seja condenada a Ré na restituição na forma simples no valor de R$ 233,58 (duzentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária desde a data de cada desconto. c) Seja condenado o Réu em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração para tanto as condições financeiras do agressor e da ofendida, cujos valores deverão ser corrigidos e acrescidos dos juros legais a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ".
Citação positiva da parte ré (ID 142023360).
Certidão de decurso de prazo, sem contestação (ID 143708035). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Da revelia.
Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação, conforme se observa no ID 143708035.
A parte demandada apesar de citada, quedou-se inerte em apresentar defesa, o que enseja a decretação dos efeitos da revelia por este Juízo, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da lei 9099/95.
Sobre os efeitos da revelia, vale destacar o disposto no art. 355, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II -o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344e não houver requerimento de prova, na forma do art.349. É cediço que a revelia (art. 344, CPC) gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, todavia, essa veracidade é apenas juris tantum, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso e em face do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido do autor, desde que os elementos probatórios que acompanharem a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada.
Ademais, tem-se que a não oposição aos argumentos trazidos pela parte autora, ante a revelia da demandada, reforça ainda mais a certeza dos fatos alegados, de forma que ausentes justificativas para o desconto no benefício da autora.
Passo ao exame do Mérito.
A parte requerente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro da quantia descontada do seu benefício previdenciário a título de "Contrib. caap 0800 580 3639" de associação, sob argumento de que nunca se associou a ré.
A Constituição foi peremptória ao estabelecer que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” (art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal).
A liberdade de associação contém quatro direitos, entre os quais “o de desligar-se da associação, porque ninguém poderá ser compelido a permanecer associado e o de dissolver espontaneamente a associação, já que não se pode compelir a associação a existir”1.
Já em prol da associação, estão a boa-fé (o associado teria voluntariamente se filiado a ela e aderido a seus termos para usufruir dos benefícios) e o vínculo sinalagmático (ela atua em favor dos associados, os quais, por seu turno, contribuem financeiramente).
A favor do associado está a dimensão negativa do direito à liberdade de associação. É possível, em tese, a restrição de um direito fundamental em três situações: a) em razão de seu desenho constitucional, quando a própria Constituição prevê limitação para seu exercício; b) em razão da existência de expressa autorização na Constituição da República para que o legislador ordinário, ao expedir ato legal regulamentando seu exercício, o limite; c) ou, ainda, em decorrência de uma ponderação com valores outros que ostentem igual proteção constitucional.
Ora, no que concerne à liberdade de associação, a expressa previsão constitucional restritiva diz respeito às associações de caráter paramilitar.
No mais, a Constituição assegurou amplo exercício de liberdade, dado que ela protegeu as associações da interferência estatal indevida, exigiu manifestação judicial para sua dissolução compulsória e garantiu ao indivíduo o direito de se associar e de se desassociar.
A relação do associado e a associação é civil, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas a legislação civil e as regras estabelecidas nos estatutos a assembleias da associação.
Na situação em apreço, a parte ré não apresentou defesa, não comprovou a legitimidade do desconto, em especial, não anexou o termo de filiação assinado pela parte requerente, ou outra prova, atestando o pedido de associação, prova que lhe competia.
Nestas condições, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. “A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram.
Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito.
Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos”. (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Provas: aspectos atuais do direito probatório)”.
Ora, deveria a demandada comprovar a legitimidade da sua cobrança, acostando aos autos pedido de filiação assinado pela parte autora, por exemplo.
Exigir da parte autora a comprovação de fato negativo, ou seja, de algo que reputa que não ocorreu, é extremamente difícil para a sua produção, podendo tornar-se uma prova diabólica, ou seja, impossível ou extremamente difícil de ser produzida pela parte.
Agindo assim, evidente a fragilidade da defesa do contestante, sem documento que sustente sua tese, devendo, por isso, arcar com as consequências da insegurança de seus sistemas.
A parte autora comprovou aos autos a cobrança do mês de abril, maio e junho, no valores de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos).
Em sendo assim, ausentes justificativas para o desconto no benefício da autora, mister a procedência o pleito autoral quanto à devolução dos valores descontados, que totaliza a quantia R$ 233,58 (duzentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), conforme disciplinado na jurisprudência.
Contudo, não cabe a devolução em dobro por ausência de previsão legal.
Como dito, a eventual relação entre as partes não seria regida pelo Código Defesa do Consumidor, mas, sim pelo Código Civil, portanto, não é o caso de aplicar o art. 42 do CDC, com restituição em dobro.
Passo a análise dos danos morais.
Sobre a responsabilidade civil, é o disposto na lei civil substantiva: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.[…] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” São pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) dolo ou culpa c) dano experimentado pela vítima; d) nexo de causalidade entre ambos.
Os danos morais devem ser reconhecidos, uma vez que ficou demonstrada que a situação vivida pela parte autora extrapolou o simples aborrecimento do cotidiano.
Ora a parte requerida, sem consentimento da parte requerente, efetuou descontos no benefício previdenciário da parte autora, que só foram cessados após ingresso da ação judicial.
Logo, uma vez acolhido o pedido de indenização por danos morais, resta dizer que, quanto ao valor a ser arbitrado, na ausência de critério legal para a sua fixação, devem ser levados em consideração, concomitantemente, o caráter inibitório de novas condutas lesivas e o caráter compensatório das lesões sofridas, para o que deve o julgador utilizar o bom senso.
Prevalece, assim, na matéria, o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante.
Assim, merece a indenização ser fixada em valor que propicie compensação razoável; guarde conformidade com o grau de culpa e reprimenda; considere o poderio econômico e não desborde para enriquecimento indevido.
Considerando os critérios dispostos, arbitro a reparação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre os quais também incidirão os consectários pela forma disciplinada no dispositivo.
Ante o exposto, mantenho a liminar concedida, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, e, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral para: a) DECLARO a inexistência de vínculo associativo, e, por consequência, DETERMINAR que a parte ré suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica “Contrib. caap 0800 580 3639". b) CONDENO a ré a restituir a parte autora os valores descontados, que totaliza a quantia R$ 233,58 (duzentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), correção monetária pelo IPCA-E a contar do desembolso pela parte autora (data de cada desconto no benefício previdenciário) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. b) CONDENO a parte ré a pagar a parte autora, a título de danos morais, um valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCAE desta data até a da efetiva quitação, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também a contar da data da prolação desta sentença (conforme entendimento recente da 4ª Turma do STJ, que vem consolidando que em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo).
Intime-se o INSS (via PJE) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, suspenda descontos no benefício previdenciário de FRANCISCO GOMES DA SILVA, inscrito(a) no CPF sob o nº 074 504 004-72 e NB: 134.678.399-0, de taxa em favor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Enunciado 24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados.
Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF).
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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