TJRN - 0801967-17.2024.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:11
Expedição de Alvará.
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03/07/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:42
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 14:53
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:40
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801967-17.2024.8.20.5129 Promovente: EMILY ANNE MENDES BATISTA Promovido: CIELO S.A.
SENTENÇA Trata-se de termo de ajuizamento proposto por EMILY ANNE MENDES BATISTA em face de CIELO S.A.
Na inicial, a parte autora narrou, que: “No dia 21/02/2024, por meio do whatsapp, adquiriu uma maquineta da ré, recebendo no dia 23/02/2024, sendo que desistiu da compra no dia 27/02/2024, comunicando a ré que fez o recolhimento da maquineta no dia 28/02/2024.
Relata ainda que mesmo assim, não teve a quantia de R$ 178,80, pago pela maquineta não foi restituída.” Ao final, requereu a condenação da demandada para restituir a quantia de R$ 178,80 , acrescido de juros correções, bem como o pagamento de uma indenização a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Apresentada contestação (ID 124096730), o demandado assevera que quando acionada deu início ao processo de análise para realização do estorno, não havendo o que se falar em má prestação de serviço ou medidas indenizatórias, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica a contestação ID 132917406. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, exclusivamente de direito e não há necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Sem preliminares, passo a análise do mérito.
A parte autora alegou, em resumo, que adquiriu uma maquineta para recebimento de cartão de crédito pelo aplicativo de mensagem WhatsApp, no dia 21/02/2024, no entanto, desistiu da compra e solicitou o cancelamento no dia 27/02/2024, tendo a empresa realizado o recolhimento do equipamento, porém, até o ajuizamento desta demanda, não havia recebido o estorno do valor pago, no montante de R$ 178,80 (cento e setenta e oito reais e oitenta centavos).
A demandada por sua vez, alegou que iniciou o processo de análise para realização do estorno, não fez prova nos autos da efetiva devolução do valor ou resultado desta análise.
Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Entretanto, embora invertido o onus probandi, a parte autora cabe a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC.
A inversão aqui operada, portanto, não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso dos autos, a parte autora comprovou a interação que teve com a empresa através do aplicativo de mensagens, demonstrando datas e a informação que sera ressarcida dos valores em razão de estar dentro do prazo de arrependimento, fato que não foi contestado pela parte demandada.
Analisando os autos, é oportuno ressaltar que a compra, realizada fora do estabelecimento comercial da parte ré, faz exsurgir o direito de arrependimento, que fixa o prazo de até sete dias da data do recebimento do produto para solicitar o cancelamento da compra e venda, conforme art. 49, CDC.
Ademais, não houve contraprova de que o pedido de desistência tenha sido formulado fora do prazo de sete dias previsto no artigo supramencionado.
Dessa forma, aplica-se o art. 49, CDC, que prevê a devolução imediata dos valores pagos pelo produto adquirido.
Diante da situação ocorrida verifica-se que a parte autora não teve o seu direito efetivado em razão da negativa da parte ré em aplicar a lei consumerista, quedando-se inerte no que concerne à solicitação de restituição do valor pago pelo requerente, logo, tem direito a restituição efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, e no Código Civil, art. 186 e 927, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Nessa toada, inexistem nos autos em questão provas de que os fatos narrados foram capazes de ocasionar danos a imagem e honra da autora.
A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos Acrescente-se que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade afirmado.
Daí porque não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação de quem se julgar ofendido.
E para a reparação civil moral não basta a comprovação dos fatos que contrariam o suposto ofendido, mas, também, que destes fatos decorra prejuízo à sua honra.
Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral.
No caso dos autos não restou comprovado que a parte ré tenha agido de forma a causar qualquer dano a imagem da autora.
Igualmente, a parte autora não demonstrou o prejuízo ou danos de ter ficado, privada, da quantia de R$ 178,00.
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar a parte demandada a restituir a quantia de R$ 178,80 (cento e setenta e oito reais e oitenta centavos), valor este atualizado monetariamente através do índice IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo (data da aquisição do bem –21/02/2024) (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data da citação.
Improcedente os demais pedidos.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Enunciado 24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes desta sentença.
Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF).
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:40
Decorrido prazo de EMILY ANNE MENDES BATISTA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:37
Decorrido prazo de EMILY ANNE MENDES BATISTA em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:40
Juntada de réplica
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02/10/2024 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:09
Desentranhado o documento
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26/09/2024 09:09
Desentranhado o documento
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25/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:25
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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