TJRN - 0800302-13.2021.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:23
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 (sessenta) DIAS O Exmo.
Dr.
Raimundo Carlyle de Oliveira Costa, MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 60 (sessenta) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0800302-13.2021.8.20.5600 em que figura como acusado JOSÉ CARLOS DA COSTA - conhecido como “Galego”, brasileiro, nascido em 28/12/1998, natural de Pedro Velho/RN, RG nº 951740155 SSP/RN, filho de Terezinha Joaquim da Costa e José Domingos da Costa, não tendo sido intimado no último endereço fornecido nos autos, qual seja, na Rua São Cristóvão, nº 150, Carnaúba do Padre, Zona Rural, CEP 59.196-000, Pedro Velho/RN.
E, como esteja o acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, intima-o pelo presente a tomar ciência da sentença, cuja parte final segue abaixo, para, querendo, recorrer no prazo legal de 05 (cinco) dias, após o decurso do prazo editalício, através de Defensor Constituído.SENTENÇA -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público e integrada pelas razões finais, e CONDENO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, a parte ré JOSE CARLOS DA COSTA, nos autos qualificada, como incursa nas penas do artigo 155, §4º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena.III.1.
Análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP):a) Culpabilidade: considero a culpabilidade do agente compatível com o tipo penal, sendo, portanto, neutra; b) Antecedentes: favorável, pois não há certidões que atestem a existência de condenações penais transitadas em julgado em desfavor do sentenciado; c) Conduta social: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua conduta social; d) Personalidade: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua personalidade; e) Motivos e circunstâncias do crime: a primeira neutra, posto que praticado na intenção de obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao próprio tipo penal, enquanto que a segunda desfavorável, visto que o ilícito foi praticado durante o repouso noturno, quando há um menor poder de vigilância por parte da vítima.
Frise-se que há um óbice jurisprudencial em se reconhecer tal circunstância como majorante do crime, mas é perfeitamente possível que se valore nessa primeira fase da fixação da pena, conforme precedentes dos tribunais.
Com efeito, verifica-se que o réu cometeu o ilícito por volta das 03h20 da madrugada, e, portanto, o poder da vítima de se autoproteger é reduzido, merecendo a sua conduta, assim, uma maior reprovação; f) Consequências (extra-penais): favorável, visto que a res furtiva foi recuperada e restituída às vítimas; g) Comportamento das Vítimas: é circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada de modo a exasperar a pena-base, consoante entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.III.2.
Da dosimetria da pena (art. 68 do CP):a) Pena-base: após analisar as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado; b) Circunstâncias legais: não verifico presentes circunstâncias agravantes, mas verifico presente a atenuante prevista prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d" (confissão), do Código Penal, pelo que atenuo a pena em 1/6 (um sexto), resultando, assim, em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa; c) Causas de aumento e de diminuição das penas: não vislumbro causas de aumento, mas verifico presente a causa de diminuição elencada no artigo 14, inciso II, do Código Penal (tentativa), e em razão do iter criminis percorrido, em que chegou a pegar os objetos, e iniciou a saída do imóvel, tendo sendo detido já na calçada, com os bens subtraídos em cima de um carrinho de mão, pronto para a fuga do local, aplico a diminuição mínima (um terço), resultando em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa; d) Pena definitiva: torno definitiva a pena cominada em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa; e) Valor do dia-multa (art. 49, § 1º, CP): em virtude da presunção da precária condição econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento; f) Regime inicial: a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e na forma e condições determinadas pelo Juízo da Execuções Penais (art. 42, CP c/c arts. 66, III, c, da LEP); deixo de proceder à detração (artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal), visto que não alteraria o regime inicial de cumprimento de pena; g) Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP): a multa deve ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença (art. 164 e segs. da LEP), devidamente atualizada; h) Pagamento das custas (art. 804, CPP): condeno o acusado ao pagamento das custas legais.III.3.
Da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos:Em razão da pena definitiva e concreta ter sido fixada em quantum inferior a quatro anos, do crime não ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, e diante dos bons antecedentes do réu, é cabível a concessão do benefício previsto no artigo 44, §2º, do Código Penal.Assim sendo, substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, ficando sua aplicação condicionada ao cumprimento em estabelecimento apropriado a ser determinado pelo juízo das Execuções Penais.III.4.
Da impossibilidade de suspensão condicional da pena:Em razão do princípio da condição mais benéfica ao acusado, deixo de aplicar o sursis, para beneficiar o réu com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, restando prejudicada assim a suspensão condicional da pena.III.5.
Da possibilidade do recurso em liberdade:Quanto ao direito de apelar em liberdade, diante da nova redação trazida pela Lei nº 13.964/2019 ao artigo 311 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva não pode ser realizada de ofício, de modo que, diante da ausência de provocação do órgão ministerial, autoridade policial, querelante ou assistente, fica obstada a adoção de outra medida que não a autorização do recurso em liberdade.
III.6.
Da indenização civil:Os artigos 63 e 387 do Código de processo Penal, alterados pela Lei nº 11.719/08, determinam que o julgador fixe montante mínimo para fins de indenização civil, visando reparar o dano causado à vítima em razão da infração por ela sofrida.
Dessa forma, a sentença penal condenatória deixa de ser unicamente um título executivo judicial para se tornar um título executivo judicial líquido, pelo menos em parte, permitindo a sua execução no juízo cível.É necessário, todavia, conforme atual entendimento dos Tribunais Superiores, pedido expresso para que haja a referida fixação na sentença, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
Nesse sentido, seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça:"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
ART. 387, IV, DO CPP.
PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. 1. "Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa" (AgRg no REsp 1666724/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1°/8/2017). 2.
Cabível, no caso, a fixação de valor mínimo de indenização à vítima porque o Ministério Público requereu expressamente a reparação civil no oferecimento da denúncia, nos moldes da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgInt no REsp 1655224/MS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 21/11/2017) (Grifos inautênticos)"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 387, INC.
IV, DO CPP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA.
PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, "em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa" (AgRg no REsp n. 1.657.120/MS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 2de 6/6/2017, destaquei) Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1938835/MG, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021) (Grifos inautênticos)No caso, verifico que não há pedido expresso para fixação do valor mínimo da indenização civil, razão pela qual deixo de fixá-la.
IV – PROVIMENTOS FINAISQuanto ao pedido de justiça gratuita, julgo-o prejudicado, tendo em vista se tratar de matéria afeita Juízo da Execução Penal, conforme vem decidindo o Egrégio TJRN (HC 2017.021613-1).Transitada em julgado a sentença: LANCE-SE o nome da parte ré no rol dos culpados; OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III da CF); ENCAMINHE-SE a documentação necessária ao Juízo das Execuções Penais; COMUNIQUE-SE à distribuição, ARQUIVANDO-SE em seguida.Não há bens apreendidos ou fiança recolhida para destinar.Com relação à intimação da parte sentenciada, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018:A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP);B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP);C) Intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP.Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se a parte ré encontra-se custodiada (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o ofendido, nos moldes do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.Cumpra-se, com as cautelas legais.Natal/RN, na data do sistema.RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 5 de setembro de 2025.
Eu, simone rodrigues felix, Analista Judiciário, que o elaborei, sendo conferido e assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
Raimundo Carlyle de Oliveira Costa Juiz de Direito -
10/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:43
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 11:40
Juntada de diligência
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28/08/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 11:21
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 10:15
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 10:52
Concedida a Liberdade provisória de JOSE CARLOS DA COSTA.
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08/01/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:10
Decorrido prazo de MPRN - 16ª Promotoria Natal em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MPRN - 16ª Promotoria Natal em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:14
Decorrido prazo de MARCO POLO ALBUQUERQUE TAVARES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:12
Decorrido prazo de MARCO POLO ALBUQUERQUE TAVARES em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
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15/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição incidental
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11/11/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 12:56
Juntada de diligência
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24/09/2024 10:51
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 13:13
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 22:56
Decorrido prazo de MARCO POLO ALBUQUERQUE TAVARES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 11:31
Decorrido prazo de MARCO POLO ALBUQUERQUE TAVARES em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:01
Revogada a Prisão
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16/03/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2024 18:57
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:58
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:25
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 11:19
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:18
Audiência instrução e julgamento designada para 25/03/2024 09:00 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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22/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:27
Outras Decisões
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20/02/2024 19:27
Conclusos para decisão
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20/02/2024 18:55
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS DA COSTA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 11:50
Juntada de diligência
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05/02/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 14:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/02/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:09
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:47
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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14/12/2023 12:47
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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07/11/2023 08:46
Conclusos para decisão
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07/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
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07/11/2023 08:38
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 09:05
Juntada de diligência
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04/10/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 10:37
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS DA COSTA em 14/08/2023.
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15/08/2023 09:14
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS DA COSTA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:08
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS DA COSTA em 14/08/2023 23:59.
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19/07/2023 15:03
Publicado Citação em 18/07/2023.
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19/07/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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19/07/2023 14:39
Publicado Citação em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone(84) 3673-8560 - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Processo nº 0800302-13.2021.8.20.5600 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: JOSÉ CARLOS DA COSTA Vítima: MARCO POLO ALBUQUERQUE TAVARES O MM.
Juiz de Direito Raimundo Carlyle de Oliveira Costa, desta 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
CITA, pelo presente edital, com prazo de 15 dias, o acusado, JOSÉ CARLOS DA COSTA, conhecido como “Galego”, brasileiro, nascido em 28/12/1998, natural de Pedro Velho/RN, RG nº 951740155 SSP/RN, filho de Terezinha Joaquim da Costa e de José Domingos da Costa, atualmente em lugar ignorado, para que responda nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08, responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, onde poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, da acusação movida pela parte autora acima indicada, pela imputação da prática do delito previsto no art. 155, §§1º e 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso IV, do Código Penal, ocorrido no dia 08 de julho de 2021, no período noturno, por volta das 03h20min, na Rua dos Pajeús, nº 1730, bairro Alecrim, nesta Capital, o denunciado e outro indivíduo não identificado, em unidade de desígnios subtraíram, 01 (um) pacote com luminárias LED, da marca Purification Fixture, avaliado em R$500,00 (quinhentos reais), pertencente à vítima acima mencionada.
Dado e passado nesta Capital, aos aos 13 de julho de 2023.
Eu, NATHANI GABRIELLI FREITAS DA SILVA, Estagiária do Tribunal de Justiça - TJRN, que o digitei e foi conferido por SIMONE RODRIGUES FÉLIX, Analista Judiciário/TJRN.
Indo devidamente assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 14:00
Conclusos para decisão
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28/10/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2021 11:13
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2021 11:17
Expedição de Mandado.
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19/07/2021 14:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/07/2021 14:03
Recebida a denúncia contra JOSÉ CARLOS DA COSTA
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19/07/2021 08:50
Conclusos para decisão
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16/07/2021 13:37
Juntada de Petição de denúncia
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14/07/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 14:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/07/2021 14:07
Juntada de Certidão
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14/07/2021 11:25
Expedição de Ofício.
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14/07/2021 11:25
Expedição de Ofício.
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14/07/2021 10:33
Juntada de Petição de inquérito policial
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12/07/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 10:32
Conclusos para decisão
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09/07/2021 16:31
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2021 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2021 17:22
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2021 16:46
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2021 14:45
Audiência de custódia realizada para 08/07/2021 14:30 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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08/07/2021 12:48
Juntada de Certidão
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08/07/2021 12:34
Audiência de custódia designada para 08/07/2021 14:30 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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08/07/2021 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2021 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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