TJRN - 0800533-14.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 21/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRACAS DA POLICIA E BOMBEIROS MILITARES DO SERIDO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800533-14.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ASSOCIACAO DOS PRACAS DA POLICIA E BOMBEIROS MILITARES DO SERIDO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 10 de junho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:41
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
27/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 05:50
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800533-14.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PRACAS DA POLICIA E BOMBEIROS MILITARES DO SERIDO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pela Associação das Praças da Polícia e Bombeiros Militares do Seridó do Estado do Rio Grande do Norte – APBMS/RN, em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando compelir o ente público à efetivação do repasse, até o quinto dia útil do mês subsequente, das contribuições sociais facultativas descontadas em folha de pagamento de seus associados.
A parte autora sustenta que, embora o Estado proceda regularmente com os descontos mensais sobre a remuneração dos servidores associados, tem se omitido quanto ao repasse tempestivo dos valores arrecadados, em afronta ao disposto no art. 29 do Decreto Estadual nº 21.80/2010.
Tal omissão comprometeria o regular funcionamento da associação, cuja receita advém exclusivamente das mencionadas contribuições.
Deferiu-se a medida liminar requerida (ID 95002632), determinando-se ao demandado que procedesse aos repasses nos moldes legais, sob pena de multa diária.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 97085124), arguindo preliminar de perda superveniente do objeto, ao argumento de que o repasse referente ao mês de dezembro de 2022 teria sido realizado antes do ajuizamento da presente ação, postulando, no mérito, a improcedência do pleito.
Houve apresentação de réplica (ID 104296386), na qual a parte autora refutou a preliminar, aduzindo que a demanda não se restringe ao repasse de dezembro/2022, mas abrange também os repasses subsequentes, cuja inadimplência permanece de forma reiterada, conforme documentação acostada aos autos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da preliminar de ausência de interesse processual A preliminar suscitada não merece acolhimento.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, é indispensável à propositura da ação a presença de interesse e legitimidade.
O exame das condições da ação, à luz da teoria da asserção, deve ser realizado com base nas alegações expendidas na petição inicial, independentemente da comprovação fática dos direitos invocados.
Ainda que se considere que o repasse referente ao mês de dezembro de 2022 tenha sido efetivado em momento próximo ao ajuizamento da presente demanda, tal fato não esvazia o interesse processual, uma vez que o pedido deduzido possui caráter contínuo, compreendendo também os repasses subsequentes, que vêm sendo realizados com atraso injustificado, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos.
A reiteração da mora no cumprimento da obrigação legal configura violação à esfera jurídica da autora, revelando a utilidade da prestação jurisdicional.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.
Do mérito A obrigação imposta ao Estado do Rio Grande do Norte quanto ao repasse das contribuições facultativas descontadas da remuneração de servidores públicos encontra respaldo no Decreto Estadual nº 21.80/2010, com redação conferida pelo Decreto nº 29.063/2019, cujo art. 29 estabelece expressamente: “Art. 29.
O crédito das consignações facultativas descontadas da remuneração dos servidores em favor das consignatárias deve ser efetivado pelo órgão ao qual o servidor está vinculado até o quinto dia útil do mês subsequente ao do desconto.” A instrução probatória evidencia que o ente estadual, não obstante a clareza do dispositivo normativo, vem descumprindo reiteradamente a obrigação de repasse, promovendo-o de forma intempestiva e, por vezes, incompleta, inclusive após o deferimento da tutela provisória nos presentes autos.
Cumpre ressaltar que os valores descontados possuem natureza jurídica privada, pertencendo aos servidores que expressamente autorizaram a consignação.
Assim, a retenção injustificada, ainda que temporária, desses valores implica enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, além de constituir afronta aos princípios da liberdade associativa e da autonomia das entidades representativas, ambos assegurados constitucionalmente.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte corrobora tal entendimento, conforme se extrai dos seguintes precedentes: TJRN – Apelação Cível nº 2016.001432-1, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgado em 25/08/2016: “(...) contribuição prestada por praças da polícia e bombeiros militares mediante consignação em folha de pagamento.
Retenção indevida pelo Estado, na qualidade de depositário.
Direito ao repasse no prazo previsto no art. 29 do Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Remessa necessária conhecida e desprovida.” TJRN – Mandado de Segurança Cível nº 0800566-49.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
João Batista Rebouças, julgado em 27/08/2021: “(...) verba de natureza privada.
Alegação de ausência ou atraso nos repasses.
Inadimplemento injustificado do ente público.
Enriquecimento ilícito da Administração.
Direito ao repasse até o quinto dia útil do mês subsequente. (...) Segurança parcialmente concedida.” A conduta do réu acarreta sérios prejuízos à entidade autora, que depende exclusivamente das contribuições para assegurar sua sustentabilidade financeira, inclusive no que tange ao cumprimento de obrigações trabalhistas, tributos, convênios e demais encargos operacionais.
Tal quadro configura ameaça concreta à continuidade das suas atividades institucionais.
Diante disso, impõe-se a confirmação da tutela provisória deferida, com a imposição definitiva da obrigação de repasse regular das consignações, na forma e prazos previstos na legislação estadual, com aplicação de multa para eventual descumprimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: Confirmo a tutela provisória anteriormente deferida (ID 95002632), para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte efetue, até o quinto dia útil de cada mês, os repasses das contribuições facultativas descontadas da folha de pagamento de seus servidores, em favor da autora, nos moldes do art. 29 do Decreto Estadual nº 21.80/2010; Determino que o ente demandado promova o repasse dos valores atualmente em atraso, conforme noticiado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Mantenho a cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), já fixada em sede de tutela de urgência, para hipótese de descumprimento futuro da obrigação de repasse nos prazos legais; Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, por se tratar de ente integrante da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, 7 de abril de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
11/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 14:39
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2025 14:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-09 (REU) em 05/12/2024.
-
07/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 04:05
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
07/12/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
06/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
06/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 05/12/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:29
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800533-14.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PRACAS DA POLICIA E BOMBEIROS MILITARES DO SERIDO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
08/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
09/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800533-14.2023.8.20.5101 AUTOR: ASSOCIACAO DOS PRACAS DA POLICIA E BOMBEIROS MILITARES DO SERIDO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Defiro a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias, pleiteada pelo Estado do Rio Grande do Norte na petição de ID 115096677.
Decorrido o prazo acima, intime-se a Fazenda Estadual para que se manifeste nos autos.
Após, retornem conclusos.
P.I.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:22
Outras Decisões
-
11/04/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 05:52
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
27/01/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800533-14.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PRACAS DA POLICIA E BOMBEIROS MILITARES DO SERIDO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Considerando a petição retro, defiro a dilação de prazo por mais 05 (cinco) dias, pleiteada pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, intime-se a Fazenda Estadual para que se manifeste nos autos.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
23/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:42
Outras Decisões
-
12/01/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800533-14.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PRACAS DA POLICIA E BOMBEIROS MILITARES DO SERIDO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Defiro o pedido formulado na petição retro, devendo o Estado do Rio Grande do Norte ser intimado por meio da sua representante legal, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a decisão de ID 95002632 em todos os seus termos, especialmente no que se refere aos repasses até o 5º dia útil, na forma do art. 29 do Decreto Estadual nº 21.860/2010, sob pena de fixação de multa.
Com o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 10:25
Juntada de Petição de parecer
-
31/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:04
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800533-14.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PRACAS DA POLICIA E BOMBEIROS MILITARES DO SERIDO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora para, querendo e no prazo de 15 dias (30 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestar-se sobre preliminar(es)/documento(s) apresentado(a)(s) na contestação (ID 97085124).
O presente ato foi elaborado e assinado por PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO. -
10/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 16:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 02:55
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
02/03/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:31
Outras Decisões
-
03/02/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2022 20:57