TJRN - 0800445-81.2025.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2025 08:45
Conclusos para despacho
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01/09/2025 08:40
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:12
Decorrido prazo de NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO em 28/08/2025 23:59.
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24/08/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0800445-81.2025.8.20.5108 Parte autora:NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO Parte ré:Pagseguro Internet Ltda e outros (5) DECISÃO Trata-se de ação judicial, onde a parte autora celebrou acordo extrajudicial com a ré Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.A., no curso do processo, e pede a respectiva homologação em juízo.
O banco PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A apresentou contraproposta de pagamento no ID 155034921, tendo a parte autora aceitado no ID 159649462. É o relatório.
Decide-se.
Da análise dos autos, observa-se que o acordo envolve apenas aspectos patrimoniais das partes, portanto, direitos disponíveis e, sendo celebrado por pessoas capazes e não ofender preceitos de ordem pública, deve ser homologado para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Honorários conforme estipulado pelas partes no acordo.
Sem custas, nos moldes do art. 90, §3º do CPC.
Pelo exposto, homologo o plano de pagamento celebrado entre a autora Narla Laurinda Chaves de Aquino e a ré Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.A. (ID 159649462), em todos os seus termos, e julgo extinto o processo em relação a esta demandada, com base no artigo 487, III, b, do CPC.
O feito prossegue em relação aos demais réus para regular instrução e julgamento.
P.R.I.
Pau dos Ferros, 5 de agosto de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
05/08/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:39
Homologado o pedido
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05/08/2025 15:39
Homologada a Transação
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0800445-81.2025.8.20.5108 Requerente: NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO Requerido: Pagseguro Internet Ltda e outros (5) DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contraproposta de pagamento apresentada, em 15 (quinze) dias.
Pau dos Ferros, 31 de julho de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
04/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0800445-81.2025.8.20.5108 Requerente: NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO Requerido: Pagseguro Internet Ltda e outros (5) DESPACHO Apresentado o plano de pagamento compulsório, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias.
Pau dos Ferros, 21 de maio de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
22/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:14
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2025 01:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:47
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:39
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:25
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:22
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 04:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0800445-81.2025.8.20.5108 Parte autora:NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO Parte ré:Pagseguro Internet Ltda e outros (5) DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, em sede de ação de repactuação de dívidas (superendividamento), objetivando que os descontos no contracheque da autora, referentes a contratos de empréstimo consignado, sejam limitados a 30% de sua remuneração, além de que as dívidas decorrentes de contrato de empréstimo pessoal sejam cobradas através de boleto bancário com a devida limitação.
Sustenta a parte autora, em breve síntese, que firmou vários contratos de financiamento junto às instituições financeiras rés, cujo pagamento dos empréstimos consignados ocorrem mediante descontos em folha de pagamento, que juntos, estão impactando de forma significativa sua vida financeira, superando o limite de 30% imposto pela da Lei 10.820/03, a respeito de consignações mensais, violando o caráter alimentar de sua remuneração.
Assim, requer provimento jurisdicional, em caráter liminar, a fim de que os descontos mensais referentes aos empréstimos consignados, realizados em folha de pagamento, estejam limitados a 30% de sua remuneração bruta, bem como para determinar que as parcelas dos empréstimos pessoais sejam cobradas através de boleto bancário nos moldes do plano de pagamento apresentado. É o relatório.
Decido.
Como é sabido, para o deferimento da tutela de urgência, em caráter liminar, deve haver a satisfação cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, entendo não configurado o primeiro requisito, pelo menos neste momento processual.
De fato, é inegável que o limite de consignação previsto no referido diploma legal é de aplicação cogente, contudo, a limitação é restrita aos contratos de empréstimo bancário em forma de consignação em folha de pagamento.
O limite não se aplica a outras espécies de contratação, cujo pagamento é realizado de forma diversa do desconto direto em contracheque, ainda que haja o desconto direto em conta bancária, que é uma situação completamente distinta do desconto de empréstimo consignado que ocorre diretamente em folha salarial.
A mens legis do referido dispositivo legal foi resguardar a proteção salarial diante do superendividamento, evitando que o salário seja substancialmente comprometido antes mesmo de ingressar no patrimônio do trabalhador.
Contudo, não tem aplicação após o valor ingressar no patrimônio do consumidor, posto que, pelo princípio da autonomia da vontade, poderá gastar ou autorizar gastos diretos em conta-corrente, seja através de empréstimos pessoais, de cheque especial ou cartão de crédito, débito de faturas de consumo em geral, etc.
No caso concreto, tenho que os descontos não se referem apenas a empréstimos consignados, mas a várias outras modalidades contratuais.
Outrossim, nos contracheques apresentados pela parte autora (ID’ 140946849 e 140946851) sua renda bruta, considerando a soma dos dois vencimentos, totaliza R$ 4.595,00 (quatro mil quinhentos e noventa e cinco reais) e os descontos referentes a empréstimo consignado somam o montante de R$ 875,85 (oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Assim, o valor descontado referente aos empréstimos consignados corresponde a apenas 19% de seus vencimentos, percentual que está dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente.
Dessa forma, a parte autora não faz jus à aplicação da redução prevista na Lei do Superendividamento, uma vez que o montante descontado não compromete de forma significativa sua capacidade de pagamento e não se enquadra nas condições previstas para a reestruturação da dívida.
Por outro lado, compulsando os documentos apresentados nos autos, constata-se que a parte autora encontra-se com o mínimo existencial comprometido em função de inúmeras dívidas, adequando-se a situação descrita no artigo 54-A, § 1º do CDC (Lei 14.181/21): "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
Não há dúvidas que a principal responsável por seu atual quadro financeiro é a própria autora.
Contudo, a atual legislação trouxe corresponsáveis na prevenção e no tratamento do superendividamento, especialmente, as próprias instituições financeiras, que devem avaliar as condições financeiras do consumidor antes de ofertar o crédito, consoante estabelece o artigo 54-D do CDC: Art. 54-D.
Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; O descumprimento destas obrigações legais por parte da instituição financeira gera o compromisso posterior de que se sujeitar a uma renegociação compulsória da dívida, nos termos do parágrafo único do artigo 54-D do CDC.
De fato, a responsabilidade na concessão de crédito das instituições financeiras situa-se em função do potencial impacto que o mútuo bancário causa em todas as dimensões da vida do consumidor, que permanece um longo tempo de sua vida atrelado e com os esforços concentrados para o pagamento, sendo que, à primeira vista, isso não foi devidamente observado pelas instituições financeiras de forma indiscriminada sem avaliar que a consumidora já não dispunha de margem para o efeito.
Dessa forma, pelo menos neste momento processual, entendo que a autora não agiu de má-fé ou com intuito fraudulento, onde propositadamente assumiria inúmeras obrigações para posteriormente não pagá-las, mas sim, que agiu de boa-fé contraindo dívidas que acreditava ser capaz de quitar.
Este cenário fático, acompanhado de suficiente prova documental, leva este juízo a uma convicção de probabilidade do direito alegado no que diz respeito aos empréstimos pessoais.
Isto posto, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que os bancos réus limitem a cobrança/descontos, de todas as dívidas, de qualquer natureza, em até 30% (trinta por cento) dos proventos da parte autora, tendo como referência a soma do valor bruto indicado nos contracheques apresentados nos ID’s 140946850 e 140946851.
Em consequência da limitação ora imposta, as instituições financeiras poderão promover a dilação do prazo de pagamento previsto no financiamento, mantendo-se as mesmas condições da contratação. 2.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações e documentos em 15(quinze) dias. 3.
Instauro o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, inteligência do art. 104-B, do CDC.
Assim, apresentado o plano de pagamento, bem como a não concordância dos credores sobre ele, oficie-se ao núcleo de perícia do TJRN, por meio do sistema NUPEJ, a fim de que indique profissional da área contábil para realização de perícia, oportunidade em que será nomeado como administrador.
Em razão da complexidade do caso, arbitro, desde já, honorários periciais no valor de R$ 2.548,30 (cinco vezes 509,66), momento em que foi observado o art. 2º do, §4º, da Resolução 232 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em conjunto com a portaria nº 1.693/2024 do TJRN.
Com o aceite do encargo, o expert deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar plano judicial de pagamento compulsório que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.
Com o plano de pagamento compulsório, intimem-se os réus para se manifestarem em 15 (quinze) dias.
Transcorridos os prazos, retornem-me os autos conclusos, para análise dos fundamentos e elaboração do plano judicial compulsório, em atenção à inteligência do § 4º do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Oficie-se ao NUPEJ.
P.I.
Pau dos Ferros, 3 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
03/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:01
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:23
Decorrido prazo de NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 04:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 04:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800445-81.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO Polo Passivo: Pagseguro Internet Ltda e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 11 de março de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/03/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 11/03/2025 15:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
11/03/2025 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 15:30, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
11/03/2025 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800445-81.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO Polo Passivo: Pagseguro Internet Ltda e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 10 de março de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 14:04
Juntada de Petição de procuração
-
26/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:14
Juntada de Petição de procuração
-
04/02/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2025 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2025 09:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 11/03/2025 15:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
27/01/2025 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO.
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25/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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