TJRN - 0801243-17.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801243-17.2024.8.20.5160 Polo ativo MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO EXPRESSO.
DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DESCONTADO E AQUELE CONSTANTE DO TERMO DE ADESÃO APRESENTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 2.500,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, presumindo-se a hipossuficiência do correntista aposentado que utiliza conta bancária exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. - A cobrança de tarifa de serviços bancários sem a devida demonstração da contratação válida e expressa é ilícita, mesmo nos casos em que o consumidor utilize serviços que extrapolem o rol gratuito previsto em resolução do BACEN. - A apresentação de termo de adesão cujo valor da tarifa diverge daquele efetivamente descontado da conta corrente do consumidor compromete a validade do instrumento e evidencia falha na prestação do serviço. - A ausência de explicação plausível pelo banco acerca da divergência de valores entre o contrato apresentado (R$ 15,45) e o valor efetivamente descontado (R$ 12,23) reforça a ilicitude da cobrança e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. - A conduta da instituição financeira, ao subtrair indevidamente valores de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, sendo cabível a fixação de indenização compensatória no valor de R$ 2.500,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na origem, a parte autora alegou que sendo aposentado e utilizando a conta bancária exclusivamente para o recebimento de seus proventos do INSS, foi surpreendido com descontos mensais não autorizados, sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, que jamais teria contratado.
Argumentou que tais descontos violariam normas do Banco Central do Brasil, notadamente as Resoluções nº 3.402/2006 e 3.919/2010, e caracterizariam cobrança abusiva de serviços não solicitados, requerendo, ao final: (i) declaração de inexistência de relação jurídica quanto às tarifas descontadas; (ii) restituição em dobro dos valores; e (iii) indenização por danos morais.
O banco réu, por sua vez, sustentou que o autor é titular de conta corrente e utiliza regularmente os serviços vinculados à cesta tarifária contratada, motivo pelo qual não haveria ilicitude na cobrança, requerendo a total improcedência dos pedidos.
A sentença julgou improcedente a demanda, por entender que não restou comprovada a inexistência da contratação dos serviços bancários objeto da controvérsia, tampouco a abusividade dos descontos.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese: (i) a ausência de prova de contratação da cesta de serviços; (ii) a inaplicabilidade da tese de utilização tácita dos serviços; (iii) a natureza alimentar do benefício depositado na conta; (iv) a hipervulnerabilidade do consumidor idoso; e (v) a jurisprudência dominante do TJRN no sentido da ilicitude da cobrança sem prova da contratação.
Ao final, a parte apelante postula a reforma integral da sentença, com a condenação do banco apelado à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$ 8.000,00.
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e reiterando que o autor utiliza serviços bancários compatíveis com a conta corrente e que não houve cobrança indevida, pois os serviços foram prestados.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se a controvérsia à legalidade da cobrança de tarifas bancárias sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, lançadas mensalmente na conta corrente da parte autora, aposentado, cuja movimentação tem por fim exclusivo o recebimento de proventos previdenciários.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não houve comprovação da inexistência de contratação por parte do autor.
Todavia, tal raciocínio inverte, indevidamente, o ônus da prova.
Com efeito, trata-se de típica relação de consumo, sendo a parte autora consumidor hipervulnerável, nos termos do art. 4º, I e III, do Código de Defesa do Consumidor, o que justifica a aplicação da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, da mesma lei.
Compete, portanto, à instituição financeira comprovar a contratação válida e expressa da cesta de serviços bancários, encargo do qual não se desincumbiu.
Não se verifica nos autos qualquer cópia de contrato ou termo de adesão assinado pelo autor que demonstre sua anuência às cobranças realizadas.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco recorrido apresentou um suposto termo de adesão a pacote de serviços bancários, com valor de R$ 15,45 mensais.
Contudo, o extrato da conta da autora, juntado aos autos, aponta que os descontos efetivamente realizados foram no valor de R$ 12,23, sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
Essa divergência de valores entre o contrato apresentado e os lançamentos efetivados na conta corrente da autora compromete a validade do documento colacionado e fragiliza a alegada regularidade da cobrança.
A ausência de explicação ou justificativa plausível nas contrarrazões recursais do banco sobre tal discrepância revela, no mínimo, falta de transparência e viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
Outrossim, ainda que a quantidade de movimentações financeiras na conta da parte autora supere o quantitativo no qual é permitida a gratuidade dos serviços, entendo que a existência de contrato ou termo de anuência é indispensável para a cobrança da cesta básica.
Em outras palavras, não é porque normativa permite a cobrança, que o banco vai realizar o débito automático na conta do cliente sem a sua prévia solicitação ou anuência.
Nesse contexto, ausente à prova da contratação, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais na conta de titularidade da parte recorrente, impondo-se a procedência dos pedidos em relação a estes produtos, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, porquanto foi cobrada a pagar por serviços bancários não contratados, tratando-se de erro injustificável.
Ora, a Instituição Bancária não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, tendo em vista que sequer acostou o instrumento contratual válido e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
Quanto aos danos morais, entendo que estes também restam caracterizados.
A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a realização de descontos indevidos em conta bancária de pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, implica dano in re ipsa, isto é, prescinde de comprovação específica do abalo sofrido, porquanto decorre da própria ilicitude da conduta.
Nesse contexto, entendo razoável fixar o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com precedentes desta Corte em casos análogos.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, reformando a sentença, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto às tarifas lançadas sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”; b) CONDENAR o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente em conta bancária, cuja apuração ocorrerá em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC), desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), observada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o banco apelado ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir da publicação do acórdão.
Contudo, a partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Estabeleço, por fim, que o ônus sucumbencial fixado na origem será suportado de forma exclusiva pelo banco, contudo, o percentual arbitrado deverá incidir sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801243-17.2024.8.20.5160 Polo ativo MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO EXPRESSO.
DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DESCONTADO E AQUELE CONSTANTE DO TERMO DE ADESÃO APRESENTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 2.500,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, presumindo-se a hipossuficiência do correntista aposentado que utiliza conta bancária exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. - A cobrança de tarifa de serviços bancários sem a devida demonstração da contratação válida e expressa é ilícita, mesmo nos casos em que o consumidor utilize serviços que extrapolem o rol gratuito previsto em resolução do BACEN. - A apresentação de termo de adesão cujo valor da tarifa diverge daquele efetivamente descontado da conta corrente do consumidor compromete a validade do instrumento e evidencia falha na prestação do serviço. - A ausência de explicação plausível pelo banco acerca da divergência de valores entre o contrato apresentado (R$ 15,45) e o valor efetivamente descontado (R$ 12,23) reforça a ilicitude da cobrança e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. - A conduta da instituição financeira, ao subtrair indevidamente valores de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, sendo cabível a fixação de indenização compensatória no valor de R$ 2.500,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na origem, a parte autora alegou que sendo aposentado e utilizando a conta bancária exclusivamente para o recebimento de seus proventos do INSS, foi surpreendido com descontos mensais não autorizados, sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, que jamais teria contratado.
Argumentou que tais descontos violariam normas do Banco Central do Brasil, notadamente as Resoluções nº 3.402/2006 e 3.919/2010, e caracterizariam cobrança abusiva de serviços não solicitados, requerendo, ao final: (i) declaração de inexistência de relação jurídica quanto às tarifas descontadas; (ii) restituição em dobro dos valores; e (iii) indenização por danos morais.
O banco réu, por sua vez, sustentou que o autor é titular de conta corrente e utiliza regularmente os serviços vinculados à cesta tarifária contratada, motivo pelo qual não haveria ilicitude na cobrança, requerendo a total improcedência dos pedidos.
A sentença julgou improcedente a demanda, por entender que não restou comprovada a inexistência da contratação dos serviços bancários objeto da controvérsia, tampouco a abusividade dos descontos.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese: (i) a ausência de prova de contratação da cesta de serviços; (ii) a inaplicabilidade da tese de utilização tácita dos serviços; (iii) a natureza alimentar do benefício depositado na conta; (iv) a hipervulnerabilidade do consumidor idoso; e (v) a jurisprudência dominante do TJRN no sentido da ilicitude da cobrança sem prova da contratação.
Ao final, a parte apelante postula a reforma integral da sentença, com a condenação do banco apelado à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$ 8.000,00.
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e reiterando que o autor utiliza serviços bancários compatíveis com a conta corrente e que não houve cobrança indevida, pois os serviços foram prestados.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se a controvérsia à legalidade da cobrança de tarifas bancárias sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, lançadas mensalmente na conta corrente da parte autora, aposentado, cuja movimentação tem por fim exclusivo o recebimento de proventos previdenciários.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não houve comprovação da inexistência de contratação por parte do autor.
Todavia, tal raciocínio inverte, indevidamente, o ônus da prova.
Com efeito, trata-se de típica relação de consumo, sendo a parte autora consumidor hipervulnerável, nos termos do art. 4º, I e III, do Código de Defesa do Consumidor, o que justifica a aplicação da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, da mesma lei.
Compete, portanto, à instituição financeira comprovar a contratação válida e expressa da cesta de serviços bancários, encargo do qual não se desincumbiu.
Não se verifica nos autos qualquer cópia de contrato ou termo de adesão assinado pelo autor que demonstre sua anuência às cobranças realizadas.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco recorrido apresentou um suposto termo de adesão a pacote de serviços bancários, com valor de R$ 15,45 mensais.
Contudo, o extrato da conta da autora, juntado aos autos, aponta que os descontos efetivamente realizados foram no valor de R$ 12,23, sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
Essa divergência de valores entre o contrato apresentado e os lançamentos efetivados na conta corrente da autora compromete a validade do documento colacionado e fragiliza a alegada regularidade da cobrança.
A ausência de explicação ou justificativa plausível nas contrarrazões recursais do banco sobre tal discrepância revela, no mínimo, falta de transparência e viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
Outrossim, ainda que a quantidade de movimentações financeiras na conta da parte autora supere o quantitativo no qual é permitida a gratuidade dos serviços, entendo que a existência de contrato ou termo de anuência é indispensável para a cobrança da cesta básica.
Em outras palavras, não é porque normativa permite a cobrança, que o banco vai realizar o débito automático na conta do cliente sem a sua prévia solicitação ou anuência.
Nesse contexto, ausente à prova da contratação, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais na conta de titularidade da parte recorrente, impondo-se a procedência dos pedidos em relação a estes produtos, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, porquanto foi cobrada a pagar por serviços bancários não contratados, tratando-se de erro injustificável.
Ora, a Instituição Bancária não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, tendo em vista que sequer acostou o instrumento contratual válido e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
Quanto aos danos morais, entendo que estes também restam caracterizados.
A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a realização de descontos indevidos em conta bancária de pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, implica dano in re ipsa, isto é, prescinde de comprovação específica do abalo sofrido, porquanto decorre da própria ilicitude da conduta.
Nesse contexto, entendo razoável fixar o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com precedentes desta Corte em casos análogos.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, reformando a sentença, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto às tarifas lançadas sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”; b) CONDENAR o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente em conta bancária, cuja apuração ocorrerá em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC), desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), observada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o banco apelado ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir da publicação do acórdão.
Contudo, a partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Estabeleço, por fim, que o ônus sucumbencial fixado na origem será suportado de forma exclusiva pelo banco, contudo, o percentual arbitrado deverá incidir sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
29/05/2025 09:41
Recebidos os autos
-
29/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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