TJRN - 0800546-09.2025.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:28
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:05
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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10/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800546-09.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA COSTA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes em epígrafe, na qual sobreveio pedido de desistência (ID 151503437), tendo a parte demandada informado que não se opõe ao pleito de extinção (ID 153774173). É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
Nas ações de conhecimento, o pedido de desistência encontra respaldo no § 5º, do art. 485, do CPC, ao dispor que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença", sendo que, a teor do previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal, após "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso sob análise, depois de intimada, a parte contrária apresentou concordância, devendo o pedido ser homologado (parágrafo único, do art. 200, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por consequência, julgo EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, § 4º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando tais verbas com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:39
Extinto o processo por desistência
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05/06/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0800546-09.2025.8.20.5112 - Procedimento Comum Cível Demandante(s): Raimunda Maria Da Costa Demandado(a)(s): Banco Santander TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 14/04/2025, às 08h30min, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a).
Paulo Fábio Alves da Silva sob a orientação do MM.
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Antônio Borja de Almeida Júnior, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento da patrona da parte demandante, o(a) Dr(a).
Maria Eduarda de Oliveira Cavalcante (OAB/RN – 23.030), bem como a parte demandada, Banco Santander (CNPJ de n. 90.***.***/0001-42), também representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
Ana Clara Rossi Cândido dos Santos (OAB/MG – 222.835).
Declarada aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, tentativa esta que restou infrutífera.
Logo após, foi requerido o prazo de 02 (dois) dias para juntada de substabelecimento pela patrona parte demandante.
Na sequência, a parte demandada, por intermédio da sua patrona, apresentou o seguinte requerimento: Requer a intimação da parte Autora para que apresente os extratos bancários de sua conta corrente e poupança do Banco 104 – BCO CAIXA ECONOMICA FEDERAL, agência 3483 e conta 100185, referente ao período de novembro de 2019.
Subsidiariamente, caso o pedido acima seja indeferido, requer a expedição de oficio para o banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para que acoste aos autos a documentação acima solicitada.
Ato contínuo, tendo em vista já haver nos autos a peça de contestação apresentada de forma tempestiva, este(a) Conciliador(a), por Ato Ordinatório (art. 203, §4º, do CPC/2015), intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a réplica à contestação.
Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Paulo Fábio Alves da Silva, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 08h37min, lavrei, li e encerrei o presente termo.
Apodi/RN, 14 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Conciliador(a) -
14/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 09:17
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 14/04/2025 08:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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10/04/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0800546-09.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Demandante(s): RAIMUNDA MARIA DA COSTA Demandado(a)(s): BANCO SANTANDER INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação (Art. 334/CPC), a ser realizada no dia 14/04/2025 08:30h, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: lnk.tjrn.jus.br/cejuscvaledoapodi Apodi/RN, 11 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LUCAS VINÍCIUS MOREIRA MONTEIRO EVANGELISTA Conciliador(a) -
11/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:42
Recebidos os autos.
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11/03/2025 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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11/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:38
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 14/04/2025 08:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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11/03/2025 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:19
Recebidos os autos.
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10/03/2025 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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10/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800546-09.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA COSTA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO
Vistos.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, no qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos referentes a empréstimo bancário datado de 12/11/2019.
Antes de analisar a tutela provisória de urgência pretendida, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, sob pena de indeferimento (arts. 320 e 321 do CPC), no sentido de: a) acostar aos autos extrato bancário do período de outubro a dezembro de 2019, relativo à conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, a fim de demonstrar o não recebimento do empréstimo impugnado; e b) especificar o valor pretendido a título de danos materiais, uma vez que este pedido está genérico, não atendendo ao disposto nos arts. 322 e 324 do CPC, bem como retificar o valor da causa de acordo com a pretensão econômica pretendida, nos termos do art. 292, VI do CPC.
Cumpridas as determinações anteriores, nova conclusão para fins de decisão de urgência.
Não cumpridas as determinações, nova conclusão para fins de sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA MARIA DA COSTA.
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20/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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