TJRN - 0804725-04.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:27
Juntada de Petição de comunicações
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22/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804725-04.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RITA PEREIRA DA SILVA Advogado: FERNANDA DA SILVA FERNANDES - OAB/RN 18617 Parte ré: CLARO S.A.
Advogado: PAULA MALTZ NAHON - OAB/RS 51657 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487 DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por RITA PEREIRA DA SILVA, qualificado (a) (s) à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de CLARO S.A. , igualmente qualificado(a).
Após a prolação de sentença, as partes, através de advogados constituídos com poderes para transigir, peticionaram no ID nº 164260804, requerendo a homologação de acordo, cujos termos constam do próprio petitório.
Relatei.
Decido.
O pedido homologatório de acordo encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES NO ID Nº 164260804 e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, com resolução do mérito.
Custas e honorários advocatícios, na forma convencionada.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Intimem-se.Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:30
Homologada a Transação
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17/09/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 11:03
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
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17/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804725-04.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RITA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA DA SILVA FERNANDES - RN18617 Parte ré: CLARO S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, promovida por RITA PEREIRA DA SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procuradora judicial, em desfavor de CLARO S.A, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1 – Em data de 03 de setembro de 2022, contratou um plano telefônico com internet inclusa, no valor mensal de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos); 2 – Todavia, sempre pagou valores acima de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais); 3 – Entrou em contato com a demandada, a fim de solucionar o problema, porém, não obteve sucesso, sendo geradas faturas com valores em excesso.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo da parte demandada se abster de efetuar cobranças excessivas que ultrapassem o valor de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), referentes às mensalidades do plano de telefonia fixa, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, condenando-se a parte demandada a corrigir as faturas, para o valor de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), e a lhe restituir, em dobro, os valores cobrados em excesso, que totalizam a quantia de R$ 1.018,00 (mil e dezoito reais), além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da parte autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a regularização das faturas referentes ao contrato de telefonia fixa.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos cumulativos aptos a aparelharem a concessão da tutela de urgência pleiteada, especialmente no que diz respeito à probabilidade do direito, principalmente ao se considerar a necessidade de dilação probatória quanto à alegativa de que os valores cobrados mensalmente são superiores ao originalmente contratado.
Entrementes, apesar das alegações da parte autora quanto à contratação de plano telefônico com internet, no valor mensal de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), não há, nos autos, qualquer documento que comprove a existência de contrato nesse valor, sendo juntadas apenas faturas com valores superiores, sem indicação clara de erro ou divergência contratual objetiva.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente à defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, deixo de designar o ato conciliatório, o que não impede de, a qualquer tempo, as partes requererem a realização no curso da demanda.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual” (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA PEREIRA DA SILVA.
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23/06/2025 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:13
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804725-04.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RITA PEREIRA DA SILVA Advogada: FERNANDA DA SILVA FERNANDES - OAB/RN 18617 Parte ré: CLARO S.A.
DESPACHO: INTIME-SE a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação do ID de nº 144756526, em sua completude, atribuindo valor ao pleito de repetição de indébito, na forma do art. 292, VI do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
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31/03/2025 20:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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12/03/2025 04:47
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804725-04.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RITA PEREIRA DA SILVA Advogado: FERNANDA DA SILVA FERNANDES - OAB/RN 18617 Parte ré: CLARO S.A.
DESPACHO: INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de atribuir valor ao pleito de repetição de indébito, na forma do art. 292, VI do CPC, sob pena de indeferimento da liminar.
Ainda, a autora deverá, no mesmo prazo, acostar comprovantes de seus rendimentos, como CTPS, contracheque, Extrato de Benefícios do INSS, declaração de imposto de renda, entre outros, a fim de ser apreciado seu pleito de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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