TJRN - 0802352-80.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 07:36
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0802352-80.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA DE AZEVEDO SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte autora alega, em resumo, que a parte requerida efetuou descontos indevidos em seu benefício, a título de cartão de crédito que alega não ter contratado.
No mais, pugnou pela restituição de forma dobrada pelos danos materiais, bem como indenização por danos morais.
O réu, citado, impugnou os pedidos autorais.
Consta réplica escrita. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II – a) Da preliminar de falta do interesse de agir A parte ré arguiu a preliminar de ausência de interesse, em razão de não haver prova da recusa administrativa pela demandada.
De todo modo, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”, não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Assim, observo que a citada preliminar não merece a acolhida.
II – b) Da prejudicial do mérito Verifico que se trata de relação de trato sucessivo, sendo que a pretensão autoral se renova a cada novo desconto e, como se sabe, o prazo prescricional nas demandas consumeristas é, em regra, quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Assim, afasto a prejudicial em epígrafe.
II – c) Do mérito Na espécie, verifico que houve a inversão do ônus da prova.
Todavia, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
No caso em espeque, observo que a parte ré afirma que os descontos que vêm sendo efetuados na conta do autor são oriundos de relação contratual.
Corroborando sua afirmação, juntou o instrumento contratual (Id 144338212), desincumbindo-se do ônus da prova que lhe recaía, nos moldes do art. 6º do CDC e do art. 373, II, do CPC, cujo teor colaciono a seguir: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Verifica-se que o valor descontado mensalmente, consoante narrado pela parte autora, guarda compatibilidade com o montante descrito no instrumento negocial juntado pela parte ré.
Ademais, é forçoso reconhecer que a parte autora não impugnou a idoneidade do aludido contrato e as assinaturas ali contidas, tampouco requereu a produção de qualquer outra prova.
Eis, a título de ilustração, julgado do E.
TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DE SENTENÇA.
SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ELEMENTOS SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CPC/2015.
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO: INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SUPOSTAMENTE INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PEÇA CONTESTATÓRIA, CONTENDO REGISTRO DE PAGAMENTO DE FATURAS ANTERIORES.
CONDUTA NÃO CONDIZENTE COM FRAUDE.
CARACTERIZADA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA.
SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº 2018.003320-0.
Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julgamento: 09/07/2019 - grifos acrescidos) Nesse pórtico, observa-se que o princípio da obrigatoriedade dos contratos não pode ser relativizado no caso concreto, uma vez que ausente justificativa razoável para tanto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de Id 142276400, AFASTO as preliminares suscitadas pelo réu e, no mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, pelo que resolvo o mérito do feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.
R.
I.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Atente-se à gratuidade judicial ora deferida.
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
04/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 09:01
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 04:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802352-80.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA DE AZEVEDO SILVA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Verifico que o réu já foi citado e ofertou contestação (ID 144338207), impugnando as alegações autorais.
Ainda, verifico que consta réplica pela parte autora (ID 145366889), rechaçando as teses levantadas pela promovida.
Assim sendo, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
18/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:54
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº 0802352-80.2024.8.20.5123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que a contestação apresentada no ID 144338207 foi protocolada tempestivamente em 27/02/2025 pela parte requerida.
Para efeito de contagem de prazo, foram considerados os seguintes dados extraídos dos automóveis: Dados da intimação da parte réu: 19/02/2025.
Dados finais para apresentação da contestação/alegações finais: 17/03/2025.
Certifico, ainda, que o prazo legal foi integralmente observado, não havendo qualquer irregularidade quanto à tempestividade da manifestação apresentada.
Por fim, informamos que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO : Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se sobre a contestação apresentadas nos autos.
PARELHAS, 28 de fevereiro de 2025.
CASSIO FILLIPE DOS SANTOS SOUSA Técnico Judiciário -
28/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 26/02/2025 23:59.
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09/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 00:07
Conclusos para decisão
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19/12/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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