TJRN - 0803192-53.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 09:53
Juntada de diligência
-
22/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0803192-53.2025.8.20.5124 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IAPONIRA MIRANDA RAMALHO REU: DENILSON PEREIRA DA SILVA MELO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o artigo 152, inciso VI do CPC, INTIMO a parte autora, para que se manifeste a respeito da contestação de id. 157507535 apresentada pelo requerido, no prazo de 15 dias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
LUIS EDUARDO AZEVEDO DE LIMA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 21:08
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:15
Decorrido prazo de DENILSON PEREIRA DA SILVA MELO em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/05/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de DIANA MARTINS DE FRANCA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO COCENTINO BRANDAO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RENATA KALINA SALES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de DIANA MARTINS DE FRANCA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO COCENTINO BRANDAO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de RENATA KALINA SALES em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 05:08
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 04:04
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94): 0803192-53.2025.8.20.5124 AUTOR: IAPONIRA MIRANDA RAMALHO PARTE RÉ: DENILSON PEREIRA DA SILVA MELO DECISÃO - com força de mandado IAPONIRA MIRANDA RAMALHO, já qualificada nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com ação de despejo em desfavor de DENILSON PEREIRA DA SILVA MELO, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) firmou com o demandado contrato de locação, cujo objeto é o imóvel descrito na exordial (situado na Avenida Maria Lacerda Montenegro nº 172-A, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN CEP 59152-600), com prazo de locação de 12 (doze) meses, iniciando em 05/08/2024 e termo em 05/02/2025, com valor mensal de aluguel em R$ 800,00 (oitocentos reais); b) desde outubro de 2024, não recebe qualquer valor devido pelo aluguel do imóvel, sendo o saldo devedor atual em R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e, c) “mesmo com o fim do contrato de locação em 05/02/2025, o locatário não pagou os aluguéis e tampouco desocupou o imóvel.
Diversas tentativas foram feitas no sentido de resolver a situação, contudo o réu permanece inerte” – sic.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de liminar para que o demandado seja compelido a desocupar o imóvel, sob pena de despejo forçado.
Foi solicitada também a justiça gratuita.
Com a inicial vieram documentos.
Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito.
Instada, a parte autora coligiu aos autos novos documentos, a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos novos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário.
No mais, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
Passo à análise da medida antecipada.
Em simetria com o § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91, para que seja concedida a liminar de despejo nas ações que têm por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, é imprescindível que o contrato não possua nenhuma das garantias previstas no art. 37 dessa lei.
Vejamos: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo".
Grifei.
Assim dispõe o art. 37 da Lei n.º 8.245/1991: Art. 37.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Na espécie, não se enxerga do contrato de ID 143896477 a efetiva pactuação de quaisquer das garantias previstas na Lei de Inquilinato, o que permite a concessão de liminar de desocupação.
Demais disso, este Juízo entende que a mora da parte ré decorre de sua própria inadimplência.
Isso porque o contrato em referência (especificamente, Cláusula Quinta) estipula para o LOCATÁRIO obrigação positiva, líquida e com termo implementado, motivo porque a mora da parte adversa independe de qualquer ato do autor, como interpelação ou citação. É a chamada mora ex re, cuja matriz normativa é o art. 397, caput, do Código Civil.
Como reforço, cumpre destacar que constitui obrigação do locatário pagar pontualmente os alugueis, nos termos do art. 23, I, da Lei 8.245/91, sendo possível a resolução da avença em caso de inadimplência, conforme dispõe o art. 9º, inciso III da citada lei.
Além do mais, uma vez não solucionada a situação de inadimplência, ocasionará proporções que dificultarão a disponibilização do imóvel para a parte autora, que está impedida de dar uma destinação ao bem em face da locação em apreço.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida e, em decorrência, determino que a parte ré desocupe o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Confiro a esta decisão força de mandado.
DENILSON PEREIRA DA SILVA MELO, com endereço à Avenida Maria Lacerda Montenegro nº 172, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN CEP 59152-600, telefone (84) 98157-0012 (WhatsApp).
Reputo inócuo oportunizar ao demandado a purgação da mora, já que, a partir da análise do conjunto da postulação, conclui-se que à autora não mais interessa a continuação do contrato, o que consiste em direito subjetivo seu, porquanto ninguém é obrigado a permanecer vinculado a um negócio jurídico que não temais interesse em manter, sobretudo, quando, ao que aparenta, o desfazimento se deu por circunstâncias atribuíveis a outra parte.
Quanto à prestação de garantia, mostre-se possível, em situações excepcionais, a dispensa da caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91 para a concessão da liminar de despejo, hipótese verificada dos autos, considerando, notadamente, a concessão da justiça gratuita à autora, o que vai ao encontro da sua afirmada hipossuficiência econômica.
Além disso, a interpretação sistemática dos arts. 9º, 23, I, 64, caput e 58, V, todos da Lei nº 8.245/91, inclusive com as alterações da Lei 12.112/2009, leva à conclusão de que a falta de pagamento do aluguel e demais encargos, por constituir prática de infração contratual, possibilita a execução da decisão que decretou o despejo, independentemente da prestação de caução.
Assim, para fins da execução desta decisão, dispenso a parte autora da prestação de caução.
Transcorrido o citado prazo sem a desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo, restando desde já autorizado o uso da força policial, se necessário.
Intimem-se.
Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06.4.
Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado.
Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC.
Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 07:27
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IAPONIRA MIRANDA RAMALHO.
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10/03/2025 17:38
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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