TJRN - 0809564-96.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:01
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:18
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:17
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 02/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0809564-96.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS SERV DO DEP DE POLICIA FEDERAL NO EST RGN REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal do Estado do Rio Grande do Norte SINPER/RN, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S.A., alegando suposta má gestão das contas vinculadas ao programa de formação do patrimônio do servidor público – PASEP, o que teria ocasionado prejuízos financeiros aos servidores públicos por ele representados.
A parte autora sustenta, em síntese, que o Banco réu, na condição de instituição financeira responsável pela administração das contas do PASEP, teria deixado de aplicar corretamente os rendimentos devidos, implicando em perdas patrimoniais para os filiados.
O sindicato pretende, na qualidade de substituto processual, obter a condenação genérica do réu, com a apuração dos valores devidos em fase posterior de liquidação de sentença.
Este Juízo determinou a emenda da inicial, para que fossem apresentados os extratos bancários individuais dos substituídos, bem como esclarecer o valor da causa (ID.143977619).
A parte autora se manifestou por meio da petição de Id.145917022, limitou-se a reafirmar a tese que se trata de demanda coletiva, sustentando que os documentos comprobatórios seriam apresentados em sede de liquidação de sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, prescreve que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".
Tratando-se de uma legitimação extraordinária, por meio da qual a entidade sindical atua como substituto processual dos membros da categoria que representa.
Entretanto, o exercício dessa substituição pressupõe a presença de elementos mínimos de homogeneidade fática e jurídica entre os substituídos, de modo que a pretensão deduzida possa ser analisada de forma uniforme, a partir de causa de pedir comum e fundamento jurídico compartilhado.
No caso dos autos, observa-se que os direitos perseguidos pelo sindicato autor possuem natureza heterogênea, na medida em que envolvem circunstâncias individuais distintas entre os servidores substituídos.
A alegação de prejuízos decorrentes de supostos desfalques nas contas de PASEP de cada servidor não se vincula a uma conduta uniforme da instituição financeira que possa ser aferida de forma generalizada, tampouco decorre de relação jurídica coletiva entre os substituídos e o réu.
Com efeito, a aferição do alegado dano material exige a verificação individualizada dos depósitos realizados, dos rendimentos auferidos, das datas de filiação ao PASEP e da existência de prescrição em cada caso, sobretudo à luz da tese firmada no Tema 1150 do STJ, que reconhece a incidência da prescrição decenal para as ações de cobrança de diferenças de correção monetária em contas de PASEP.
No caso em apreço, portanto, conclui-se que a análise do direito deve ser voltada ao aspecto individual de cada um dos trabalhadores, por meio da subsunção das condições fáticas de cada um aos requisitos previstos na norma regulamentadora da indenização pleiteada.
Cumpre destacar que o reconhecimento do direito, pela via genérica/coletiva, teria pouca utilidade prática, considerando que o cumprimento de sentença proposto por cada substituído demandaria a análise de cada caso concreto em um processo de liquidação de sentença análogo a um processo de conhecimento.
Ademais, não haveria fundamento para considerar que os pagamentos do PASEP de cada substituído processualmente, sequer nominado, foi feito de forma errada, sem verificar os extratos, com seus respectivos pagamentos e saques efetuados.
Sequer a condenação genérica pretendida teria base de fato e de direito sem juntada dos extratos do PASEP dos substituídos processualmente.
O sindicato trouxe aos autos o extrato de Pasep de apenas um substituído processualmente.
Entretanto, o sindicato não tem legitimidade para pleitear direito em nome de apenas um substituído, tendo legitimidade apenas em caso de demanda coletiva.
Ademais, não haveria base para considerar que os pagamentos do PASEP de cada substituído processualmente, sequer nominado, foi feito de forma errada, conforme alegado, sem verificar os extratos, com seus respectivos pagamentos e saques efetuados.
Sequer a condenação genérica pretendida teria base de fato e de direito sem juntada dos extratos do PASEP dos substituídos processualmente.
Dessa forma, a pretensão deduzida revela-se incompatível com a via processual eleita, pois cuida-se de direito de natureza eminentemente individual e não homogêneo, cuja tutela não pode ser conferida mediante substituição processual pelo sindicato.
O feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade ativa ad causam do sindicato e da falta de documentos essenciais à instrução da causa.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o processo por indeferimento da inicial por falta de documentos essenciais à instrução da causa e por ilegitimidade do sindicato, nos termos do artigo 485, I e VI, do CPC, cumulado com artigo 319, VI, e 321 do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com as custas do processo, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa na inicial, em razão da extinção prematura do feito, sem resolução do mérito, conforme o art. 85, §2º do CPC.
Custas a serem cobradas via COJUD.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários, uma vez que não houve manifestação da parte ré.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 1º de abril de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0809564-96.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS SERV DO DEP DE POLICIA FEDERAL NO EST RGN REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para trazer o extrato de sua conta de PASEP, documento essencial à instrução da causa e acessível ao autor.
Percebe-se, ainda, que a parte autora não apresentou corretamente o valor da causa.
Diante do exposto, no mesmo prazo, a parte autora deverá a emendar a inicial, adequando o valor da causa ao disposto no inciso V, do art. 292, do código de processo civil.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 25 de fevereiro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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