TJRN - 0821196-61.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:54
Deferido o pedido de Exequente
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11/07/2025 07:54
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:45
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de VICTOR SOUZA SOARES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de VICTOR SOUZA SOARES em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL EXECUÇÃO FISCAL Nº 0821196-61.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO(A): GRATICIA PRODUTOS ALIMENTICIOS S.A. DECIS ÃO Trata-se de execução fiscal proposta em desfavor da Graticia Produtos Alimentícios S/ A.
Após a tentativa de citação frustrada da executada via oficial de justiça (ID. 107235492), o ente exequente requereu o redirecionamento do feito em face do Sr.
Paulo Ricardo Lucatelli, sócio-administrador da empresa, visto que a ausência de êxito em encontrar a devedora em seu domicílio se caracterizaria como dissolução irregular, legitimando a medida nos termos da Súmula 435 do STJ.
O pleito foi deferido por meio da decisão de ID. 117013953.
Citado, o Sr.
Paulo Ricardo Lucatteli apresentou exceção de pré-executividade no ID. 127608864, alegando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, visto que não ocorreu a dissolução irregular da empresa da qual é sócio, mas, na verdade, foi decretada a sua falência em 2022, nos termos previstos em lei, ou seja, antes da frustração da tentativa de citação em seu endereço foi realizado o que deveria ser feito para que a empresa fosse regularmente liquidada.
Diante disso, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão do polo passivo da presente demanda.
Instado a se manifestar, o Estado do Rio Grande do Norte defendeu a legitimidade passiva do excipiente, sob o argumento de que a sentença que decretou a falência foi proferida apenas em agosto de 2024, enquanto o pedido de redirecionamento foi apresentado em 10/01/2024, evidenciando a dissolução irregular da empresa.
Além disso, assevera que, antes do referido pedido, realizou diligências nos sistemas INFOSEG, REDESIM e EXTRANET em busca de novos endereços da empresa, tendo sido localizado o mesmo endereço já constante nos autos.
Sustenta, ainda, que cabia à pessoa jurídica comunicar a decretação da falência aos órgãos oficiais competentes.
Com efeito, pugnou para que a exceção seja julgada totalmente improcedente, devendo a execução prosseguir regularmente. É o que importa relatar.
Decido.
A exceção de pré-executividade constitui meio apto a trazer a Juízo o conhecimento da existência de questões suscetíveis de serem aferidas de ofício pelo juiz, mediante simples petição, independentemente da oferta de garantia pelo excipiente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento assente a esse respeito, consignado na sua Súmula nº 393, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” A respeito do assunto, Leandro Paulsen destaca que “a exceção de pré-executividade constitui simples petição apresentada nos autos da execução fiscal apontando a ausência de alguma das condições da ação (como a ilegitimidade passiva), de pressuposto processual ou mesmo de causas suspensivas da exigibilidade ou extintivas do crédito que não demandem dilação probatória. (…) Tal via é adequada, portanto, para o apontamento de vício ou impedimento demonstrável de pronto.
A decadência e a prescrição, por exemplo, podem ser alegadas por simples petição, desde que presentes elementos que permitam verificar seus termos iniciais e finais.
Mesmo o pagamento que tenha sido efetuado e que possa ser comprovado mediante guia devidamente autenticada pode ser informado mediante exceção de pré-executividade”. (Paulsen, Leandro.
Curso de direito tributário completo.
Disponível em: Minha Biblioteca, (13ª edição).
Editora Saraiva, 2022).
In casu, o excipiente alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, ao argumento de que inexiste fundamento para o redirecionamento da cobrança em seu desfavor, uma vez que não teria ocorrido a dissolução irregular da empresa da qual é sócio, haja vista a decretação de sua falência.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que, em 13/09/2023, foi constatada a ausência de atividades da empresa em seu domicílio fiscal, conforme certidão acostada ao ID 107235492.
Diante desse cenário, foi requerido o redirecionamento da execução sob a alegação de dissolução irregular da pessoa jurídica em 10/01/2024 (ID 112718390), pleito este deferido por meio da decisão proferida em 09/04/2024 (ID 117013953).
Ocorre que a falência da empresa foi decretada anteriormente, em 02/12/2022, conforme sentença juntada ao ID 127608866, ou seja, em momento anterior à constatação da inatividade no domicílio fiscal Ora, não se tem como exigir o funcionamento regular da pessoa jurídica em ocasião da diligência do oficial de justiça, uma vez que, à época, já estava na condição de falida, com vistas a se proceder a sua regular liquidação.
Por mais que o redirecionamento tenha ocorrido em virtude da falta de informação dessa decretação aos órgãos oficiais, tanto é que foram realizadas buscas no INFOSEG e SIGFÁCIL e, nesses sistemas, a empresa constava como ativa, isso não desconfigura a regularidade do procedimento de falência e, por consequência, o caráter indevido do redirecionamento Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade manejada no ID. 127608864, pelo que RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de PAULO RICARDO LUCATELLI, devendo-se proceder a sua exclusão destes autos.
Quanto aos honorários sucumbenciais, embora tenha ocorrido a inclusão indevida do sócio-administrador, o requerimento formulado pelo exequente, assim como seu deferimento por este Juízo, fundamentou-se na ausência de informações acerca da decretação da falência nos sistemas de buscas.
Dessa forma, não se pode atribuir à Fazenda Pública a responsabilidade por tal medida, devendo ser afastada a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por força do princípio da causalidade.
Preclusa a presente decisão, INTIME-SE o ente exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, com vistas ao prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada eletronicamente.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
26/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:05
Acolhida a exceção de pré-executividade
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19/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:39
Conclusos para decisão
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19/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:46
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:28
Juntada de termo
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23/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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12/07/2024 02:43
Decorrido prazo de PAULO RICARDO LUCATELLI em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 07:16
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:29
Outras Decisões
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16/01/2024 10:57
Conclusos para decisão
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10/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 15:55
Juntada de diligência
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10/08/2023 18:00
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
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19/08/2022 06:54
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 11:43
Outras Decisões
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27/04/2021 23:46
Conclusos para despacho
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27/04/2021 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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