TJRN - 0801007-43.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:33
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:31
Decorrido prazo de LILIANE SALDANHA DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:31
Decorrido prazo de LILIANE SALDANHA DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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10/04/2025 05:17
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801007-43.2024.8.20.5135 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CECILIA DA CONCEICAO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO (Desconto indevido) C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS ajuizada por MARIA CECILIA DA CONCEICAO em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos, em seu benefício previdenciário, ante a suposta contratação, junto ao demandado, de serviços, os quais alega a requerente não ter contratado.
Requer o cancelamento das cobranças relativas à contribuição em questão, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Extrato do pagamento do benefício previdenciário juntado ao id nº 131277767.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial sob o id nº 134269936.
Devidamente citada, a demandada ofertou contestação no ID nº 139901142, arguindo preliminares e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais.
Link da cópia da ligação telefônica relativa à contratação do serviço juntada pelo demandado sob o id nº 139901142, pág. 14, com a autorização da parte autora à adesão à contribuição associativa objeto desta lide.
Impugnação à contestação apresentada no id nº 142626068.
Intimadas as partes para indicarem se pretendiam produzir outras provas, a promovida requereu a realização de audiência de instrução com fito de colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID 144472006).
Decisão no ID nº 144773312, indeferindo o pedido da promovida. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
Em preliminar de contestação, o requerido impugna a gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro essa preliminar.
Suscitou, ainda, a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, REJEITO a arguição de falta de interesse de agir.
Por fim, quanto à impugnação ao valor da causa suscitada pelo réu, entendo que não merece ser acolhida, posto que o valor inicialmente atribuído está em consonância com o art. 292 do CPC.
Passando ao mérito, destaco que o caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente à contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC”, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), a qual, de acordo com a autora, não fora contratado.
A princípio, salienta-se que as regras de consumo não se aplicam à relação existente entre as partes que compõem a presente lide, haja vista o presente caso não constituir uma relação consumerista, motivo pelo qual são inaplicáveis as normativas previstas no CDC.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos da autora – devidamente comprovadas nos autos – não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe ao reclamado juntar aos autos documento comprobatório de que o promovente filiou-se à organização.
Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
No caso sub judice, embora a parte autora alegue a não contratação da contribuição associativa que enseja a cobrança discutida nos autos, observo que as alegações não se demonstram verossímeis quando do cotejo com os demais documentos juntados aos autos, em especial quanto à cópia do termo de autorização (ID nº 139901145), devidamente preenchido e assinado por meio de assinatura eletrônica, que indica a anuência da autora quanto à efetivação dos descontos no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em seu benefício previdenciário.
Ainda, consta nos autos a gravação da ligação telefônica referente à contratação do serviço pela requerente (id nº 132470035, pág. 14), cujo teor confirma nitidamente a ciência da autora quanto aos termos e condições do contrato, tendo, inclusive, manifestado interesse em aderir ao serviço.
A produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele se desincumbiu.
Dessa forma, deixo de acolher a pretensão autoral, não havendo motivos legítimos para declarar a nulidade do contrato, porquanto, de acordo com a prova dos autos, o negócio jurídico foi celebrado em consonância com os parâmetros legais.
No tocante ao dano moral, configura-se este sempre que uma pessoa for colocada diante de uma situação humilhante, vexatória ou degradante, deparando-se com a violação de sua dignidade.
No caso, tendo sido verificada a regularidade do contrato firmado, descabe falar em dano moral ou material, porquanto o pleito em questão é consectário da análise anteriormente feita.
Assim, não há que se falar em dano moral indenizável ou dano material, motivo pelo qual deixo de acolher os pedidos, em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DA CONCEICAO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DA CONCEICAO em 01/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801007-43.2024.8.20.5135 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CECILIA DA CONCEICAO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO (Desconto indevido) C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS envolvendo as partes em epígrafe.
Consta requerimento da promovida para realização de audiência de instrução com fito de colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID 144472006).
Pois bem.
No caso dos autos, a petição inicial e a réplica apresentam todos os fatos ocorridos, sendo prescindível o depoimento pessoal da autora.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido, da promovida, de realização de audiência de instrução e julgamento, pois representa diligência inútil ou meramente protelatória (parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes desta decisão e, decorrido o prazo legal, os autos devem ser conclusos para sentença.
P.I.C.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:20
Outras Decisões
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07/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:09
Decorrido prazo de Maria Cecília em 06/03/2025.
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07/03/2025 04:02
Decorrido prazo de LILIANE SALDANHA DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:01
Decorrido prazo de LILIANE SALDANHA DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 15:56
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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10/10/2024 02:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 02:35
Decorrido prazo de LILIANE SALDANHA DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 07:53
Declarada incompetência
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16/09/2024 22:38
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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