TJRN - 0806609-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:24
Juntada de Certidão
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19/09/2025 09:50
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2025 09:49
Desentranhado o documento
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19/09/2025 09:47
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2025 09:47
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2025 18:13
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2025 14:40
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 16:49
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/09/2025 00:17
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:29
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2025 23:59.
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06/09/2025 21:32
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2025 19:34
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2025 19:27
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2025 08:40
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 08:40
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:06
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:43
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:57
Juntada de Certidão
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806609-29.2024.8.20.5001 AUTOR: SUSANA RAQUEL DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO DECISÃO Cuida-se de ação ordinária envolvendo as partes em epígrafe, na qual a postulante informa a interposição de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça em face da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
O Tribunal de Justiça deste Estado encaminhou decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0803210-57.2024.8.20.0000, pela qual deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar o imediato fornecimento dos medicamentos AMBRISENTANA 10MG, TADALAFIL 40mg, e ILOPROST 10mcg/ml, no quantitativo indicado no laudo médico.
Foi determinada a intimação do demandado e do Secretário de Saúde para cumprimento da Decisão.
A parte autora atravessou petição aos autos comunicando o descumprimento da Decisão e requerendo o bloqueio imediato por meio do SIBAJUD do valor para aquisição dos medicamentos necessários para o tratamento durante seis meses.
Foi determinado o bloqueio on line do valor de R$ 16.680,00, suficiente para três meses de tratamento com o medicamento AMBRISENTANA 10MG, sendo R$ 5.560,00 para cada mês, nos termos do orçamento exibido (DOC ID 138709835).
Expediu-se alvará eletrônico em favor da FARMEAME (DROGARIA FS LTDA) para fornecimento de uma caixa do medicamento.
A parte autora veio aos autos requerer o sequestro nas contas públicas do Estado do RN no valor de R$ 64.257,00 (sessenta e quatro mil duzentos e cinquenta e sete reais) para que se possa assegurar o tratamento pelo período de três meses.
Foi determinada a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 2.4442,00 em favor da JUST MED LTDA, sendo R$ 2.219,00 para aquisição do medicamento TADALAFIL 40mg e R$ 223,00 para aquisição do medicamento ILOPROST 10mcg/ml, devendo ser realizada transferência bancária para conta informada ao ID 152915631 A parte autora veio aos autos esclarecer que conforme consta da prescrição médica (ID. 151914527), necessita diariamente de 40 mg do medicamento Tadalafila e que o valor do alvará eletrônico é suficiente apenas para aquisição de 01 caixa com 04 comprimidos de 20mg.
Pediu bloqueio complementar para que se possa garantir a compra de 13 caixas do medicamento Tedalafila 20mg para que se possa garantir o tratamento mensal, já que o tratamento mensal corresponde a 15 caixas com 04 comprimidos de 20mg.
Determinou-se a expedição de alvará eletrônico complementar no valor de R$ 3.122,00 em favor da JUST MED LTDA, suficiente para aquisição de mais 14 caixas do medicamento TADALAFIL 20mg.
A parte autora veio aos autos requerer o sequestro nas contas públicas do Estado do RN no valor de R$ 70.947,00 (setenta mil, novecentos e quarenta e sete reais), conforme menor orçamento acostado aos autos, para que se possa assegurar o tratamento pelo período de (03) três meses.
Afirma ter recebido uma caixa do medicamento Volibris (Ambrisentana) 10mg no dia 10/06/2025, que assegurará o tratamento por um mês, ou seja, até 10/07/2025.
Informa ainda ter recebido 04 (quatro) cápsulas do fármaco Tadalafila 20 mg no dia 18/06/2025 garante o tratamento da autora por 01 (um) mês, isto é, até 18/07/2025.
Recebeu também 01 (uma) caixa contendo 30 (trinta) ampolas de 1 mL do medicamento Ventavis (Iloprost) 10 mcg/mL, em 18/06/2025 foi suficiente apenas para aproximadamente dois dias de tratamento, ou seja, até 20/06/2025 O demandado encaminhou ofício comunicando que o ILOPROSTA 10mcg/ml, não se encontra disponível para imediata entrega à Demandante.
Notificada a empresa JUST MED LTDA para fornecer em até 48 HORAS à parte autora, um caixa do medicamento ILOPROSTA 10mcg/ml; pelo Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), qual seja, R$ 1.007,76; encaminhou e-mail informando não possuir cadastro junto ao laboratório fabricante do referido medicamento, razão pela qual não estaria autorizada a realizar a revenda do produto com aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), previsto para operações diretas entre o laboratório e entes governamentais, conforme regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED (Lei nº 10.742/2003), ficando impossibilitada de atender a determinação da decisão.
A parte autora atravessou petição ao autos comunicando o agravamento de seu estado de saúde e requerendo a a flexibilização da tese fixada no julgamento do Tema 1234 para que se aceite o orçamento apresentado pela empresa JUST MED LTDA, correspondente ao Preço Máximo ao Consumidor (PMC), conforme tabela vigente da CMED, acrescido da alíquota de ICMS de 20%.
Com amparo na tese firmada no julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, foi indeferido o pedido de bloqueio formulado com base no orçamento apresentado pela empresa JUST MED LTDA, correspondente ao Preço Máximo ao Consumidor (PMC), conforme tabela vigente da CMED, acrescido da alíquota de ICMS de 20%.
O demandado foi intimado a indicar fornecedor dos medicamentos ILOPROSTA 10mcg/ml, AMBRISENTANA 10MG e TADALAFIL 40mg que possua cadastro junto ao laboratório fabricante para viabilizar a aquisição dos mesmos pelo Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003); deixando transcorrer o prazo in albis.
A parte autora veio aos autos reiterar pedido de sequestro nas contas públicas do Estado do RN no valor de R$ 70.947,00 (setenta mil, novecentos e quarenta e sete reais), conforme menor orçamento acostado aos autos, para que se possa assegurar o tratamento pelo período de (03) três meses.
Determinou-se a notificação pessoal do representante legal da empresa JUST MED LTDA, acompanhado de cópia da presente Decisão, para que a mesma forneça, em até 72 HORAS, à parte autora, os seguintes medicamentos, sob pena da aplicação de medidas coercitivas, pelos preços indicados (Preço Máximo de Venda do Governo - PMVG – situado na alíquota de 20%): VOLIBRIS 10mg - ambresina (caixa com 30) - R$ 4.090,41 Ventavis - iloprost 01 (uma) caixa contendo 30 ampolas de 1 mL 10mcg/mL - R$ 1.259,70 Tadalafila 20 mg (caixa com quatro) - R$ 127,07 A parte autora veio aos autos apresentar orçamentos atualizados com aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo dos medicamentos Ventavis 10mcg e Ambrisentana, das empresas ONCOPROD e LAFARMA MED e requerer o bloqueio nas contas públicas do Estado do Rio Grande do Norte no importe de R$ 38.379,60 (trinta e oito mil trezentos e setenta e nove reais e sessenta centavos) que corresponde a 03 (três) caixas do fármaco VOLIBRIS, 18 (dezoito)caixas do fármaco VENTAVIS e 45 (quarenta e cinco) caixas do fármaco TADALAFILA, onde assegurará o tratamento da autora pelo período de 03 (três)meses. É o que importa relatar.
Decido.
O Plenário do E.
Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 1366243 TPI/SC, efetuou o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, definindo a seguinte tese: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
Nessa senda, os bloqueios para aquisição de medicamentos, em decorrência de descumprimento de ordem judicial pelo ente público, devem observar o preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública.
Convém distinguir a situação dos três medicamentos pretendidos.
O medicamento AMBRISENTANA 10MG já foi incorporado ao SUS.
De outra parte, o medicamentos TADALAFIL 40mg não está Previsto em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Min. da Saúde) para o tratamento da hipertensão arterial pulmonar.
Por fim, o medicamento ILOPROST 10mcg/ml, usado para a hipertensão arterial pulmonar (HAP), não faz parte das políticas públicas de incorporação de medicamentos no Brasil, ou seja, não está incluído no rol de tratamentos disponíveis pelo SUS.
A Lei Federal nº 10.742/2003 que define normas de regulação para o setor farmacêutico e cria a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, estabelece em seu artigo artigo 2o sua aplicabilidade às empresas produtoras de medicamentos, às farmácias e drogarias, aos representantes, às distribuidoras de medicamentos, e, de igual modo, a quaisquer pessoas jurídicas de direito público ou privado, inclusive associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que, de alguma maneira, atuem no setor farmacêutico.
Logo, o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), deve ser observado nas compras públicas não apenas pelas empresas produtoras de medicamentos, mas também pelas farmácias e drogarias, representantes e distribuidoras de medicamentos, com acréscimo da alíquota interna de ICMS do RN, que atualmente é de 20%.
Em pesquisa realizada no site da ANVISA (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos), encontrou-se o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota de 20%), nos seguintes termos: VOLIBRIS 10mg - ambresina (caixa com 30) - R$ 4.090,41 Ventavis - iloprost 01 (uma) caixa contendo 30 ampolas de 1 mL 10mcg/mL - R$ 1.259,70 Tadalafila 20 mg (caixa com quatro) - R$ 127,07 Os novos orçamentos apresentados pela parte autora cobra os seguintes valores: Verifica-se que o orçamento dos medicamentos VOLIBRIS 10mg - ambresina e Ventavis - iloprost 10mcg/mL cobra valor compatível com o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), conforme tabela vigente da CMED, devendo se autorizado o bloqueio.
Ao revés o orçamento do medicamento Tadalafila 20 mg não está de acordo com o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG).
Tratando-se de compra com recursos públicos, originários de bloqueios realizados em contas públicas para satisfação de obrigação que deveria ter sido cumprida pela Administração, o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG) deve ser respeitado pelo fornecedor.
Em que pese reconheça a necessidade do medicamento Tadalafila 20 mg, bem como a urgência do tratamento, não é dado a este Magistrado Decidir contrariamente à tese firmada no julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO DE BLOQUEIO para aquisição de tal medicamento pelo valor consignado no orçamento apresentado pela empresa JUST MED LTDA.
De forma diversa, no que diz respeito aos medicamentos VOLIBRIS 10mg - ambresina e Ventavis - iloprost 10mcg/mL, havendo a parte autora comprovado a indisponibilidade dos mesmos, determino a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 5.670,00 em favor da LAF MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, para aquisição de 03 (três) caixas do fármaco VOLIBRIS; e no valor de R$ 22.674,60 em favor da Onco Prod Distr. de prod.
Hosp. e Oncol.
Ltda., para aquisição de 18 (dezoito)caixas do fármaco VENTAVIS, suficiente para três meses de tratamento, devendo ser realizada transferência bancária para conta informada pelas respectivas empresas.
Antes, contudo, providencie a Secretaria Unificada o bloqueio de valor que, somado ao depositado atualmente na conta judicial, totalize R$ 28.344,6.
Após, notifiquem-se as fornecedoras cujos orçamentos foram autorizados, comunicando a reserva em conta judicial do valor necessária para a aquisição dos medicamentos, o qual será liberado em seu favor mediante apresentação da respectiva nota fiscal, a qual deverá ser apresentada no prazo máximo de setenta e duas horas.
Apresentada a nota fiscal, expeça-se os competentes alvarás eletrônicos.
Intimem-se.
No mais, dê-se prosseguimento ao feito na forma determinada no Despacho proferido ao ID 154100445.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 2 de setembro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2025 11:56
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:12
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:24
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 18:43.
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22/08/2025 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 18:43.
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20/08/2025 01:38
Decorrido prazo de SUSANA RAQUEL DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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18/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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17/08/2025 00:00
Decorrido prazo de SUSANA RAQUEL DOS SANTOS em 16/08/2025 06:00.
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14/08/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 14:41
Juntada de diligência
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14/08/2025 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:31
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 12/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:31
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 12/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806609-29.2024.8.20.5001 AUTOR: SUSANA RAQUEL DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO DECISÃO Cuida-se de ação ordinária envolvendo as partes em epígrafe, na qual a postulante informa a interposição de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça em face da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
O Tribunal de Justiça deste Estado encaminhou decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0803210-57.2024.8.20.0000, pela qual deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar o imediato fornecimento dos medicamentos AMBRISENTANA 10MG, TADALAFIL 40mg, e ILOPROST 10mcg/ml, no quantitativo indicado no laudo médico.
Foi determinada a intimação do demandado e do Secretário de Saúde para cumprimento da Decisão.
A parte autora atravessou petição aos autos comunicando o descumprimento da Decisão e requerendo o bloqueio imediato por meio do SIBAJUD do valor para aquisição dos medicamentos necessários para o tratamento durante seis meses.
Foi determinado o bloqueio on line do valor de R$ 16.680,00, suficiente para três meses de tratamento com o medicamento AMBRISENTANA 10MG, sendo R$ 5.560,00 para cada mês, nos termos do orçamento exibido (DOC ID 138709835).
Expediu-se alvará eletrônico em favor da FARMEAME (DROGARIA FS LTDA) para fornecimento de uma caixa do medicamento.
A parte autora veio aos autos requerer o sequestro nas contas públicas do Estado do RN no valor de R$ 64.257,00 (sessenta e quatro mil duzentos e cinquenta e sete reais) para que se possa assegurar o tratamento pelo período de três meses.
Foi determinada a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 2.4442,00 em favor da JUST MED LTDA, sendo R$ 2.219,00 para aquisição do medicamento TADALAFIL 40mg e R$ 223,00 para aquisição do medicamento ILOPROST 10mcg/ml, devendo ser realizada transferência bancária para conta informada ao ID 152915631 A parte autora veio aos autos esclarecer que conforme consta da prescrição médica (ID. 151914527), necessita diariamente de 40 mg do medicamento Tadalafila e que o valor do alvará eletrônico é suficiente apenas para aquisição de 01 caixa com 04 comprimidos de 20mg.
Pediu bloqueio complementar para que se possa garantir a compra de 13 caixas do medicamento Tedalafila 20mg para que se possa garantir o tratamento mensal, já que o tratamento mensal corresponde a 15 caixas com 04 comprimidos de 20mg.
Determinou-se a expedição de alvará eletrônico complementar no valor de R$ 3.122,00 em favor da JUST MED LTDA, suficiente para aquisição de mais 14 caixas do medicamento TADALAFIL 20mg.
A parte autora veio aos autos requerer o sequestro nas contas públicas do Estado do RN no valor de R$ 70.947,00 (setenta mil, novecentos e quarenta e sete reais), conforme menor orçamento acostado aos autos, para que se possa assegurar o tratamento pelo período de (03) três meses.
Afirma ter recebido uma caixa do medicamento Volibris (Ambrisentana) 10mg no dia 10/06/2025, que assegurará o tratamento por um mês, ou seja, até 10/07/2025.
Informa ainda ter recebido 04 (quatro) cápsulas do fármaco Tadalafila 20 mg no dia 18/06/2025 garante o tratamento da autora por 01 (um) mês, isto é, até 18/07/2025.
Recebeu também 01 (uma) caixa contendo 30 (trinta) ampolas de 1 mL do medicamento Ventavis (Iloprost) 10 mcg/mL, em 18/06/2025 foi suficiente apenas para aproximadamente dois dias de tratamento, ou seja, até 20/06/2025 O demandado encaminhou ofício comunicando que o ILOPROSTA 10mcg/ml, não se encontra disponível para imediata entrega à Demandante.
Notificada a empresa JUST MED LTDA para fornecer em até 48 HORAS à parte autora, um caixa do medicamento ILOPROSTA 10mcg/ml; pelo Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), qual seja, R$ 1.007,76; encaminhou e-mail informando não possuir cadastro junto ao laboratório fabricante do referido medicamento, razão pela qual não estaria autorizada a realizar a revenda do produto com aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), previsto para operações diretas entre o laboratório e entes governamentais, conforme regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED (Lei nº 10.742/2003), ficando impossibilitada de atender a determinação da decisão.
A parte autora atravessou petição ao autos comunicando o agravamento de seu estado de saúde e requerendo a a flexibilização da tese fixada no julgamento do Tema 1234 para que se aceite o orçamento apresentado pela empresa JUST MED LTDA, correspondente ao Preço Máximo ao Consumidor (PMC), conforme tabela vigente da CMED, acrescido da alíquota de ICMS de 20%.
Com amparo na tese firmada no julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, foi indeferido o pedido de bloqueio formulado com base no orçamento apresentado pela empresa JUST MED LTDA, correspondente ao Preço Máximo ao Consumidor (PMC), conforme tabela vigente da CMED, acrescido da alíquota de ICMS de 20%.
O demandado foi intimado a indicar fornecedor dos medicamentos ILOPROSTA 10mcg/ml, AMBRISENTANA 10MG e TADALAFIL 40mg que possua cadastro junto ao laboratório fabricante para viabilizar a aquisição dos mesmos pelo Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003); deixando transcorrer o prazo in albis.
A parte autora veio aos autos reiterar pedido de sequestro nas contas públicas do Estado do RN no valor de R$ 70.947,00 (setenta mil, novecentos e quarenta e sete reais), conforme menor orçamento acostado aos autos, para que se possa assegurar o tratamento pelo período de (03) três meses. É o que importa relatar.
Decido.
O Plenário do E.
Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 1366243 TPI/SC, efetuou o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, definindo a seguinte tese: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
Nessa senda, os bloqueios para aquisição de medicamentos, em decorrência de descumprimento de ordem judicial pelo ente público, devem observar o preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública.
Convém distinguir a situação dos três medicamentos pretendidos.
O medicamento AMBRISENTANA 10MG já foi incorporado ao SUS, com preço proposto para incorporação de R$ 1.032,00: De outra parte, o medicamentos TADALAFIL 40mg não está Previsto em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Min. da Saúde) para o tratamento da hipertensão arterial pulmonar.
Por fim, o medicamento ILOPROST 10mcg/ml, usado para a hipertensão arterial pulmonar (HAP), não faz parte das políticas públicas de incorporação de medicamentos no Brasil, ou seja, não está incluído no rol de tratamentos disponíveis pelo SUS.
A Lei Federal nº 10.742/2003 que define normas de regulação para o setor farmacêutico e cria a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, estabelece em seu artigo artigo 2o sua aplicabilidade às empresas produtoras de medicamentos, às farmácias e drogarias, aos representantes, às distribuidoras de medicamentos, e, de igual modo, a quaisquer pessoas jurídicas de direito público ou privado, inclusive associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que, de alguma maneira, atuem no setor farmacêutico.
Logo, o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), deve ser observado nas compras públicas não apenas pelas empresas produtoras de medicamentos, mas também pelas farmácias e drogarias, representantes e distribuidoras de medicamentos, com acréscimo da alíquota interna de ICMS do RN, que atualmente é de 20%.
Em pesquisa realizada no site da ANVISA (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos), encontrou-se o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota de 20%), nos seguintes termos: VOLIBRIS 10mg - ambresina (caixa com 30) - R$ 4.090,41 Ventavis - iloprost 01 (uma) caixa contendo 30 ampolas de 1 mL 10mcg/mL - R$ 1.259,70 Tadalafila 20 mg (caixa com quatro) - R$ 127,07 O menor orçamento apresentado pela parte autora cobra os seguintes valores: Verifica-se que o orçamento cobra Preço Máximo ao Consumidor (PMC), conforme tabela vigente da CMED, acrescido da alíquota de ICMS de 20%, aplicável ao Estado do Rio Grande do Norte.
Todavia, tratando-se de compra com recursos públicos, originários de bloqueios realizados em contas públicas para satisfação de obrigação que deveria ter sido cumprida pela Administração, o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG) deve ser respeitado pelo fornecedor.
Em que pese reconheça a necessidade do medicamento, bem como a urgência do tratamento, não é dado a este Magistrado Decidir contrariamente à tese firmada no julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO DE BLOQUEIO para aquisição dos medicamentos pelo valor consignado no orçamento apresentado pela empresa JUST MED LTDA, correspondente ao Preço Máximo ao Consumidor (PMC), conforme tabela vigente da CMED, acrescido da alíquota de ICMS de 20%.
Veja-se, entrementes, que a RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 146, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023, que dispõe sobre estratégias para o cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública, em seu artigo 11, § 2º autoriza o Magistrado à aplicação das medidas processuais cabíveis para conferir efetividade à sua Decisão, inclusive contra terceiros, em caso de negativa da venda pelo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
Vejamos: Art. 11.
Na hipótese do artigo 10, o juízo deverá diligenciar para que a compra seja realizada por outro ente público, pelo estabelecimento de saúde que realiza o tratamento da parte autora ou pelo fornecedor de produto ou serviço. § 1º A entrega da verba será feita a quem cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, preferencialmente após a comprovação da realização do ato mediante documento fiscal e, se continuado, com liberação gradual do montante, conforme estabelecido nos Enunciados nº 54 e 82 do Fonajus. § 2º No caso de negativa da venda pelo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) ou aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, deverá o julgador avaliar a aplicação das medidas processuais cabíveis para a sua efetividade, inclusive contra terceiros, sem prejuízo da comunicação da instância competente para apuração de irregularidades.
Determino, pois, a notificação pessoal do representante legal da empresa JUST MED LTDA, acompanhado de cópia da presente Decisão, para que a mesma forneça, em até 72 HORAS, à parte autora, os seguintes medicamentos, sob pena da aplicação de medidas coercitivas, pelos preços indicados (Preço Máximo de Venda do Governo - PMVG – situado na alíquota de 20%): VOLIBRIS 10mg - ambresina (caixa com 30) - R$ 4.090,41 Ventavis - iloprost 01 (uma) caixa contendo 30 ampolas de 1 mL 10mcg/mL - R$ 1.259,70 Tadalafila 20 mg (caixa com quatro) - R$ 127,07 Certificado o decurso do prazo sem cumprimento da medida imposta à empresa JUST MED LTDA, voltem os autos conclusos para aplicação das medidas coercitivas cabíveis com vista à efetivação da Decisão Judicial.
No mais, dê-se prosseguimento ao feito na forma determinada no Despacho proferido ao ID 154100445.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 12 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:20
Outras Decisões
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM MUNICIPAL "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal 0806609-29.2024.8.20.5001 SUSANA RAQUEL DOS SANTOS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo a intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência da data da perícia, agendada pelo(a) médico(a) perito(a), Dra.
Luciana Leal Caldas, conforme documento em anexo, para o dia 09 de setembro de 2025, às 14:30 horas, a ser realizada , na clínica FISIOVIDA, situada à Rua São José, nº 2153, Lagoa Nova, Natal/RN Natal/RN, 12 de agosto de 2025 PETRONIO COSTA DE PAIVA Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 18:19
Juntada de diligência
-
12/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 00:22
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 06:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2025 17:37
Juntada de diligência
-
01/08/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 11:55
Juntada de diligência
-
01/08/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806609-29.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUSANA RAQUEL DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO DESPACHO Tendo em vista a internação da autora, inviabilizando o seu comparecimento à perícia, determino o cancelamento da mesma.
No mais, considerando que a perícia é essencial ao deslinde da causa, determino que seja cadastrada nova perícia no NUPEJ a ser realizada no hospital em que a autora encontra-se internada, caso a situação persista.
A autora deverá comunicar nos autos, com antecedência, o local que encontra-se internada e se existe previsão de alta.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:24
Outras Decisões
-
22/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:24
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
22/07/2025 07:43
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806609-29.2024.8.20.5001 AUTOR: SUSANA RAQUEL DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO DECISÃO Cuida-se de ação ordinária envolvendo as partes em epígrafe, na qual a postulante informa a interposição de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça em face da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
O Tribunal de Justiça deste Estado encaminhou decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0803210-57.2024.8.20.0000, pela qual deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar o imediato fornecimento dos medicamentos AMBRISENTANA 10MG, TADALAFIL 40mg, e ILOPROST 10mcg/ml, no quantitativo indicado no laudo médico.
Foi determinada a intimação do demandado e do Secretário de Saúde para cumprimento da Decisão.
A parte autora atravessou petição aos autos comunicando o descumprimento da Decisão e requerendo o bloqueio imediato por meio do SIBAJUD do valor para aquisição dos medicamentos necessários para o tratamento durante seis meses.
Foi determinado o bloqueio on line do valor de R$ 16.680,00, suficiente para três meses de tratamento com o medicamento AMBRISENTANA 10MG, sendo R$ 5.560,00 para cada mês, nos termos do orçamento exibido (DOC ID 138709835).
Expediu-se alvará eletrônico em favor da FARMEAME (DROGARIA FS LTDA) para fornecimento de uma caixa do medicamento.
A parte autora veio aos autos requerer o sequestro nas contas públicas do Estado do RN no valor de R$ 64.257,00 (sessenta e quatro mil duzentos e cinquenta e sete reais) para que se possa assegurar o tratamento pelo período de três meses.
Foi determinada a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 2.4442,00 em favor da JUST MED LTDA, sendo R$ 2.219,00 para aquisição do medicamento TADALAFIL 40mg e R$ 223,00 para aquisição do medicamento ILOPROST 10mcg/ml, devendo ser realizada transferência bancária para conta informada ao ID 152915631 A parte autora veio aos autos esclarecer que conforme consta da prescrição médica (ID. 151914527), necessita diariamente de 40 mg do medicamento Tadalafila e que o valor do alvará eletrônico é suficiente apenas para aquisição de 01 caixa com 04 comprimidos de 20mg.
Pediu bloqueio complementar para que se possa garantir a compra de 13 caixas do medicamento Tedalafila 20mg para que se possa garantir o tratamento mensal, já que o tratamento mensal corresponde a 15 caixas com 04 comprimidos de 20mg.
Determinou-se a expedição de alvará eletrônico complementar no valor de R$ 3.122,00 em favor da JUST MED LTDA, suficiente para aquisição de mais 14 caixas do medicamento TADALAFIL 20mg.
A parte autora veio aos autos requerer o sequestro nas contas públicas do Estado do RN no valor de R$ 70.947,00 (setenta mil, novecentos e quarenta e sete reais), conforme menor orçamento acostado aos autos, para que se possa assegurar o tratamento pelo período de (03) três meses.
Afirma ter recebido uma caixa do medicamento Volibris (Ambrisentana) 10mg no dia 10/06/2025, que assegurará o tratamento por um mês, ou seja, até 10/07/2025.
Informa ainda ter recebido 04 (quatro) cápsulas do fármaco Tadalafila 20 mg no dia 18/06/2025 garante o tratamento da autora por 01 (um) mês, isto é, até 18/07/2025.
Recebeu também 01 (uma) caixa contendo 30 (trinta) ampolas de 1 mL do medicamento Ventavis (Iloprost) 10 mcg/mL, em 18/06/2025 foi suficiente apenas para aproximadamente dois dias de tratamento, ou seja, até 20/06/2025 O demandado encaminhou ofício comunicando que o ILOPROSTA 10mcg/ml, não se encontra disponível para imediata entrega à Demandante. É o que importa relatar.
Decido.
O Plenário do E.
Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 1366243 TPI/SC, efetuou o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, definindo a seguinte tese: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
Nessa senda, os bloqueios para aquisição de medicamentos, em decorrência de descumprimento de ordem judicial pelo ente público, devem observar o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003).
Em pesquisa realizada no site da ANVISA (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos), encontrou-se o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), nos seguintes termos: VOLIBRIS 10mg - ambresina (caixa com 30) - R$ 3.272,32 Ventavis - iloprost 01 (uma) caixa contendo 30 ampolas de 1 mL 10mcg/mL - R$ 1.007,76 Tadalafila 20 mg (caixa com quatro) - R$ 101,66 O menos orçamento apresentado pela parte autora cobra os seguintes valores: Verifica-se que o orçamento cobra mais que o dobro do Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), não havendo como ser autorizado.
Ademais, somente se tem certeza, de acordo com o ofício encaminhado pelo demandado, que o medicamento ILOPROSTA 10mcg/ml, não se encontra disponível para imediata entrega, não havendo a parte autora comprovado a indisponibilidade dos demais medicamentos.
Sendo assim, tendo em vista que ainda há recursos na conta judicial remanescente do bloqueio realizado, notifique-se a empresa JUST MED LTDA por meio do e-mail: [email protected] para fornecer em até 48 HORAS à parte autora, um caixa do medicamento ILOPROSTA 10mcg/ml; pelo Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), qual seja, R$ R$ 1.007,76; devendo comprovar a entrega através da Nota Fiscal, que deverá ser emitida no CPF da postulante SUSANA RAQUEL DOS SANTOS (*95.***.*69-49).
Juntada aos autos a nota fiscal de venda do medicamento, a Secretaria Judiciária providenciará a expedição de alvará eletrônico, liberando em favor do fornecedor do medicamento, através de transferência bancária para a conta indicada no orçamento de ID Num. 156341841, o valor de R$ R$ 1.007,76.
No mais, dê-se prosseguimento ao feito na forma determinada no Despacho proferido ao ID 154100445.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 16 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:47
Outras Decisões
-
16/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 13:56
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2025 18:01.
-
09/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 00:00
Decorrido prazo de SUSANA RAQUEL DOS SANTOS em 05/07/2025 06:00.
-
05/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:33
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 03/07/2025 15:24.
-
03/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 07:39
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM MUNICIPAL "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal 0806609-29.2024.8.20.5001 SUSANA RAQUEL DOS SANTOS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo a intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência da data da perícia, agendada pelo(a) médico(a) perito(a), Dra.
LUCIANA LEAL CALDAS conforme documentos em anexo, para o dia 29 de julho de 2025, às 14:30 horas, a ser realizada na clínica FISIOVIDA, situada à Rua São José , nº 2153, lagoa nova, Natal/RN.
Natal/RN, 1 de julho de 2025 PETRONIO COSTA DE PAIVA Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 21:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:50
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de JUST PHARMA EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR DE LIMA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA SELMA MENDES SILVA DE MACEDO em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806609-29.2024.8.20.5001 AUTOR: SUSANA RAQUEL DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO DECISÃO Cuida-se de ação ordinária envolvendo as partes em epígrafe, na qual a postulante informa a interposição de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça em face da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
O Tribunal de Justiça deste Estado encaminhou decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0803210-57.2024.8.20.0000, pela qual deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar o imediato fornecimento dos medicamentos AMBRISENTANA 10MG, TADALAFIL 40mg, e ILOPROST 10mcg/ml, no quantitativo indicado no laudo médico.
Foi determinada a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 2.4442,00 em favor da JUST MED LTDA, sendo R$ 2.219,00 para aquisição do medicamento ILOPROST 10mcg/ml e R$ 223,00 para aquisição do medicamento TADALAFIL 40mg.
A parte autora veio aos autos esclarecer que conforme consta da prescrição médica (ID. 151914527), a parte autora necessita diariamente de 40 mg do medicamento Tadalafila e que o valor do alvará eletrônico é suficiente apenas para aquisição de 01 caixa com 04 comprimidos de 20mg.
Pediu bloqueio complementar para que se possa garantir a compra de 13 caixas do medicamento Tedalafila 20mg para que se possa garantir o tratamento mensal, já que o tratamento mensal corresponde a 15 caixas com 04 comprimidos de 20mg. É o que importa relatar.
Decido.
Infere-se da prescrição médica acostada ao ID 152914527 que a parte autora necessita de 60 comprimidos de Tedalafila 20mg por mês.
O valor liberado é suficiente para aquisição de uma caixa com quatro comprimidos, faltando cinquenta e seis comprimidos, correspondentes a 14 caixas.
Deve, pois, o alvará ser complementado.
Nesse viés, determino a expedição de alvará eletrônico complementar no valor de R$ 3.122,00 em favor da JUST MED LTDA, suficiente para aquisição de mais 14 caixas do medicamento TADALAFIL 20mg, devendo ser realizada transferência bancária para conta informada ao ID 152915631.
Antes, contudo, notifique-se a fornecedora JUST MED LTDA, por meio do whatsapp (84) 99838-6741, comunicando a reserva em conta judicial do valor complementar de R$ 3.122,00 para aquisição de mais 14 caixas do medicamento TADALAFIL 20mg , o qual será liberado em seu favor mediante apresentação da respectiva nota fiscal, a qual deverá ser apresentada no prazo máximo de setenta e duas horas.
Apresentada a nota fiscal, expeça-se o competente alvará eletrônico.
No mais, dê-se prosseguimento ao feito na forma determinada na parte final da Decisão proferida ao ID 153057029.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 4 de junho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2025 00:32
Decorrido prazo de JUST PHARMA EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/06/2025 11:32.
-
06/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 06:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 06:49
Juntada de diligência
-
05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de DROGARIA FS EIRELI em 04/06/2025 11:34.
-
04/06/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 13:20
Outras Decisões
-
04/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 11:34
Juntada de diligência
-
03/06/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 11:32
Juntada de diligência
-
03/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 18:04
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
02/06/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:17
Outras Decisões
-
28/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806609-29.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUSANA RAQUEL DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO DESPACHO Indefiro o petitório retro, uma vez que, conforme despachos e decisões anteriores, após a transferência bancária, a parte autora deverá adquirir os medicamentos diretamente com a empresa e juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a correspondente nota fiscal.
Intime-se.
NATAL/RN, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:20
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2025 14:19
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 06:29
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:05
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 13:45
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
03/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ANA SELMA MENDES SILVA DE MACEDO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA SELMA MENDES SILVA DE MACEDO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:25
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
10/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806609-29.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUSANA RAQUEL DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO DESPACHO Reputo adequadas as contas prestadas pelo autor (DOC ID Num. 141254879).
De outra parte, de acordo com o documento emitido pela Secretaria Estadual de Saúde (DOC ID Num. 138709835), foi atestada a continuação da indisponibilidade da medicação AMBRISENTANA 10MG.
Sendo assim, expeça-se novo alvará eletrônico liberando em favor do fornecedor titular do orçamento exibido ao ID 138803529, através de transferência bancária para conta a ser indicada pela parte autora, ficando intimada para tanto, em cinco dias, o valor R$ 5.560,00, suficiente para que adquira os medicamentos necessários para um mês de tratamento.
Após a liberação da quantia, a parte deverá adquirir os medicamentos e juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a correspondente nota fiscal.
Após, voltem os autos conclusos para análise de novo pedido de bloqueio de verbas para custear mais 3 (três) meses de tratamento.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ANA SELMA MENDES SILVA DE MACEDO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ANA SELMA MENDES SILVA DE MACEDO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ANA SELMA MENDES SILVA DE MACEDO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ANA SELMA MENDES SILVA DE MACEDO em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ANA SELMA MENDES SILVA DE MACEDO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA SELMA MENDES SILVA DE MACEDO em 14/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 22:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ANA SELMA MENDES SILVA DE MACEDO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ANA SELMA MENDES SILVA DE MACEDO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:55
Outras Decisões
-
14/01/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 07:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/12/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ANA SELMA MENDES SILVA DE MACEDO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ANA SELMA MENDES SILVA DE MACEDO em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 07:53
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 08:09
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:22
Juntada de Petição de procuração
-
25/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:02
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2024 05:21
Decorrido prazo de GAUDENCIO TORQUATO NETO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:31
Decorrido prazo de GAUDENCIO TORQUATO NETO em 09/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:08
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:47
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 11:53
Juntada de diligência
-
13/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:17
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:01
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/06/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 12:42
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
29/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:59
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:04
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 10:28
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR DE LIMA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:28
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR DE LIMA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 09:08
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
08/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 08:37
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR DE LIMA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:47
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:27
Outras Decisões
-
22/03/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 22:40
Juntada de diligência
-
19/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 06:59
Outras Decisões
-
18/03/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 05:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:32
Outras Decisões
-
05/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR.
-
22/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/02/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 04:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/02/2024 17:15.
-
11/02/2024 02:39
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 09/02/2024 17:12.
-
08/02/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 01:00
Juntada de diligência
-
06/02/2024 07:46
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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